Ementário de Gestão Pública nº 1.916

Julgados

RELATÓRIO DE GESTÃO e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Acórdão nº 1878/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.9. dar ciência à UFCG: 
9.9.1. quanto à necessidade de observar as regras desta Corte que disciplinam, a cada exercício, a forma e o conteúdo do relatório de gestão, à vista das seguintes impropriedades: ausência, na introdução, de informação acerca dos itens que não lhe eram aplicáveis ou que não tiveram ocorrência no exercício, evitando a inclusão de esclarecimento desnecessário, nesse sentido, no desenvolvimento do texto; não atendimento às prescrições sobre macroprocessos finalísticos; mera transcrição de dispositivos estatutários e regimentais a título de estruturas de governança; ausência de informação sobre as ações realizadas pela Auditoria Interna (Audin) no exercício; ausência de informação sobre as medidas adotadas para apurar responsabilidades por ocorrência de dano ao Erário; ausência de esclarecimento sobre medidas porventura adotadas para cumprimento das normas de acessibilidade; deficiências no tocante às informações sobre o planejamento e os resultados obtidos, não tendo sido possível estabelecer-se uma correlação do planejamento com as competências legais, normativas e com o Plano Plurianual (PPA); ausência de informação sobre as providências adotadas para revisão dos contratos firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento; e ausência de análise sobre os indicadores de desempenho, nos termos da Decisão 408/2002-TCU-Plenário e de informação sobre projetos desenvolvidos pelas fundações de apoio (Lei 8.958/1994), conforme alíneas ‘b’ e ‘c’ da Parte B do Anexo II da DNTCU 134/2013; 
9.9.2. quanto à necessidade de observar as regras desta Corte que disciplinam, a cada exercício, a elaboração das peças complementares à prestação de contas, à vista da inconsistência do Parecer do Colegiado Pleno do Conselho Universitário, que não se constituiu, de fato, em um pronunciamento sobre as contas ou a gestão da universidade no exercício;

O Ementário de Gestão Pública destaca para os agentes envolvidos na elaboração do relatório de gestão de suas instituições que as mudanças que vêm sendo introduzidas pelo TCU na sistemática de prestação de contas atribuem aos gestores maior liberdade na forma como irão redigi-lo, com proporcional reflexo na responsabilidade pela qualidade e integridade do reporte. Não basta copiar e colar informações!

LICITAÇÃO, PLANILHA DE CUSTOS e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Acórdão nº 1878/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.9. dar ciência à UFCG:

9.9.3. quanto ao dever de observar, nos pregões eletrônicos, as prescrições do art. 15, inciso XII, alínea “a”, da Instrução Normativa-SLTI/MPOG 2/2008, no que se refere à adequação da planilha de custos e formação de preços que integra o projeto básico ou o termo de referência; 
9.9.4. que a Recomendação 4 expedida em face da Constatação de Auditoria 1.1.1.7, do Relatório de Auditoria de Gestão 201503668, da Controladoria-Geral da União, deve ser retificada para incluir a opção de a Administração exigir da empresa contratada que efetue o pagamento das rubricas identificadas como ausentes ou insuficientes, no caso de serem efetivamente devidas, aos próprios empregados; e 
9.9.5. que, quando da aquisição de equipamentos de pesquisa por dispensa de licitação com fundamento no inciso XXI do art. 24 da Lei 8.666/93, os respectivos processos devem ser instruídos com a documentação comprobatória da aprovação dos projetos de pesquisas aos quais os bens serão alocados, em atendimento ao inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93;

O EGP aponta que item 9.9.5 é de especial relevância para os servidores que atuam na fase interna dos procedimentos licitatórios em Universidades, Institutos e demais instituições que desenvolvem pesquisas.

PLANILHA DE CUSTOS, INDICADORES, GOVERNANÇA, CONTROLES INTERNOS e AUDITORIA INTERNA. Acórdão nº 2923/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.8. recomendar à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado de Rondônia, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e oportunidade de adotar os seguintes procedimentos:
9.8.1. elaboração de planilhas de composição de custos no planejamento de suas ações, com vistas a identificar com mais eficiência eventuais discrepâncias na relação meta/execução;
9.8.2. adoção de providências para dar maior abrangência aos eventos realizados pela instituição (cursos, seminários, feiras etc.), com objetivo de ampliar a participação da comunidade rural do estado de Rondônia;
9.8.3. ampliação da série histórica dos indicadores, no desígnio de avaliar o desempenho da gestão ao longo dos exercícios;
9.8.4. adoção de medidas gerenciais, com vistas a fortalecer a estrutura de governança e de controles internos, a exemplo da normatização das funções a serem desempenhadas nos macroprocessos finalísticos e a criação de um setor de auditoria interna;

SISTEMA S, HABILITAÇÃO JURÍDICA, REGULARIDADE FISCAL e FORMALIZAÇÃO. Acórdão nº 2923/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.9. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes, das seguintes ausências:
9.9.1. de identificação do título e do número do termo de cooperação em documentos fiscais e recibos, como ocorreu nos Termos de Cooperação (…) , o que afronta o disposto no art. 9º, § 3º, do Regulamento dos Procedimentos para a Celebração de Termos de Cooperação do Senar;
9.9.2. de comprovantes de regularidade fiscal, FGTS e Seguridade Social (INSS), identificada nos processos de Dispensa de Licitação (…), o que infringe a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos ns. 1.782/2010-TCU-Plenário, 46/2011-TCU-Plenário e 119/2011-TCU-Plenário;
9.9.3. de termo contratual, ou de instrumento equivalente, na contratação de serviços de consultoria e fiscalização de obras, identificada no processo de Dispensa de Licitação 135/2012, o que vai de encontro ao art. 25 do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar;
9.9.4. de justificativa da comissão de licitação e de ratificação pela autoridade competente para a realização de licitação na modalidade convite com menos de cinco propostas, identificada nos Convites (…), o que afronta o art. 5º, § 3º, do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar;

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