interessantes julgados do TCU sobre convênios federais.

Julgados do TCU sobre convênios federais (DOU’s de 25.02.2005 até
13.05.2005)
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.02.2005, S. 1, p.110. Ementa: os
órgãos de controle não admitiram a ” existência (…) de saldo de
valores inscritos na conta `diversos responsáveis’ sem que houvesse a
cobrança das quantias em alcance” ( TC-013.116/1994-0, ref. Acórdão
nr. 84/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.02.2005, S. 1, p. 131. Ementa: “Sendo
assim, considerando a inadequação do instrumento utilizado e,
também, o tempo decorrido desde a assinatura do Convênio nr. 560/1995
– quase uma década -, cabe entender a obrigação do CBMDF de prestar
contas
dos recursos repassados pelo FNDE como cumprida, descaracterizando,
portanto, a irregularidade apontada (…)” (item 10.15,
TC-020.314/2003-4, Acórdão nr 93/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.02.2005, S. 1, p. 110. Ementa:
impossibilidade de “prorrogação do prazo de um convênio por período
superior a cinco anos” (alínea “b” do Relatório, TC-013.116/1994-0,
Acórdão nr. 84/2005-TCU-P).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.03.2005, S. 1, p. 93. Ementa: “(…) a
União, ao firmar um convênio, não apenas transfere recursos para um
município. Mais que isso, busca realizar um objetivo específico de
seu interesse, cumprindo um dos princípios fundamentais estatuídos no
Decreto-lei nr. 200/67: o da descentralização. Os recursos do
convênio vinculam-se a dotação orçamentária própria, aprovada
pelo
Congresso Nacional, atrelada ao objeto específico acordado e que só
pode ser modificada por meio de prévia autorização legislativa (art.
167, inciso VI, da Constituição Federal). Daí decorre o legítimo e
direto interesse na efetiva consecução do convênio” (Voto do
Ministro-Relator pertinente ao Acórdão nr. 200/2005-TCU-1ªCâmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.03.2005, S. 1, p. 205. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou a uma prefeitura municipal que
abstenha-se de realizar negociatas com agiotas (item 9.4.3 do Acórdão
nr. 142/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.03.2005, S. 1, p. 149. Ementa: o
Tribunal de Contas da União recomendou fosse evitada “a permanência
de saldos na conta contábil 21211.03.02 – `Convênios a Pagar de
Exercícios Anteriores’ por períodos longos, por se tratar de conta
transitória” (alínea “c”, item 9.4 do Acórdão nr. 298/2005-TCU-1ª
Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.03.2005, S. 1, p. 113. Ementa: evitar
que fundação de apoio (Lei nr. 8.958/1994) figure como interveniente
em convênio federal para que desempenhe atividades de competência
exclusiva da entidade pública federal (item 9.3.1 do Acórdão nr.
216/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.03.2005, S. 1, p. 163. Ementa:
determinação relativamente à fundação privada no sentido de que,
em convênios federais, “realize os procedimentos licitatórios
relativos às obras e aos serviços previstos na Lei 8.666/93, quando
realizados com recursos públicos federais” (item 1.3 do Acórdão nr.
410/2005-TCU-
1ª Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 292. Ementa:
declarações de terceiros não são aceitas, por si só, como meio de
prova capaz de atestar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos (item 8 do Voto do Relator no Acórdão nr. 469/2005-TCU-1ª
Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 294. Ementa: em
convênios federais, despesas suportadas com recursos da contrapartida
municipal estão fora da jurisdição do Tribunal de Contas da União,
cabendo o assunto ao respectivo Tribunal de Contas estadual (item 12 do
Voto do Relator no Acórdão nr. 470/2005-TCU-1ª Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 349. Ementa: quando
o prefeito sucessor não dispõe dos recursos transferidos, não possui
documentos relativos ao convênio federal e toma as providências
cabíveis, não há razão para imputar-lhe débito ou multa (item 6 do
Voto do Relator, relativamente ao Acórdão nr. 368/2005-TCU-2ª
Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.04.2005, S. 1, p. 135. Ementa: “no
julgamento das contas relativas a convênios, e recursos
descentralizados em geral, há que se dar maior peso à avaliação dos
resultados, sendo razoável, nessa hipótese, considerar a
intempestividade como falha formal (…) situações de
intempestividade devidamente justificadas não acarretam sanções aos
gestores” (Voto do Ministro-Substituto, relativamente ao Acórdão nr.
416/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 159. Ementa: o
instrumento de convênio deve ser utilizado em situações em que os
interesses dos partícipes forem convergentes, nos termos do art. 48 do
Decreto 93.872/86 (TC-008.592/2000-6, item 1.5, Acórdão nr.
558/2005-TCU-1ª Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 197. Ementa: a
utilização de parte dos rendimentos de aplicação no mercado
financeiro para custear despesas próprias da Fundação de Apoio
caracteriza realização de despesas a título de taxa de
administração, de gerência ou similar, o que é vedado (item 9.2.3.4
do Acórdão nr. 594/2005-TCU-1ª Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU DE 13.04.2005, S. 1, p. 196. Ementa: o
Tribunal de Contas da União não aceitou aplicação de recursos
federais recebidos mediante convênios em títulos privados; não
aceitando, também, a apropriação da diferença entre a remuneração
oferecida às aplicações lastreadas em títulos privados e públicos
(itens 9.2.3.1 e 9.2.3.2 do Acórdão nr. 594/2005-TCU-1ª Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.04.2005, S. 1, ps. 110 a 112. Ementa:
histórico sobre convênios federais e outras transferências a
entidades privadas sem fins lucrativos; recomendação à Presidência
da República (com cópia para a Secretaria do Tesouro Nacional) para
que proceda à regulamentação do art. 116 da Lei nº 8.666/93 (itens
9.2 e
9.3 do Acórdão nr. 353/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.04.2005, S. 1, p. 113. Ementa: o fato
de ter havido a aprovação da prestação de contas por parte de
Secretaria de Controle Interno não justifica a ausência de
apresentação de comprovantes de despesas ao Tribunal de Contas da
União. A regularidade fiscal declarada pela Receita Federal não tem
correlação com a devida aplicação dos recursos repassados (item 34
da Análise de Mérito, relativamente ao Acórdão nr.
354/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.04.2005, S. 1, p. 156. Ementa: se não
houve dano ao Erário, devido à aplicação da totalidade dos recursos
nos objetos avençados no instrumento de convênio, a restituição de
valores à União configura enriquecimento sem causa (alínea “e” do
Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União,
relativamente ao Acórdão nº 625/2005-TCU-1ª Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.04.2005, S. 1, p. 156. Ementa: a não
comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos
autoriza a presunção de irregularidade na sua aplicação. O ônus da
prova e da idoneidade no emprego dos recursos federais, no âmbito
administrativo, recai sobre o gestor (convenente), obrigando-se este a
comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da
realização do interesse público. A jurisprudência do Tribunal de
Contas da União consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão
176: “compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova” (Parecer do
Ministério Público, relativamente ao Acórdão nº 625/2005-TCU-1ª
Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.04.2005, S. 1, p. 159. Ementa: o
Ministro-Relator considerou um “risco” e “um caminho arriscado” o fato
de ex-prefeito deixar para seu sucessor o ônus da prestação de
contas de convênio federal (ref. Acórdão nº 628/2005-TCU-1ª
Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.04.2005, S. 1, p. 73. Ementa: em
prestação de contas, no tocante a despesas com hospedagem, deve ser
anexada cópia da nota fiscal do hotel e o detalhamento dos
serviços/consumos “extras” de cada hóspede (TC-017.060/2004-7,
itens 1.1.12 e 1.1.13, relativamente ao Acórdão nº
381/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 169. Ementa: a
simples existência do objeto do convênio não é suficiente para
afirmar a sua execução com os recursos federais transferidos, sendo
necessário o vínculo entre estes e as despesas efetuadas na
consecução do objeto (Voto do Ministro-Relator relativamente ao
Acórdão nº 422/2005-TCU-Plenário e Súmula/TCU nº 103).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 177. Ementa: as
dificuldades administrativas e a ausência de adequada estrutura de
gerenciamento não servem para elidir irregularidades em convênios
celebrados com a União. A municipalidade deve, antes, dotar-se de
adequada capacidade administrativa para utilizar os recursos federais,
o que inclui a capacidade de gestão do próprio prefeito (Voto do
Ministro-Relator relativamente ao Acórdão nº
429/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 201. Ementa: o
Tribunal de Contas da União, com base no art. 3º da Decisão
Normativa 57/2004-TCU, condenou pessoa jurídica de direito público
interno (município) ao recolhimento de recursos aos cofres do FNDE,
haja vista transferência dos mesmos para conta da Câmara Municipal
por força de decisão judicial (item 9.3 do Acórdão nº
441/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o
Tribunal de Contas da União, em decorrência dos princípios da
supremacia do interesse público e da oportunidade, recomendou que as
transferências pertinentes a convênios com entidades e órgãos
fossem efetuadas em mais de uma parcela, principalmente quando, durante
o processo de habilitação, constatar-se histórico de inadimplências
no Cadin ou no Siafi (item 9.2.4 do Acórdão nº 585/2005-TCU-2ª
Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao Fundo Nacional de Saúde que
estabeleça parâmetros de custos, no mínimo regionais, de forma a
possibilitar uma análise mais objetiva da compatibilidade dos recursos
pleiteados em cada convênio, em relação aos preços de mercado e aos
de outros convênios com objetos similares, realizados no mesmo
período e na mesma região (item 9.2.10 do Acórdão nº
585/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: no caso
de convênios que envolvam a execução de obras, inclua no respectivo
termo cláusula exigindo a comprovação do registro da Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART junto ao respectivo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (item 9.2.11 do Acórdão nº
585/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o
Tribunal de Contas da União recomendou ao Ministério da Saúde que
fizesse gestões junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com o objetivo de suprir as carências de recursos humanos e
materiais necessários ao exercício das atividades de acompanhamento e
fiscalização da execução dos convênios (item 9.3.3 do Acórdão
nº 585/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o
Tribunal de Contas da União recomendou ao Ministério da Saúde que a
exemplo da boa prática adotada pela Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), por meio da Ordem de Serviço nº 1 DENSP, de 01.08.1997,
edite norma técnica disciplinando os procedimentos relativos à forma
de liberação dos recursos, fixando o número de parcelas
proporcionalmente ao valor do financiamento dos convênios, de modo a
evitar o repasse em uma só parcela, principalmente de valores de maior
materialidade (item 9.3.7 do Acórdão nº 585/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o
Tribunal de Contas da União recomendou ao Ministério da Saúde que
estude a conveniência de editar norma técnica, a exemplo da Funasa,
estabelecendo critérios e procedimentos técnicos de elegibilidade e
prioridade para a aplicação de recursos financeiros nas ações de
saúde (item 9.3.8 do Acórdão nº 585/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 92. Ementa: deve ser
exigida dos convenentes a guarda de comprovantes do cumprimento das
obrigações pactuadas, especialmente no que se refere aos cursos
ofertados e respectivas cargas horárias, total de alunos matriculados,
endereços e telefones dos alunos beneficiados (item 9.2.4 do Acórdão
nº 480/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o
Tribunal de Contas da União se preocupa com a alocação de servidores
nas áreas de aprovação de projetos (análise técnica) e de análise
de prestação de contas, levando-se em conta o volume de tarefas a
serem desenvolvidas (item 9.4.2.3 do Acórdão nº
481/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 102.
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Caixa Econômica
Federal que fizesse incluir nas prestações de contas dos programas
financiados com recursos públicos federais circunstanciados
relatórios fotográficos das etapas de execução e de conclusão das
obras e serviços de engenharia realizados, a fim de possibilitar ampla
documentação dos estados inicial, intermediário e final das obras
(item 9.4.1 do Acórdão nº 682/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 102.
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Caixa Econômica
Federal que empreendesse, com equipe própria, rigorosa supervisão dos
relatórios entregues pelos engenheiros terceirizados, contratados para
acompanhar a execução físico-financeira das obras financiadas com
recursos federais (item 9.4.3 do Acórdão nº 682/2005-TCU-2ª
Câmara).