Ementário de Gestão Pública nº 1.921

Normativos

REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 9.031, de 12 de abril de 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

TRANSPARÊNCIA e PUBLICIDADE. Portaria MINc nº 39, de 12 de abril de 2017. Define as regras de gestão do Banco de Pareceristas, de classificação e distribuição de projetos culturais, bem como de procedimentos de análise e emissão de pareceres técnicos.

GESTÃO DE RISCOS. Portaria CGU nº 915, de 12 de abril de 2017. Institui a Política de Gestão de Riscos – PGR do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – CGU.

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria MME nº 142, de 10 de abril de 2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles – CGRC, no âmbito do Ministério de Minas e Energia.

COMPLIANCE. Resolução CFC nº 1.523, de 7 de abril de 2017. Institui o Código de Conduta para os conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade.

Julgados

DANO AO ERÁRIO, DEVER DE SALVAGUARDA e FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU. Acórdão nº 1916/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Comunicar à CODOMAR que, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa-TCU 71, de 28 de novembro de 2012, diante da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes mesmo da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos. A sua omissão pode ensejar a responsabilização dos agentes públicos por inércia da administração, nos termos do § 5º, art. 4º da INTCU 71/2012;

REPACTUAÇÃO, SOBREPREÇO, LIQUIDAÇÃO DE DESPESA e MEDIÇÃO. Acórdão nº 606/2017 – TCU – Plenário.

9.4. determinar à Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) que:
9.4.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, no art. 251 do RI/TCU e no art. 125 da Lei 12.465/2011, as providências necessárias para repactuar o contrato 56/2013, firmado com a empresa Estacon Infraestrutura S.A., com vistas à adequação dos preços unitários contratuais às referências de preços calculadas pela SeinfraHidroFerrovia (data-base janeiro/2013) para sanear o sobrepreço de R$ 5.862.598,74 (cinco milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) , promovendo a compensação de valores indevidamente pagos;
9.4.2. verifique, no prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, a real mobilização dos profissionais previstos na composição de preço unitário da administração local da contratada, e, caso não seja observada a mobilização prevista contratualmente, observado o direito ao contraditório da contratada, realize os ajustes necessários no contrato;
9.5. dar ciência à Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) de que os próximos editais de licitação devem estabelecer critério objetivo de mediação para a administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, nos termos do acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário;

LICITAÇÃO, TÉCNICA E PREÇO, CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO e JULGAMENTO OBJETIVO. Acórdão nº 607/2017 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência ao Sebrae/BA que:
9.2.1. na modelagem das licitações do tipo técnica e preço devem ser analisadas, conjuntamente, a ponderação atribuída a esses quesitos e os critérios e gradações de pontuação técnica, e serem realizadas simulações e avaliações de possibilidades de resultados, considerando as características do mercado que oferta o objeto pretendido, de forma a minimizar o risco de serem produzidas, inadvertidamente, contratações antieconômicas, restrição injustificada à competitividade e favorecimento indevido;
9.2.2. as pontuações utilizadas para julgamento das propostas dos licitantes devem estar relacionadas a critérios objetivos de avaliação, evitando-se classificações imprecisas;

GESTÃO DE RISCOS, LICITAÇÃO, BEM OU SERVIÇO COMUM e PROJETO BÁSICO. Acórdão nº 590/2017 – TCU – Plenário.

9.8. recomendar a Furnas que elabore procedimentos e normas de forma a estabelecer mecanismos adequados de avaliação de riscos e análise de cenários nos estudos que subsidiam o processo de tomada de decisão, especialmente quanto a sua participação em empreendimentos, a fim de prever, com margem de precisão adequada, os fatores que possam impactar nos custos, prazos e, consequentemente, na rentabilidade esperada;
9.9. dar ciência a Furnas das seguintes irregularidades observadas na fiscalização em exame:
9.9.1. contratação de serviço não comum, de gerenciamento ambiental, por meio de pregão, em afronta ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002;
9.9.2. licitação de serviços de gerenciamento ambiental pautada em projeto básico insuficiente, ante o que dispõe o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
9.9.3. contratação da autora do projeto básico ambiental para executar parte dos programas ambientais, em afronta ao art. 9º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

LICITAÇÃO, ORÇAMENTO, ADJUDICAÇÃO, LIQUIDAÇÃO DE DESPESA e PREGÃO PRESENCIAL. Acórdão nº 601/2017 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que, em sede de auditoria, foram encontradas os seguintes indícios de irregularidade nos ajustes abaixo mencionados:
9.1.1. no Contrato de Repasse 772.883:
9.1.1.1. realização de licitação, sem orçamento prévio, por meio do Pregão Presencial 41/2013, em detrimento da opção pelo Pregão Eletrônico, estabelecida como preferencial pelo art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, e em desconformidade com a jurisprudência do TCU consubstanciada nos Acórdãos 604/2009-Plenário e 4.067/2009-2ª Câmara;
9.1.1.2. adjudicação do objeto licitado por preço global e não por itens, contrariando o que determina o Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência do TCU, bem como o art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993;
9.1.1.3. pagamento antecipado à firma D. L. Rieche;
9.1.1.4. divergência entre os números de série e de monobloco do trator adquirido e submetido à inspeção pela equipe de auditoria (…), indicando que o equipamento recebido pela Prefeitura não é o mesmo pago com recursos do Contrato de Repasse em comento; 9.1.2. nos Contratos de Repasse 777.704 e 781.928:
9.1.2.1. realização dos Pregões Presenciais 35/2013 do Município de Cantanhede/MA e 78/2015 do Município de São José de Ribamar, em detrimento da forma eletrônica estabelecida como preferencial pelo art. 4º, § 1º, Decreto 5.450/2005, e em desconformidade com a jurisprudência do TCU consubstanciada nos Acórdãos 604/2009-Plenário e 4.067/2009-2ª Câmara;

ESPECIFICAÇÃO DE PROJETOS, CONTRATO ADMINISTRATIVO, REDUÇÕES E SUPRESSÕES e COMPENSAÇÃO. Acórdão nº 566/2017 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Companhia Docas do Espírito Santo, que, antes de aprovar alterações significativas em metodologias executivas ou especificações de projetos, realize análise aprofundada acerca das implicações financeiras e técnicas decorrentes, com vistas a evitar o acréscimo de custos e prazos e a supressão de serviços voltados para a aferição da qualidade da obra; 9.3. dar ciência à Companhia Docas do Espírito Santo que, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;

Notícias, Publicações e Atos

LEI ANTICORRUPÇÃO. A lei anticorrupção e os tribunais de contas.

CAPACITAÇÃO. Inscrições abertas para curso a distância Provas no Processo Administrativo Disciplinar.