Ementário de Gestão Pública nº 2.003

Normativos

CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Instrução Normativa ITI nº 6, de 11.08.2017. Disposições para a validação de solicitação de certificados para servidores públicos da ativa e militares da união.

ÉTICA, DISCIPLINA e CONSELHOS PROFISSIONAIS. Resolução CAU nº 143, de 23.06.2017. Dispõe sobre as normas para condução do processo ético-disciplinar no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo.

Zênite

Julgados

PASSAGENS AÉREAS e MODELO DE CONTRATAÇÃO. Acórdão nº 1545/2017 – TCU – Plenário.

9.5. determinar, nos termos do art. 250, II, do Regimento Interno/TCU, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em observância ao princípio da transparência e de maneira a possibilitar verificação da economicidade do modelo, que, no prazo de até noventa dias, inicie divulgação mensal, de forma compilada, no Portal da Transparência, das informações sobre os descontos resultantes dos acordos firmados com as companhias aéreas obtidos em cada bilhete, a exemplo da planilha em que são divulgados os gastos com as emissões, assim como os valores desembolsados a título de taxas de remarcação e cancelamento, taxas de “no-show”, taxas de reembolso, valores reembolsados e classes tarifárias dos bilhetes;
9.6. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do art. 250, III, do Regimento Interno/TCU, que:
9.6.1. realize estudo com a finalidade de encontrar maneiras mais eficazes, inclusive com medidas punitivas aos servidores que derem causa ao atraso, precedidas de prazo de adaptação, para obrigá- los ao cumprimento dos prazos normativos para emissões de passagens previstos no art. 14 da Instrução Normativa SLTI/MP 3/2015;
9.6.2. avalie a possibilidade de inclusão, nos editais para aquisições de passagens aéreas mediante agenciamento, de atendimento diferenciado a determinados órgãos, considerando suas necessidades, notadamente daqueles com maior volume de emissões fora do credenciamento, que demandam muitas viagens internacionais e regionais, visando a melhorar o suporte técnico e a qualidade operacional desses órgãos; e
9.6.3. estude a viabilidade de implementar e disponibilizar ferramenta de consulta de voos internacionais por meio do SCDP aos órgãos e entidades da Administração que se utilizam do sistema, permitindo ao gestor comparar os valores oferecidos pelas companhias aéreas em relação ao cobrado pelas agências de viagens, considerados os diferentes itinerários; (…)
9.8. determinar à Segecex a abertura de processo específico de acompanhamento com o fim de verificar, no âmbito do Ministério do Planejamento e do Serpro, eventual risco de dano ao Erário em razão das funcionalidades do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), em especial no que diz respeito à implementação dos módulos de alteração e remarcação de bilhetes e de aquisição de trechos de ida e volta no mesmo bilhete (round trip) e ao estudo de alternativas à liquidação e recolhimento automático de tributos na fonte para as aquisições de bilhetes aéreos utilizando o CPGF, (…);

LICITAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, COBRANÇA PELO EDITAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADEAcórdão nº 1524/2017 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Nordestina/BA sobre as seguintes impropriedades (…):
1.6.1.1.a não divulgação e disponibilização de editais de licitação e demais documentos correlacionados em portais da rede mundial de computadores (internet) afronta o disposto no art. 8º, caput e § 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e o princípio da publicidade insculpido no art. 3º da Lei 8.666/1993;
1.6.1.2.a cobrança de taxa ou tarifa por simples inscrição em processo de licitação ou por fornecimento de edital de licitação e demais documentos correlacionados, em valor superior ao custo da reprodução gráfica ou ao custo da disponibilização em meio eletrônico, tem o condão de restringir o caráter competitivo da licitação, tendo em vista que, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993, a licitação destina-se a garantir não só a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração como também a observância do princípio constitucional da isonomia;

TÉCNICA E PREÇO e JULGAMENTO OBJETIVO. Acórdão nº 1535/2017 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), a fim de que oriente sua comissão de licitação, com o objetivo de evitar reincidências futuras, que na condução de licitações técnica e preço (bem como técnica), quando avaliar a parte técnica das propostas, é necessário fazer consignar expressamente e de forma clara, quais aspectos do edital a proposta não foi adequada e perdeu pontos, obedecendo objetividade estabelecida no art. 45, caput, da Lei 8.666/1993.

FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. Acórdão nº 1542/2017 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência:
1.7.1. às Indústrias Nucleares do Brasil que a inexistência de métodos de fiscalização eficazes quanto ao registro de todas as ocorrências relacionadas com a execução de contratos, implicando falta de garantia de integridade, de confiabilidade e de disponibilidade das informações produzidas ao longo da execução contratual, afronta a norma contida no § 1º do art. 67 da Lei n. 8.666/1993.

Notícias, Atos e Eventos

EDUCAÇÃO. Educação que dá certo.

RESPONSABILIDADE. Procurador federal não responde por atraso no cumprimento de decisão.