Ementário de Gestão Pública nº 1.990

Normativos

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. Medida Provisória nº 792, de 26.07.2017. Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

REGIMENTO INTERNO. Portaria GSI/PR nº 91, de 26.07.2017. Aprovar o Regimento Interno do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Julgados

AGÊNCIA REGULADORA, SUPERVISÃO, CONTROLE e CONTRATO DE CONCESSÃO. Acórdão nº 1422/2017 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) de que, em função do disposto nos arts. 24, inciso VIII, e 26, inciso VII e § 5º, da Lei 10.233/2001, bem como da Decisão 1.502/2002-TCUPlenário, compete à ANTT suceder o extinto DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) enquanto interveniente da União em convênio de delegação da administração de rodovias federais ao ente delegatário, celebrado antes da vigência da referida lei;
9.4. dar ciência à ANTT e ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil de que, por interpretação lógico-extensiva do disposto no art. 26, inciso VI, c/c os §§ 3º e 4º da Lei 10.233/2001, impõe àquela autarquia o dever de se articular com o ente delegatário, encarregado da administração de rodovia federal objeto de convênio de delegação, não apenas para publicação de editais, julgamentos de licitações e celebração dos contratos de concessão, mas para supervisão e controle da execução dos contratos de concessão em andamento, na forma descrita no subitem 9.2.

EXCLUSIVIDADE, CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS e CONVÊNIOSAcórdão nº 1435/2017 – TCU – Plenário.

9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. a apresentação apenas de autorização/atesto/carta de exclusividade que confere exclusividade ao empresário do artista somente para o(s) dia(s) correspondente(s) à apresentação deste, sendo ainda restrita à localidade do evento, não atende aos pressupostos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, representando impropriedade na execução do convênio;
9.2.2. do mesmo modo, contrariam o sobredito dispositivo legal as situações de contrato de exclusividade – entre o artista/banda e o empresário – apresentado sem registro em cartório, bem como de não apresentação, pelo convenente, do próprio contrato de exclusividade;
9.2.3. tais situações, no entanto, podem não ensejar, por si sós, o julgamento pela irregularidade das contas tampouco a condenação em débito do(s) responsável(is), a partir das circunstâncias inerentes a cada caso concreto, uma vez que a existência de dano aos cofres públicos, a ser comprovada mediante instauração da devida tomada de contas especial, tende a se evidenciar em cada caso, entre outras questões, quando:
9.2.3.1. houver indícios de inexecução do evento objeto do convênio; ou
9.2.3.2. não for possível comprovar o nexo de causalidade, ou seja, que os pagamentos tenham sido recebidos pelo artista ou por seu representante devidamente habilitado, seja detentor de contrato de exclusividade, portador de instrumento de procuração ou carta de exclusividade, devidamente registrados em cartório.

TÉCNICA E PREÇO, PONTUAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 5233/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.4. dar ciência à prefeitura de Dourados/MS sobre as seguintes irregularidades (…):
9.4.1. escolha do tipo de licitação técnica e preço para a contratação de objeto cujas características não são predominantemente de natureza intelectual, em afronta ao disposto no art. 46, caput, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos-TCU 2.552/2016-Plenário, 653/2007-Plenário e 1.631/2005-1ª Câmara), em detrimento da adoção da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, visto que os padrões de desempenho e qualidade poderiam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado (Acórdãos-TCU 1.074/2017-Plenário, 657/2016-2ª Câmara e 1.046/2014-Plenário);
9.4.2. atribuição de pontuação para mais de um atestado no mesmo critério técnico de avaliação, o que afronta o disposto no art. 19, §2º, inciso I, da Instrução Normativa 2/2008 da antiga SLTI/MP (vigente à época dos certames) e nos Acórdãos-TCU 26/2007 e 165/2009, ambos do Plenário;
9.4.3. atribuição de pontuação para licitante simplesmente por possuir, em seu quadro permanente, profissional com certo tipo de especialização, o que pode vir a inibir o caráter competitivo do certame e privilegiar empresas de grande porte, além de não garantir que esses profissionais sejam alocados na execução do objeto (Acórdãos-TCU 526/2013, 2.353/2011 e 126/2007, todos do Plenário);
9.4.4. utilização de sistema de pontuação no qual a nota de preço possui relevância inexpressiva (correspondente a 20% da nota final máxima) dada a natureza predominantemente operacional dos serviços a serem prestados, em afronta ao art. 27, §3º, da IN SLTI/MP 2/2008 (vigente à época dos certames) e à jurisprudência do TCU, que dispõe sobre a necessidade de se evidenciar a razoabilidade entre as valorações atribuídas às notas das propostas de técnica e de preço, de forma a evitar o favorecimento indevido ou o aumento do valor da contratação (Acórdãos-TCU 607/2017; 479/2015; 2.909/2012; 1.542/2012 e 525/2012, todos do Plenário);
9.4.5. exigência de inscrição das licitantes em conselho profissional relacionado com a formação dos profissionais elencados na equipe técnica (Serviço Social, Psicologia, Sociologia ou Pedagogia), visto que o objeto das licitações, caracterizado, predominantemente, por serviços de natureza operacional (contratações de terceiros/gestão de recursos), não possui liame preciso com atividades específicas desenvolvidas por esses profissionais, em ofensa ao disposto no art. 30, incisos I e II, c/c §5º, da Lei 8.666/1993;
9.4.6. exigência potencialmente restritiva, nos requisitos de habilitação técnica, de que os profissionais relacionados na equipe técnica estivessem vinculados ao quadro de pessoal permanente da licitante, sendo suficiente a apresentação de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado, desde que acompanhada da sua anuência (Acórdão-TCU 1.447/2015-Plenário).

CAPACIDADES BUROCRÁTICAS, SUPERDIMENSIONAMENTO DE METAS e FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. Acórdão nº 5218/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. informar à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego que algumas metas estabelecidas no plano de ação anual da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco (SRTE/PE) foram consideradas inexequíveis pela sua superintendência, principalmente pelo superdimensionamento das metas, em detrimento do baixo quadro atual dos auditores da SRTE/PE (não reposição do quadro de funcionários aposentados/afastados a partir de 2009), e pelo contingenciamento de recursos, o que acabou por impedir várias ações fiscais programadas para serem realizadas no interior do estado, especialmente, referentes ao combate à informalidade e à fiscalização rural, e, caso entenda pertinente, estas metas devem ser reanalisadas e repactuadas pela Secretaria, tornando-as passíveis de atingimento nos próximos períodos previstos de execução do plano;

Notícias, Atos e Eventos

COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. Entrevista sobre compras públicas sustentáveis com a professora Ketlin Feitosa de Albuquerque Lima Scartezini.