EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.903

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Resolução Regimental ANS nº 1, de 17 de março de 2017. Institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e dá outras providências.

Assuntos: GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria INMETRO nº 60, de 17 de março de 2017.  Cria o Comitê de Governança, Riscos e Controles do Inmetro (CGRC).

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria APFUT nº 1, de 17 de março de 2017. Aprova o Regimento Interno da Autoridade Pública de Governança do Futebol.

Assuntos: ORÇAMENTO e EMENDA PARLAMENTAR. Portaria Interministerial MP-CC nº 46, de 17 de março de 2017. Dispõe sobre a execução das programações incluídas ou acrescidas por Emendas de Bancada Estadual.
 

Assuntos: LICITAÇÃO, DIÁRIAS, ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO, PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 2294/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.12. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com fundamento no art. 208, § 2º, do RITCU, que:
9.12.1. abstenha-se de promover a contratação direta da empresa Aceco TI Ltda. para a prestação de serviços de manutenção da sala-cofre, optando pelo devido procedimento licitatório, ante a possibilidade de que outras empresas possam vir a obter a certificação da ABNT e prestar os serviços de manutenção da sala-cofre;
9.12.2. atente para a estrita observância aos procedimentos de concessão de diárias, nos termos da Resolução Administrativa TRT-MG nº 93/2009 (em especial dos arts. 5º, § 1º, inciso I, 9º, 15, alínea “d”, e 19) e da Resolução CNJ nº 73/2009; (…);
9.12.4. observe o disposto na Portaria TCU nº 277/2010, de modo a não incidir na falha consistente na falta de apresentação do diagnóstico circunstanciado dos impactos do reconhecimento de passivos por insuficiência de créditos ou recursos sobre a gestão orçamentário-financeira da unidade jurisdicionada (UJ), no exercício de competência das contas e no exercício seguinte, e na falta de justificativa sobre a capacidade da UJ em prever a situação que ensejou o lançamento contábil dos passivos;
9.12.5. atente para o cumprimento dos prazos atinentes aos atos de concessão de aposentadoria e pensão, nos termos dos arts. 7º e 11 da IN TCU nº 55/2007 (alterada pela IN TCU nº 64/2010), de modo a evitar a reincidência das falhas observadas no presente processo de contas;
9.12.6. atente para a estrita observância dos requisitos de qualificação e experiência previstos na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e na Resolução CNJ nº 88/2009 no que concerne ao preenchimento de cargos em comissão e de funções comissionadas no âmbito do TRT-MG;
9.12.7. atente para as regras de apresentação das informações devidas sobre o valor histórico dos bens imóveis de propriedade da União sob a responsabilidade da unidade jurisdicionada no Quadro A.11.3 do relatório de gestão;
9.12.8. faça constar do processo ordinário de contas a análise crítica sobre a gestão de bens imóveis, conforme previsto na Portaria TCU nº 123/2011;
9.12.9. certifique-se de que o setor responsável dispõe dos recursos necessários para a análise tempestiva e adequada dos requerimentos de concessão de aposentadoria e de pensão civil, tendo em vista o número expressivo de atos dessa natureza considerados ilegais pelo TCU no exercício de 2011;
9.12.10. envide esforços para a adoção de medidas necessárias ao fortalecimento da estrutura de controle interno do órgão, a exemplo da elaboração de código formalizado de ética e da disseminação dos mecanismos de controles internos entre os servidores e os colaboradores do TRT, conferindo especial atenção à qualidade da informação divulgada internamente e ao aumento da aderência aos procedimentos de controle; (…)
9.13. determinar à Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que envide esforços no sentido de evitar as deficiências na avaliação da gestão do patrimônio sob a responsabilidade do TRT-MG, conferindo especial atenção à verificação dos seguintes aspectos:
9.13.1. se houve o registro pelo valor histórico e se o valor de reavaliação dos imóveis estava condizente com a realidade do mercado imobiliário, a fim de identificar a eventual ofensa ao princípio contábil da oportunidade e a ocorrência de subavaliação dos imóveis, com indesejadas distorções nos balanços gerais da União;
9.13.2. se a estrutura de pessoal da unidade jurisdicionada é suficiente para a boa gestão dos bens imóveis da União (próprios ou locados de terceiros) sob a sua responsabilidade e se a estrutura tecnológica é adequada para registrar e controlar os ditos imóveis, a fim de identificar possíveis causas para falhas na gestão patrimonial e oportunidades de melhorias referentes à sua estrutura na gestão do patrimônio imobiliário; e
9.13.3. se os processos de locação de imóveis de terceiros estão regulares e se os preços contratuais dos aluguéis estão compatíveis com os valores de mercado, além de comparar os gastos realizados com a manutenção dos imóveis sob a propriedade da União com os gastos de manutenção de imóveis locados junto a terceiros, a fim de detectar eventuais dispêndios excessivos ou desnecessários com a locação de imóveis, em detrimento da utilização de imóveis próprios da União, e locações de imóveis com valores não compatíveis com os de mercado;

Assuntos: LICITAÇÃO e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. Acórdão nº 353/2017 – TCU – Plenário.

c) dar ciência, à Prefeitura Municipal de Serra Preta/BA, acerca das seguintes disposições irregulares identificadas no instrumento convocatório da Concorrência 397/2016 e no processamento daquele certame licitatório, a fim de que sejam adotadas providências com vistas a inibir a nova ocorrência de falhas da espécie:
c.1) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem, simultaneamente, aos critérios de maior relevância técnica e maior representatividade, em afronta ao disposto no art. 30, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/199 (subitem 8.4.4, alínea “e”, do edital);
c.2) exigência, como condição de habilitação, de realização de visita técnica, sem previsão de sua substituição por declaração do responsável técnico da empresa de pleno conhecimento acerca das condições da obra, em oposição ao que preconiza a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, inciso III, e ampla jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 983/2008, 2395/2010, 2990/2010 e 1842/2013 todos do Plenário (subitem 8.4.12 do edital); c.3) exigência de apresentação de garantia da proposta em data anterior à abertura dos envelopes de habilitação e das propostas de preços, em desacordo com o disposto nos arts. 4º, 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I, todos da Lei 8.666/1993, conforme jurisprudência deste TCU, a exemplo do Acórdão 2993/2009 – Plenário (subitens 8.4.5, alínea “e”, 8.4.6 e 8.4.8 do edital);
c.4) exigência de comprovação de que a licitante possuiria o responsável técnico em seu quadro permanente, em afronta direta a reiterada jurisprudência desta Corte (vide, apenas para citar alguns exemplos, os Acórdãos 2297/2005, 1043/2010, 3291/2014 e 3097/2016, todos do Plenário), segundo a qual basta, para comprovação de vínculo daquele profissional com a empresa licitante, a apresentação de contrato de prestação de serviços (subitem 8.4.4 “d” do edital);
c.5) entendimento de que a exigência constante do subitem 8.4.3 “f” do edital, atinente à Certidão Negativa dos Débitos Trabalhistas, somente seria atendida mediante a apresentação de Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho;
c.6) ausência de concessão, a licitantes microempresas, do prazo de cinco dias úteis para regularizar sua documentação atinente à regularidade fiscal ou trabalhista, prerrogativa prevista no § 1º do art. 43 da Lei complementar 123/2006.

Assuntos: LICITAÇÃO, RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE, PESQUISA DE PREÇOS e ADESÃO. Acórdão nº 375/2017 – TCU – Plenário.

9.8. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado de que:
9.8.1. a exigência contida no item 11.4.2 do termo de referência dos Pregões 20/2015, 21/2015, 23/2015 e 24/2015 (apresentação de artigos de literatura médica) é desarrazoada, uma vez que não resultará em qualquer análise, além de restritiva à competividade do certame, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993, e incompatível com a modalidade de licitação pregão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 10.520/2002;
9.8.2. o ato do pregoeiro de enviar os processos dos Pregões Eletrônicos 20/2015, 21/2015, 23/2015 e 24/2015 para pesquisa de mercado após a fase de lances descumpre o Decreto 5.450/2005, art. 25, caput e § 5º, o qual determina que, “encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital”;
9.8.3. a aceitação da proposta de menor valor ofertada no Pregão Eletrônico 23/2015, ainda que não atenda ao item item 11.4.2 do termo de referência, tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1731/2008, 2864/2008, 2882/2008 e 1745/2009, todos do Plenário);
9.8.4. a aquisição de itens por meio de adesão a ata de registro de preços de outras unidades gestoras deve ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica, nos termos do art. 22, caput, do Decreto 7.892/2013;