EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.906

Assunto: COMUNIDADE DE PRÁTICA. Portaria TNU nº 3, de 17 de março de 2017. Dispõe sobre o Fórum Virtual da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU.

O Ementário chama a atenção para a boa prática consistente na institucionalização de uma comunidade de prática no âmbito da TNU, englobando magistrados e servidores técnico-administrativos. Trata-se de medida concreta, acessível e de baixíssimo custo de implantação para a gestão do conhecimento!

Assuntos: COOPERAÇÃO TÉCNICA e ORGANISMOS INTERNACIONAIS. Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017. Dispõe sobre normas complementares aos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, para fins de celebração de Atos Complementares de cooperação técnica recebido, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria MDS nº 116, de 20 de março de 2017. Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
 
Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria CNE nº 1, de 22 de março de 2017. Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem.

Assuntos: GESTÃO DE PESSOAS e ATOS DE CONCESSÃO. Orientação Normativa nº 3, de 21 de março de 2017. Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, quanto aos procedimentos a serem adotados em relação às hipóteses de concessão de pensão nos casos que especifica.

Assuntos: METAS, RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, JORNADA DE TRABALHO, SANÇÕES, AUDITORIA INTERNA, CORREIÇÃO, ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO, REGIMENTO INTERNO e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIOAcórdão nº 1565/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adote as providências abaixo elencadas e informe ao Tribunal:
1.7.1. cumprimento da recomendação dirigida pela CGU à Unidade sobre o alcance da Meta 3 – Alunos Matriculados em Relação à Força de Trabalho – indicador AFT, no item 3.2.1.1. do Relatório de Auditoria 201407331;
1.7.2. cumprimento integral da Meta 14 estabelecida igualmente no “Termo Acordo de Metas e Compromissos” (TAM), firmado entre o IFES e o MEC, por todos os campi da entidade, relativa às atividades de pesquisa e inovação;
1.7.3. cumprimento das recomendações dirigidas pela CGU – Unidade Regional à entidade, no item 1.1.1.1 do Relatório de Auditoria 201407331, que trata de pagamentos indevidos de vantagens judiciais relativas às Funções Comissionadas criadas pela Portaria MEC n° 474/1987 e à Gratificação de Atividade de Desempenho de Função;
1.7.4. regularização da situação dos servidores mencionados no subitem 1.1.1.3, ‘A’ do Relatório de Auditoria 201407331, visto que os respectivos ressarcimentos ao erário foram indevidamente reduzidos;
1.7.5. regularização da ocorrência apontada no subitem 1.1.1.3, ‘B’ do Relatório de Auditoria 201407331, referente à suspensão, sem amparo judicial, de ressarcimentos ao erário programados (…);
(…)
1.7.11. regularização da situação dos servidores apontados pela CGU – Regional/ES no item 2.1.2.1 do Relatório Anual de Auditoria 201407331, no tocante aos pagamentos de Incentivo à Qualificação e de Retribuição por Titulação e concessões de progressões funcionais sem suporte aparente em diplomas de pós-graduação stricto sensu e, caso a regularização não seja possível, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente;
1.7.12. levantamento da situação de todos os servidores técnico-administrativos da entidade que possuem jornada diária de 06 horas, apurando se os mesmos atendem às exigências do art. 3º do Decreto 1.590/1995, incorporadas pela Resolução 19/2014 do Conselho Superior do IFES;
(…)
1.7.15. conclusão das providências para a aplicação das penalidades cabíveis contra a empresa AMF Engenharia e Serviços Ltda., tendo em vista os problemas de execução da obra dos prédios acadêmicos e administrativo do Campus Vila Velha;
1.7.16. regularização no SPIUnet da data de avaliação de imóveis localizados nos campi de Aracruz, Cariacica e São Mateus;
1.7.17. implementação das recomendações constantes do item 3.1.2.4 do Relatório de Auditoria Anual de Contas 201407331, relativas às impropriedades na organização da Unidade de Auditoria Interna do IFES;
1.8. Determinar ao IFES que informe no próximo Relatório de Gestão da entidade as providências adotadas em relação às ocorrências constantes do Relatório de Auditoria 201407331 nos subitens discriminados a seguir:
1.8.1. regularização da ocorrência apontada pela CGU – Unidade Regional no Relatório de Auditoria 201407331, item 1.1.1.2, ‘A’ do Relatório de Auditoria 201407331, referente a pagamentos indevidos de vantagens decorrentes de decisões judiciais, relativas a planos econômicos;
1.8.2. edição por cada Campus do respectivo Regimento Interno e se no mesmo está disciplinada a gestão dos bens imóveis da Unidade;
1.8.3. falta de acompanhamento por parte da Auditoria Interna na maior parte das unidades gestoras do IFES que realizaram dispêndios em 2013;
1.8.4. quantidade significativa de processos administrativos instaurados não registrados no CGU-PAD;
1.8.5. ausência de estrutura de pessoal e tecnológico capaz de gerenciar a devida utilização do sistema CGU – PAD;
1.8.6. cumprimento da determinação contida no subitem 9.3.2 do Acórdão TCU 5.199/2013-2ª Câmara;
1.9. Dar ciência ao IFES, nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265, de 9/12/2014, e do art. 4º da Portaria SEGECEX 13/2011, sobre as seguintes impropriedades verificadas no exame do processo de contas:
1.9.1. o atraso no encaminhamento/devolução de processos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria e pensão à CGU – Unidade Regional/ES constitui afronta aos prazos estabelecidos na IN/TCU 55/2007;
1.9.2. o formulário “Certidão de Tempo de Vínculo Estudantil como Aluno Aprendiz”, utilizado pela entidade para averbação de tempo de serviços como aluno aprendiz, está em desacordo com as exigências estabelecidas na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão TCU 2.024/2005- Plenário, e ratificadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, por meio da Nota Informativa 569/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, pois não detalha as remunera- ções recebidas pelo então estudante com a execução de encomendas recebidas de terceiros pela escola e não contém campo apropriado para exclusão do período de férias escolares;
1.9.3. a ausência de acesso adaptado a pessoas com deficiência em todas as suas instalações afronta o disposto no art. 11 da Lei 10.098/2000;
1.9.4. a existência de estruturas de auditoria interna nos campi Itapina e Santa Teresa vinculadas ao Diretor-Geral da Unidade está em desacordo com o disposto no art. 15, §3º, do Decreto 3.591/2000
1.10. Determinar a Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo que monitore as determinações que vierem a ser formuladas nestes autos, autuando-se processo específico com esta finalidade;
1.11. Dar conhecimento ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, para o qual foram transferidas as competências da Controladoria-Geral da União, de que o Acórdão TCU 2.376/2015- TCU-Plenário alterou o entendimento, anteriormente estabelecido no Acórdão TCU 2.515/2011-TCU-Plenário, em relação à vigência das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/1990;

Assuntos: CONTROLES INTERNOS, PADRONIZAÇÃO, RELATÓRIO DE GESTÃO, INDICADORES e ROL DE RESPONSÁVEIS. Acórdão nº 2312/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Com fundamento art. 250, inciso III, recomendar à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para que, por meio da Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial (CGAL) e em conjunto com a Rede de Laboratórios Nacional Agropecuário (Lanagro), verifique a conveniência e oportunidade de:
1.7.1.1.estabelecer procedimentos padronizados para a programação física e financeira dos Laboratórios, inclusive, com a adoção de ferramentas de informatização, de forma a eliminar o controle de resultados por meio de planilhas eletrônicas, bem como para aumentar a confiabilidade dos dados manejados e, consequentemente, otimizar as informações apresentadas à sociedade por meio do Relatório de Gestão, eliminando com isso as divergências apontadas e deixando clara a forma de programação e medição dos resultados das unidades; 1.7.1.2.normatizar os procedimentos de coleta de dados para o cálculo dos indicadores de desempenho dos laboratórios, de modo a assegurar a confiabilidade dos resultados apurados, bem como que inclua na rotina de atividades dos laboratórios a efetiva análise dos indicadores de desempenho das unidades, com o registro dessas medidas ao longo do exercício, no intuito incrementar os resultados organizacionais e subsidiar a eficiência e a eficácia da tomada de decisão;
1.7.2. Dar ciência ao Lanagro/PE de que no rol dos responsáveis, para fins de contas anuais, devem constar aqueles titulares, e seus substitutos, e os ocupantes de cargos de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior, que efetivamente são responsáveis pela gestão da unidade, conforme definem os normativos que demarcam as disposições e atribuições dos cargos dos Laboratórios Nacionais Agropecuários, e em consonância com o art. 10 da INTCU 63/2010;
Assuntos: CONTROLES INTERNOS, COMPRAS, DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL e NORMATIZAÇÃO DE ATIVIDADES. Acórdão nº 2313/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. Determinar à SE/MTur, com fulcro no art. 208, § 2º do RI/TCU, que adote, no prazo de 180 dias, providências no sentido de apurar a responsabilidade de quem deu causa à contratação de licenças para cópia de arquivos (backup) em montante superior ao necessário, por meio do Contrato 34/2013, firmado em decorrência da adesão à Ata de Registro de Preços ARP 18/2013-MI, o que acarretou na realização de despesa desnecessária, da ordem de R$ 132.240,00, conforme apontamentos feitos pela CGU no Relatório Anual de Auditoria da referida Secretaria-Executiva, exercício 2014, adotando medidas para o devido ressarcimento de valores acaso pagos indevidamente, comunicando os resultados a este Tribunal de Contas (parágrafos 61-71, peça 15);
1.7.2. Recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do RI/TCU, à SE/MTur que: 1.7.2.1.aprimore o controle interno administrativo relativo à gestão das compras e contratações, implementando normativos internos com:
a) rotinas para a padronização de especificações de bens comumente adquiridos;
b) rotinas de revisão e de aprovação dos artefatos do planejamento de contratações e aquisições, elaborando e atualizando manual específico a ser implementado; e
c) controle das empresas penalizadas com declaração de suspensão, inidoneidade ou impedimento no âmbito da Unidade (parágrafo 53-59);
1.7.2.2.elabore estudo com vistas a quantificar as necessidades de pessoal na área responsável pela gestão de compras e contratações do MTur e adote providências para minimizar as deficiências existentes na área de compras e contratações do Órgão, tanto pela readequação dos quadros profissionais, quanto pela capacitação dos agentes envolvidos (parágrafos 53-60); 1.7.2.3.aprimore o controle interno administrativo no âmbito da CGTI, amparado por normativos internos, de forma a garantir que o processo de planejamento das aquisições de soluções de TI seja estruturado para a realização e a formalização de todos os estudos previstos em norma, observando as fases do processo de contratação e a real necessidade da Entidade frente à solução escolhida (parágrafos 61-71);
1.7.2.4.defina procedimentos operacionais, por meio de normativos internos, de forma a aprimorar os processos de planejamento e de contratação na área de Tecnologia da Informação, contemplando todas as etapas necessárias, visando a aderência às orientações estabelecidas nas Instruções Normativas SLTI/MP 04/2014 e 02/2018 (parágrafos 72-75);
1.7.2.5.aprimore os controles internos administrativos no âmbito do Ministério do Turismo, por meio de normatização interna, de forma que o processo de divulgação das informações de gastos com publicidade seja detalhado, visando aderência à Lei nº 12.232/2010, e que seja definindo responsabilidades e prazos para a atualização e publicação dessas informações (parágrafos 91-99);
1.7.2.6.aprimore o sistema de informação adotado na Unidade para o controle e o acompanhamento das transferências voluntárias sob sua responsabilidade, de forma a garantir a fidedignidade, a completude, a tempestividade e a interação entre os sistemas MTur Doc, Siafi e Siconv, bem como garantir a gestão efetiva transversal entre as Secretarias que compõem o MTur (parágrafos 83- 88);
1.7.2.7.elabore diagnóstico detalhado da situação dos convênios cujas prestações de contas encontram-se pendentes de análise e, na sequência, elaborar plano de ação e cronograma para o tratamento do passivo de prestação de contas pendentes de análise (parágrafos 83-88); 1.7.2.8.inclua, em normativo adequado, regramento a respeito da obrigatoriedade de cadastramento de informação no sistema de informação adotado na Pasta, para garantir o controle e o acompanhamento tempestivo, fidedigno e completo das transferências voluntárias (parágrafos 83-88);
1.7.2.9.formalize as rotinas e os fluxos de realização das atividades relacionadas às transferências voluntárias firmadas pelo MTur, incluindo os procedimentos relativos ao uso de sistema de informação adotado na Unidade para controle e acompanhamento dos convênios, concluindo, neste contexto, a elaboração do Manual de Convênios, bem como utilizá- lo como guia referencial para a realização de trabalhos futuros (parágrafos 83-88);
1.7.2.10.adeque o quantitativo de pessoal em exercício na CGCV, especialmente na Coordenação de Prestação de Contas – CPC, a partir de diagnóstico realizado no âmbito da Secretaria Executiva, a fim de reduzir a quantidade de passivo de prestações de contas de transferências voluntárias com pendência de análise financeira e evitar incongruência de informações acerca dessas transferências (parágrafos 83-88);
1.7.2.11.adote mecanismos e procedimentos gerenciais, tais como a designação de tomadores de conta individuais para o gerenciamento dos processos de TCE, a integração do Sistema PGTur com os sistemas de controle interno da Unidade e o fortalecimento da estrutura da Comissão de TCE, com o objetivo de agilizar a instauração e o andamento dos processos de TCE (parágrafos 83-88); 1.7.3. Dar ciência à SE/MTur, com fulcro no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, que não foi observada, quando da adesão à Ata de Registro de Preços ARP 18/2013-MI, a regra estabelecida pelo art. 18, inciso III, da Instrução Normativa SLTI 04/2010 (parágrafos 61-71);
 
Assunto: FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU. Acórdão nº 2402/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. dar ciência ao responsável que o descumprimento da determinação no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU.

Assunto: DIÁRIAS E PASSAGENS. Acórdão nº 2428/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Dar ciência ao TRE-CE de que a concessão de diárias em desconformidade com as disposições legais que regem a matéria, com a inobservância dos valores fixados para os respectivos cargos comissionados e dos descontos relativos ao auxílio-alimentação dos servidores, e sem a juntada, aos processos, dos comprovantes da eventual devolução dos valores, ofende os princípios da legalidade e da eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
1.8. Recomendar ao TRE-CE a adoção de providências para regularizar a:
1.8.1. ausência de uniformização de procedimentos de correção monetária de passivos trabalhistas (adicional por tempo de serviço acima de 35%);
1.8.2. contratação de agenciamento de viagens, sem a conferência dos valores pagos às agências com aqueles constantes das faturas ou e-tickets emitidos pelas companhias aéreas; e 1.8.3. ausência de rotina uniforme do procedimento de concessão de diárias, incluindo a fragilidade de controles internos e falta de prestação de contas em deslocamentos não realizados por via aérea.

Assuntos: CONTROLES INTERNOS E RISCOS. Acórdão nº 2453/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinações:
1.7.1. ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que:
(…)
1.7.1.2. com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno/TCU, elabore e encaminhe a esta Corte, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, plano de ação com proposta de remodelação de suas atividades de controles internos, baseado em um mapeamento de processos e na avaliação de riscos, de forma a garantir que eventuais desvios de atuação da Entidade sejam corrigidos tempestivamente, em consonância com o previsto na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU n. 1/2016 que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo Federal.

O editor do EGP reproduz para a dileta comunidade leitora a retumbante frase do Professor Paulo Grazziotin, criador deste serviço de utilidade pública: É TEMPO DE GESTÃO DE RISCOS! Envolva-se! 
 
Assunto: OBSERVÂNCIA AOS PRAZOS. Acórdão nº 2467/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que o excessivo período de tempo transcorrido na tramitação da TCE que tratou do Convênio n. 642/94 (Programa Nacional de Alimentação Escolar, exercício de 2008) comprometeu o exercício da atividade de controle financeiro da gestão da gestão pública, razão por que deve a autoridade administrativa competente observar os prazos prescritos atualmente na Instrução Normativa/TCU n. 71/2012.

Assuntos: LICITAÇÃO, ATESTADOS e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. Acórdão nº 2488/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. ao Instituto Brasileiro de Museus, por intermédio do Museu da República/RJ, que a exigência de um número mínimo de dois atestados, sem estar devidamente justificada no processo administrativo da licitação, identificada na Tomada de Preços n. 002/2016, sob o regime de empreitada por preço global, do tipo “menor preço”, contraria entendimento pacífico do TCU no sentido de que não se deve fixar em edital número mínimo ou certo de atestados para fim de qualificação técnica, ante o risco de desigualar injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de executar a contento o objeto licitado (Acórdão n. 2.387/2007 – Plenário, Acórdão n. 534/2011 – Plenário, Acórdão n. 3.170/2011 – Plenário, Acórdão n. 5.195/2013 – 2ª Câmara, Acórdão n. 3.240/2013 – Plenário).

Assuntos: LICITAÇÃO, MÃO DE OBRA e BASES SALARIAIS REFERENCIAIS. Acórdão nº 2494/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. à Agência Nacional do Cinema que, em futuras licitações de caráter similar ao Pregão Eletrônico n. 24/2016, justifique, de forma necessária e suficiente, nos correspondentes processos administrativos, as razões de escolha das bases salariais referenciais para profissionais a contratar, caso os respectivos valores estipulados em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho adotados como parâmetro no Termo de Referência sejam superiores a Acordos ou Convenções diversos com, no entanto, validade para categorias profissionais e base territorial previstas no objeto licitado, consignando-os objetivamente em edital, de acordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos ns. 2.582/2012 – Plenário e 421/2007 – Plenário).
Assuntos: SISTEMAS e APROVISIONAMENTO. Acórdão nº 2546/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.10. determinar à Administração do Porto de Maceió – APMC que:
9.10.1. implante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sistema informatizado que permita registrar informações e andamento dos processos, bem como gerar relatórios, com vistas a subsidiar o acompanhamento tempestivo da movimentação das ações judiciais, e o mantenha atualizado com base em consultas aos autos dos processos, em pesquisa nos sítios eletrônicos da Justiça e do Diário Oficial, bem como nas informações recebidas dos escritórios contratados; 9.10.2. estime, ao fim de cada exercício, o valor atualizado a ser desembolsado em cada ação judicial, na hipótese de condenação por sentença definitiva, para subsidiar a constituição de provisões contábeis relativas às contingências passivas;
9.10.3. constitua, ao fim de cada exercício, provisão contábil com base na estimativa a que se refere o subitem 9.10.2 deste acórdão e a registre no balanço patrimonial anual, em cumprimento ao comando previsto no art. 176, § 5º, alínea “a”, da Lei 6.404/1976; 9.10.4. classifique, ao fim de cada exercício, as ações judiciais de acordo com o grau de possibilidade de sucumbência, com base nos parâmetros fixados na NBC T 19.7, aprovada pela Resolução CFC 1.180/2009 (NBC TG 25 – Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes); e 9.10.5. discrimine, ao fim de cada exercício, nas notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis anuais, os critérios utilizados tanto para apuração dos montantes das contingências quanto para a classificação das demandas de acordo com os parâmetros fixados na NBC T 19.7 (NBC TG 25 – Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes), em atendimento ao disposto no art. 176, §§ 4º e 5º, da Lei 6.404/1976;
Assuntos: LICITAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, CONTROLE PRÉVIO, REGISTRO DE PREÇOS, FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU. Acórdão nº 2567/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. determinar que, no caso do lançamento de novo certame com o mesmo objeto do Pregão Eletrônico 23/2016, o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) adote as medidas necessárias para evitar a repetição das seguintes irregularidades:
9.3.1. indevida preferência por marca, em desacordo com o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666, de 1993, e com a jurisprudência do TCU (v. g.: Acórdãos 88/2008, 1.010/2005, 130/2002 e 664/2001, do Plenário);
9.3.2. solicitação de cotações apenas a potenciais fornecedores, contrariando a jurisprudência do TCU no sentido da busca também de outras fontes (v. g.: Acórdãos 3.010/2016, 1.678/2015, 965/2015, 299/2011 e 819/2009, do Plenário);
9.3.3. inserção da contratação do Network Operations Center (NOC) no objeto da contratação sem a adequada justificativa, contrariando o disposto no art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, no art. 2º do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, e nos artigos 14 e 15 da Instrução Normativa MP/SLTI nº 4, de 11 de setembro de 2014;
9.3.4. insuficiente estabelecimento dos requisitos da contratação, das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da ata de registro de preços, do modelo de execução e do modelo de gestão, além do regime de execução do contrato, em desacordo com o disposto, respectivamente, nos artigos 17, 18, 19, 20 e 24 da Instrução Normativa MP/SLTI nº 4, de 2014, nos artigos 55, VII, 58, IV, 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 3º, caput e § 1º, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, além de contrariar a Súmula 269 do TCU no que concerne à necessária vinculação da remuneração da contratada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço previamente pactuados no instrumento contratual;
9.3.5. indevida exigência de carta do fabricante como requisito de qualificação técnica sem a necessária justificativa, expressa e pública, para essa obrigação, mostrando-se indevida, portanto, por possuir caráter restritivo e por ferir o princípio da isonomia entre os licitantes, com afronta ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, no art. 14 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, além de contrariar a jurisprudência do TCU (v. g.: Acórdãos 808/2003, 1.670/2003, 1.676/2005, 423/2007, 539/2007, 1.729/2008, 2.056/2008, 1.805/2015, do Plenário);
9.3.6. indevida exigência de que os equipamentos e outros itens provenham do mesmo fabricante sem a justificativa, expressa e pública, para essa obrigação, mostrando-se indevida, portanto, por possuir caráter restritivo e por ferir o princípio da isonomia entre os licitantes, configurando afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666, de 1993, além de contrariar a jurisprudência do TCU (v. g.: Acórdãos 1.401/2016, 1990/2014 e 2.403/2012, do Plenário);
9.3.7. indevida exigência de apresentação de declaração de que a contratada possua, na data de assinatura do contrato, o Network Operations Center (NOC) em funcionamento em regime 24×7, com observância dos requisitos especificados no edital, sem a justificativa, expressa e pública, para essa obrigação, mostrando-se indevida, portanto, por possuir caráter restritivo e por ferir o princípio da isonomia entre os licitantes, configurando afronta ao art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993; 9.3.8. indevida exigência de que a licitante comprove possuir (em seu quadro de empregados) pelo menos um profissional detentor de certificação de gerenciamento de projetos – PMP (Project Management Professional) do PMI (Project Management Institute), configurando afronta ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, além de contrariar a jurisprudência do TCU (v. g.: Acórdãos 481/2004, 1.094/2004, 26/2007 e 126/2007, do Plenário);
9.4. determinar, ainda, que, no caso do lançamento de novo certame com o mesmo objeto do Pregão Eletrônico 23/2016 (atualmente revogado), o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) informe previamente o TCU sobre esse evento, apresentando as minutas do edital e do contrato, entre outros documentos inerentes ao novo certame, sem prejuízo de, desde já, orientar o SFB no sentido de que:
9.4.1. não se encontrava devidamente justificada, de forma expressa e pública, a utilização do sistema de registro de preços para a contratação do objeto previsto no Pregão Eletrônico 23/2016, já que a utilização do SRP deveria estar adstrita às hipóteses do Decreto nº 7.892, de 2013 (v. g.: Acórdãos 113/2012, 757/2015 e 2.842/2016, do Plenário);
9.4.2. a reincidência das mesmas falhas detectadas no Pregão Eletrônico 23/2016 em futuros procedimentos licitatórios tende a afastar a presunção de boa-fé em benefício dos gestores e, assim, tende a sujeitar os responsáveis às sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;