EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.905

Assuntos: PROCEDIMENTO e APOIO À CULTURA. Instrução Normativa MinC nº 1, de 20 de março de 2017. Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais, relativos ao mecanismo Incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac.

Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO, RISCOS e INDICADORES. Acórdão nº 1560/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1.2. a ausência de endereços de correio eletrônico de determinados responsáveis e as inconsistências na identificação de cargos ocupados por responsáveis, impropriedades identificadas no rol de responsáveis relativo ao processo de contas ordinárias de 2014, afrontam o disposto no art. 11 da IN TCU 63/2010;
1.7.1.3. a ausência de apresentação dos dados sobre a atuação da Secretaria no nível tático/operacional do plano estratégico, bem como dos riscos identificados e das estratégias adotadas para o alcance dos objetivos estratégicos delineados, identificada no Relatório Anual de Gestão do Exercício de 2014, afronta o disposto no item 5.1 do Anexo Único da Portaria TCU 90/2014;
1.7.1.4. a ausência de apresentação da descrição da metodologia adotada para a emissão da opinião sobre os diversos componentes e das áreas envolvidas no processo de avaliação do quadro relativo ao questionário de auto avaliação do Sistema de Controle Interno, identificada no Relatório de Gestão do Exercício de 2014, afronta o disposto no item 2.4 do Anexo Único da Portaria TCU 90/2014;
1.7.1.5. a ausência de evidenciação pelo gestor quanto à eficácia da contratação de consultores na modalidade produto, identificada no Relatório de Gestão do Exercício de 2014, afronta o disposto no item 58 do Anexo Único da Portaria TCU 90/2014;
1.7.1.6. a ausência de apresentação das justificativas referentes a discrepâncias na evolução do número de instrumentos de transferências voluntárias celebrados e dos montantes repassados no exercício em referência e nos dois exercícios anteriores, bem como de análise crítica quanto à efetividade das transferências voluntárias realizadas no exercício, impropriedades identificadas no Relatório de Gestão do Exercício de 2014, afrontam o disposto no item 6.5.5 do Anexo Único da Portaria TCU 90/2014;
1.7.1.7. a ausência de apresentação das providências adotadas para cumprimento das recomendações formuladas pelo órgão de controle interno, identificada no Relatório de Gestão do Exercício de 2014, afronta o disposto nos subitens 11.2.1 e 11.2.2 do Anexo Único da Portaria TCU 90/2014;

Assuntos: ROL DE RESPONSÁVEIS, LICITAÇÃO, PESQUISA DE PREÇOS e PARECER JURÍDICO. Acórdão nº 1566/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Dar ciência ao Laboratório Nacional Agropecuário no Rio Grande do Sul – Lanagro/RS sobre as seguintes impropriedades:
1.7.1. descumprimento do art. 11 da Instrução Normativa TCU 63/2010, porquanto não foram disponibilizadas no rol de responsáveis, para cada um deles, todas as informações previstas nesse artigo da Instrução Normativa, observando-se a ausência de identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, com data de publicação em órgãos oficiais/endereço residencial completo/endereço de correio eletrônico;
1.7.2. não realização da devida pesquisa de mercado visando a comprovar a vantagem das contratações quando da adesão a ata de registros de preços de outros órgãos/unidades da administração pública, não se atendendo, assim, ao exigido pelo caput do art. 22 do Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013; esse apontamento foi desenvolvido pelo subitem 1.2.2.1 do Relatório de Auditoria Anual de Contas 201601476 elaborado pela Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul;
1.7.3. não submissão para prévio exame e aprovação da assessoria jurídica da Unidade das minutas de contratos decorrentes de adesão a atas de registro de preços, descumprindo-se, assim, o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993; esse apontamento foi desenvolvido pelo subitem 1.2.2.1 do Relatório de Auditoria Anual de Contas 201601476 elaborado pela Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul.

Assuntos: LICITAÇÃO, RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE, SERVIÇOS CONTINUADOS, ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS e ESTUDOS PRELIMINARES. Acórdão nº 1577/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.1. dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão 4/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1.1. a exigência de certificação de acordo com a Norma Técnica ABNT 15540:2013, que se refere ao sistema de gestão da empresa quanto à segurança, conforme previsto no item 6.3.1.3 do edital, tem potencial restritivo e encontra-se desconforme com a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos acórdãos 2614/2008-TCU-2ª Câmara, e 584/2004 e 865/2005 ambos do Plenário, e com o art. 30 da Lei 8.666/93, que estabelece rol taxativo para os critérios de habilitação técnica;
1.6.1.2. caracterização do objeto como sendo de natureza continuada, o que afronta o disposto no art. 57 da Lei 8.666/1993, bem como o disposto no voto do acórdão 766/2010-TCU- Plenário, que afirma que “as características necessárias para que um serviço seja considerado contínuo são: essencialidade, execução de forma contínua, de longa duração e possibilidade de que o fracionamento em períodos venha a prejudicar a execução do serviço”;
1.6.1.3. utilização do pregão na forma presencial, uma vez que a regra geral é a utilização do pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns (art. 4, § 1º, do decreto 5450/2005), sendo o uso do pregão presencial hipótese de exceção, a ser justificada no processo licitatório, demonstrando a inviabilidade da forma eletrônica;
1.6.1.4. ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em desacordo com o previsto no art. 7º, § 2º, II, e art. 40, X, e § 2º, II, da Lei 8.666/93;
1.6.1.5. ausência de estudos técnicos preliminares, em desacordo com o previsto no art. 6º, IX, da Lei 8.666/93, c/c art. 3º, III, da Lei 10.520/2002, devendo observar, no intuito de colaborar para o aperfeiçoamento de suas futuras licitações, o documento “Riscos e Controles nas Aquisições” (RCA), elaborado por esta Corte, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://portal.tcu.gov.br/comunidades/controle-externo-das-aquisicoes-logisticas/atuacao/riscose-controles-nas-aquisicoes/.

 
 
Assunto: REFORMA DO ESTADO e INOVAÇÃO. Modernização da Gestão: Centro de Serviços Compartilhados.