Ementário de Gestão Pública nº 1.922

Normativos

REGIMENTO INTERNO. Portaria nº 51, de 13 de abril de 2017. Aprova o Regimento Interno do Ministério do Turismo e dá outras providências.

 

Julgados

 

ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO. Acórdão nº 3144/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. à Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de admissão de pessoal, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao seu correto exame, corrigindo, em especial, as falhas apontadas pela Sefip, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.

LICITAÇÃO, PESQUISA DE PREÇOS e DETECÇÃO DE FRAUDES. Acórdão nº 3195/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.4. recomendar ao Hospital das Forças Armadas, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, nos procedimentos licitatórios, ao realizar pesquisas de preços de referência, verifique o quadro societário e o endereço das empresas consultadas, a fim de evitar que empresas que possuem sócios em comum, relações de parentesco ou endereços idênticos participem de um mesmo levantamento, garantindo, dessa forma, a lisura do procedimento, em cumprimento aos princípios insculpidos no art. 3° da Lei 8.666/1993 e no art. 37, caput, da Constituição Federal;

LICITAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, PREÇO INEXEQUÍVEL, PESQUISA DE PREÇOS e ADESÃO. Acórdão nº 3195/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.5. dar ciência ao Hospital das Forças Armadas, com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, das seguintes impropriedades,(…), para que adote providências com o objetivo de evitar a reincidência:
9.5.1. desclassificação sumária de licitantes que apresentaram preços considerados inexequíveis, sem a delineação de fundamento técnico para sustentar a declaração de inexequibilidade e sem que fosse concedida a oportunidade dos excluídos demonstrarem a viabilidade de suas propostas, com prejuízo do disposto no art. 44, § 1º, da Lei 8.666/1993 e em divergência com posição jurisprudencial do Tribunal de Contas da União contida nos acórdãos nºs 141/2008, 1.100/2008, 2.093/2009 e 79/2010, todos do Plenário, entre outros;
9.5.2. não realização de pesquisa de preços de mercado antes da adesão a ata de registro de preços promovida por outra instituição, contrariando disposições constantes do art. 3º, § 4º, inciso II, do Decreto 3.931/2001;

RDC, REFERÊNCIA DE CUSTOS e ESPECIFICAÇÃO. Acórdão nº 595/2017 – TCU – Plenário.

9.1. acerca do projeto básico que compõe o edital RDC Presencial 5/2016, dar ciência à Prefeitura Municipal de Campinas/SP, com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, de que:
9.1.1. a realização de adaptações em composições de preços unitários advindas de sistemas oficiais de referência de custos sem a correspondente demonstração objetiva de sua imprescindibilidade, a exemplo das promovidas no serviço de pavimento de concreto das obras do BRT de Campinas (lotes 1 a 4) afronta os arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto 7.983/2013, bem como o art. 8º, §§ 3º e 4º da Lei 12.462/2011;
9.1.2. a insuficiência de estudos sobre o pavimento existente, a inadequação da estimativa de quantitativos de alguns serviços, a imprecisão de algumas especificações técnicas e a inobservância parcial de normas de acessibilidade afrontam os arts. 2º, inciso IV e parágrafo único, inciso IV, e 4º, § 1º, inciso IV da Lei 12.462/2011;

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, RESPONSABILIDADE e FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU. Acórdão nº 1900/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Dar ciência à Fundação Nacional de Saúde – Funasa acerca das falhas na constituição desta TCE, em face da apuração inadequada do débito na fase interna do procedimento, e nas apurações posteriores demandadas por este Tribunal, que impossibilitaram a responsabilização devida, o que afronta o art. 5º da Instrução Normativa – TCU 71, de 28 de novembro de 2012, alertando-a de que a reiteração dessas falhas pode ensejar aplicação de penalidades, em se constatando culpa do concedente nas apurações a seu cargo, com espeque no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;

ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO. Acórdão nº 1991/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Determinar à Universidade Federal de Campina Grande que, no prazo de trinta dias, submeta ao TCU, pelo Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (SISAC), novos atos, livres das falhas apontadas, com fundamento nos arts. 45, caput, da Lei 8.443/1992, 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU, 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução – TCU 206/2007 e 15, caput e § 1º, da Instrução Normativa – TCU 55/2007.

CONTROLES INTERNOS e ATENDIMENTO TEMPESTIVO ÀS SOLICITAÇÕES DE AUDITORIA. Acórdão nº 3123/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.10. Dar ciência à Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul sobre as seguintes impropriedades, detectadas no exame das presentes contas:
1.10.1. falhas no controle de utilização dos veículos da unidade, descumprindo o disposto no inciso VIII do art. 8º do Decreto nº 6.403/2008 e no art. 13 do Decreto-Lei nº 200/1967, a saber: requisições de veículos com falta de segregação de funções (entre usuário e o controlador); não identificação do controlador; falta de assinatura; insuficiência das informações (natureza do serviço, itinerário e demandantes); guarda de veículos oficiais em garagem residencial, sem a devida autorização; permanência de veículos fora da sede da SFA/RS; e ausência de pesquisa de preços para aquisição de serviços e peças (item 2.1.2.3 do Relatório de Auditoria da CGU/RS);
1.10.2. descumprimento dos prazos para atendimento das solicitações do controle interno, com inobservância do item 1.6.1.4 do Acórdão nº 5.387/2008-TCU-2ª Câmara (item 2.1.3.2 do Relatório de Auditoria da CGU/RS);

TERCEIRIZAÇÃO, ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO e APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. Acórdão nº 3123/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.10.3. manutenção da contratação irregular de auxiliares administrativos, mediante o Contrato nº 5/2010, por se tratar da prestação de serviços relacionados com atividades administrativas da unidade, o que contraria as disposições do § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.271/1997 (item 2.1.6.1 do Relatório de Auditoria da CGU/RS);
1.10.4. extrapolação dos prazos previstos no art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, para cadastramento dos atos de pessoal no Sisac e disponibilização ao controle interno (item 2.1.7.1 do Relatório de Auditoria da CGU/RS);
1.10.5. não apuração de responsabilidade por inconsistência no suporte documental de pagamento de auxílio-transporte a servidor com comprovante de endereço diverso do declarado, afrontando o que dispõe o art. 4º do Decreto nº 2.880/1998 (item 2.1.8.2 do Relatório de Auditoria da CGU/RS);

LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO, ATESTADOS, FRAUDE À LICITAÇÃO, RIGORISMO FORMAL e FISCALIZAÇÃO. Acórdão nº 3123/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.10.7. homologação de resultado do certame licitatório (Pregão Eletrônico nº 2/2009), no qual foi identificada desobediência ao item 8.8 do edital, uma vez que a Epavi Segurança Ltda. deveria ter sido desabilitada pelo não atendimento do item 8.3.1 do edital, que exigia a apresentação do certificado de segurança, bem como aceitação de atestados de capacidade técnica não compatíveis com o objeto licitado, contrariando o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 (item 2.1.9.4 do Relatório de Auditoria da CGU/RS);
1.10.8. admissibilidade de participação da Epavi Segurança Ltda. no certame licitatório mencionado no item anterior, uma vez identificado que a empresa foi criada com o objetivo de burlar a sanção administrativa aplicada pelo CADE à Empresa Porto Alegrense de Vigilância Ltda., cujos sócios são os mesmos, caracterizando abuso de forma e fraude à Lei nº 8.666/1993, conforme o Acórdão nº 1.209/2009-TCU-Plenário e precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Rel. Min. Castro Meira, Órgão Julgador Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento 7/8/2003, Data da Publicação DJ 8/9/2003 (item 2.1.9.4 do Relatório de Auditoria da CGU/RS);
1.10.9. rigorismo formal na desclassificação da Ello Serviços de Mão de Obra Ltda. (CNPJ 06.888.220/0001-80), no âmbito do Pregão nº 16/2009 (DOU 30/12/2009), por ter cotado item não solicitado no edital, o qual poderia ser desconsiderado ou retificado, mediante diligência (item 2.1.9.5 do Relatório de Auditoria da CGU);
1.10.10. deficiência na comprovação do recolhimento do INSS referente ao Contrato nº 5/2010, decorrente do Pregão nº 16/2009, em razão da apresentação de guias agregadas com os valores de outros contratos firmados pela contatada (item 2.1.9.6 do Relatório de Auditoria da CGU);

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO e MOROSIDADE. Acórdão nº 3123/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.10.11. falta de celeridade em processo de ressarcimento de dano ao erário, no que se refere à adoção das medidas administrativas prévias à instauração da tomada de contas especial, no caso dos Convênios nºs. 4/2003, 2/2005 e 1/2006, firmados com a Associação Brasileira dos Produtores de Maçã (ABPM), uma vez que o encaminhamento para constituição das respectivas TCEs somente ocorreu em 19/12/2012 (item 2.1.10.1 do Relatório de Auditoria da CGU/RS);

Notícias, Publicações e Atos

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