Ementário de Gestão Pública nº 1.924

Normativos

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e PORTOS. Portaria Interministerial MT/MP nº 1, de 18 de abril de 2017. Estabelece procedimentos para cessão de áreas públicas da União, com vistas à implantação de instalações portuárias.

GESTÃO DE RISCOS. Resolução TCU nº 287, de 12 de abril de 2017. Dispõe sobre a política de gestão de riscos do TCU e dá outras providências.

Julgados

RESPONSABILIDADE, SUPERVISÃO e AUDITORIA. Acórdão nº 659/2017 – TCU – Plenário.

1.8.2. Dar ciência ao Fundo Nacional de Saúde de que a falta de providências de apuração e responsabilização por fatos denunciados respeitantes a recursos que repassa fundo a fundo caracteriza descumprimento da sua competência de supervisão e do seu dever de apuração previstos na legislação e regulamentação pertinentes, a exemplo do Decreto-lei 20/1967 (art. 84), da Lei 8.443/1992 (art. 8º), do Decreto 8.065/2013;
1.8.3. Dar ciência ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS de que a ação fiscalizadora resultante no relatório de auditoria 16912, ao excluir de seu escopo contratos com maior tempo de duração e/ou maior volume proporcional de recursos (Contratos 15-B e 16-B/2012), sem explicitar as razões, prejudicou em parte seu alcance, desatendendo os princípios da fundamentação e da eficiência;

LICITAÇÃO, TÉCNICA E PREÇO, PESOS e PRAZOS. Acórdão nº 627/2017 – TCU – Plenário.

c) dar ciência, ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro – CAU/RJ, acerca das seguintes irregularidades identificadas no instrumento convocatório e no processamento da Tomada de Preços 1/2016, a fim de que sejam adotadas providências com vistas a inibir a nova ocorrência de falhas da espécie:
c.1) estabelecimento de pesos diferenciados (70% para nota técnica e 30% para nota de preço) no âmbito de certame do tipo “técnica e preço”, uma vez que, conforme jurisprudência deste Tribunal (vide, e.g., Acórdãos 1488/2009 e 3183/2011, ambos do Plenário), os serviços de comunicação social “constituem prestação de serviços especializada, sem, no entanto, estarem dotados de complexidade que justifique, pela simples natureza do objeto, o estabelecimento de pesos diferentes”;
c.2) inobservância do item 11.2.5 do edital e do art. 109, inc. I, da Lei 8.666/1993, uma vez que o CAU/RJ não aguardou o transcurso do prazo de cinco dias entre a divulgação do resultado de habilitação e a abertura dos envelopes de proposta técnica, posto que nem todas as licitantes renunciaram expressamente ao direito de interpor recurso, conforme previsto no citado item editalício;

LICITAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E INEXEQUIBILIDADE. Acórdão nº 637/2017 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência à Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel (PB) que:
(…)
9.5.2. a inexequibilidade de valores referentes a itens isolados da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação de proposta com fundamento no §3º c/c inciso II, art. 48 da Lei 8.666/1993, pois o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta;

SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ESPECIFICAÇÃO, ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA e PESQUISA DE PREÇOS. Acórdão nº 654/2017 – TCU – Plenário.

9.1. com amparo no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência à Prefeitura Municipal de Salvador/BA, em especial à Secretaria de Infraestrutura e Defesa Civil, que foram constatadas as seguintes inconsistências e impropriedades (…):
9.1.1. ausência de delimitação dos serviços de engenharia a serem contratados, a despeito de a licitação se encontrar em sua fase externa, tendo havido distribuição de editais a empresas interessadas com caracterização imprecisa do objeto, contrariando-se o art. 5º da Lei 12.462/2011;
9.1.2. desenvolvimento do certame sem orçamento referência definitivo, tendo em vista a alteração em curso no objeto do Termo de Compromisso celebrado com o concedente dos recursos, dificultando-se ou inviabilizando-se o julgamento apropriado das propostas (art. 6º da Lei 12.462/2011);
9.1.3. inconsistências qualitativas e quantitativas entre os itens da planilha de serviços do orçamento referência e os itens da planilha de serviços demandada às licitantes (Tabela 02 do anexo III do edital);
9.1.4. definição de critérios de julgamento pouco objetivos, em desacordo com os arts. 9º, § 3º, e 20, § 1º, inciso II, da Lei 12.462/2011, e inadequados à avaliação de metodologias na classificação das propostas técnicas (Anexo XVI do edital do RDC 04/2014);
9.1.5. inconsistências no orçamento referência do RDC, advindas da cotação dos seguintes serviços, com possibilidade de comprometer a economicidade da contratação almejada (arts. 3º e 9º, § 2º, inciso II, da Lei 12.462/2011), a saber:
9.1.5.1. quanto ao momento de transporte de lama, adoção de nova composição de custo unitário, porém sem o devido ajuste (redução) de valor do principal item da planilha do orçamento referência, ‘Escavação das bacias (10.1)’;
9.1.5.2. em relação à recomposição de vegetação ciliar, utilização de valores/parâmetros incompatíveis ou desarrazoados, resultando em superestimativa do custo unitário do serviço;
9.1.5.3. na taxa de bota-fora, utilização de cotação de preços inapropriada e desarrazoada, obtida junto a apenas uma empresa de mercado, para item relevante da contratação, e sem estudos de locais de bota-fora e alternativas para a redução de custos do serviço;

PARECER JURÍDICO, CONTRATO EMERGENCIAL e POSTOS DE TRABALHO. Acórdão nº 655/2017 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná – HC/UFPr sobre as seguintes falhas e impropriedades identificadas na auditoria em destaque, com vistas à adoção de providências que previnam novas ocorrências da espécie:
9.1.1. ausência de obtenção de parecer jurídico prévio à formalização de contratos e de termos aditivos, requisito obrigatório inclusive nas dispensas de licitação prevista no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, presente o disposto no art. 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei 8.666/1993;
9.1.2. descumprimento do disposto na parte final do inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/93, quanto à vedação de prorrogação de contrato emergencial;
9.1.3. descumprimento do disposto nos arts. 7º, § § 4º e 9º, 14 e 40, inciso I, todos da Lei 8.666/1993, ao deixar de prever, em contratações e/ou renovações contratuais que utilizam o modelo de execução indireta de serviços por meio de alocação de postos de trabalho, o dimensionamento adequado da equipe a ser alocada, mediante a previsão da quantidade exata de postos de trabalho objeto da contratação, a jornada de trabalho, os horários de prestação de serviços e a distribuição desses postos nas instalações do HC/UFPR;

Notícias, Publicações e Atos

DECISÃO JUDICIAL e FRAUDE À LICITAÇÃO. Parentesco entre sócios de empresas não comprova ilegalidade em procedimento licitatório.

REGIME JURÍDICO ÚNICO. Lei nº 8.112/1990 – Anotada está totalmente digitalizada.