Ementário de Gestão Pública nº 2.014

Normativos

DEFESA NACIONAL. Portaria Normativa MD nº 30, de 25.08.2017. Dispõe sobre o Programa Calha Norte do Ministério da Defesa.

ENCARGO DE CURSO OU CONCURSOPortaria ME nº 251, de 28.08.2017. Dispõe sobre os critérios e procedimentos para pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC no âmbito do Ministério do Esporte.

PASSAGENS, RESSARCIMENTO e BAGAGEM. Instrução Normativa IBAMA nº 9, de 29.08.2017. Disciplina o ressarcimento dos gastos com bagagem despachada pelo servidor ou pessoa a serviço do IBAMA.

 

Zênite

Julgados

AUDITORIA INTERNA. Acórdão nº 7508/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.4. determinar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia (Sebrae/RO) que, doravante, apresente a este Tribunal todas as peças exigidas pela decisão normativa desta Corte que dispuser sobre os processos de prestação de contas do exercício, em especial do parecer da unidade de auditoria interna sobre a gestão da entidade;
9.5. recomendar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia (Sebrae/RO) que, caso ainda não tenha feito:
9.5.1. desenvolva programa de monitoramento da qualidade do trabalho da auditoria interna;
9.5.2. normatize a atividade de auditoria interna pelo menos quanto aos seguintes aspectos:
9.5.2.1. autoridade do órgão/unidade de controle interno na organização, incluindo:
9.5.2.1.1. autorização para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias;
9.5.2.1.2. obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as informações solicitadas pelo órgão/unidade de controle interno, de forma tempestiva e completa;
9.5.2.1.3. possibilidade de se obter apoio necessário dos servidores das unidades submetidas a auditoria e de assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da organização, quando considerado necessário;
9.5.2.2. âmbito de atuação das atividades de auditoria interna, inclusive quanto à realização de trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos;
9.5.2.3. natureza de eventuais trabalhos de consultoria interna que a unidade de controle interno preste à organização;
9.5.2.4. participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar co-gestão e por isso prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria;
9.5.2.5. estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores internos no desempenho de suas funções;
9.5.3. discipline a participação dos auditores da unidade de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores;
9.5.4. desenvolva procedimentos para ressarcimento de danos ao erário, incluindo a instauração de tomada de contas especiais;
9.5.5. reposicione hierarquicamente sua unidade de auditoria interna para que esta seja diretamente subordinada ao Conselho Deliberativo Estadual;

ESTUDOS PRELIMINARES, PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e ADESÃO. Acórdão nº 7529/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.2. dar ciência ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro das seguintes impropriedades, (…), com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes:
1.7.2.1. ausência de análises de soluções de mercado em seus estudos técnicos preliminares, demonstrando a existência ou não de softwares compatíveis com sua padronização, ou que atendam suas necessidades de serviço, em desacordo com o art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e o art. 12, inciso I, alínea b, da Instrução Normativa/SLTI/MP n. 4/2014, inclusive no que se refere à economicidade ou não da opção pela manutenção do padrão ora atualmente utilizado; 1.7.2.2. ausência de informações individualizadas e detalhadas do órgão participante, a exemplo do quantitativo de itens a serem adquiridos, conforme previsto nos arts. 5º e 9º, inciso II, do Decreto n. 7892/2013;

MOROSIDADE ADMINISTRATIVA, CORREIÇÃO, ADESÃO À ATA e MEDIÇÃOAcórdão nº 7575/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinar à Secretaria Executiva do MTur que se abstenha de incorrer, novamente, nas seguintes falhas:
1.7.1. houve elevada demora tanto na instauração quanto na conclusão dos processos administrativos instaurados para apurar as responsabilidades (…), salientando que essa morosidade tende a refletir certa negligência por parte da unidade jurisdicionada e pode tornar inócuos os aludidos procedimentos administrativos, contrariando o princípio da eficiência e o art. 152 da Lei nº 8.112, de 1990, devendo a Secretaria Executiva do Ministério do Turismo informar o TCU sobre o resultado das medidas adotadas para a solução dessa falha, no relatório de gestão inerente às contas anuais da unidade jurisdicionada para o exercício de 2017;
1.7.2. previamente à celebração do Contrato (…), não houve a elaboração de projeto básico ou de termo de referência, com o detalhamento dos produtos a serem desenvolvidos pela empresa contratada, tendo o Ministério do Turismo simplesmente aderido, na integralidade, a uma ata de registro de preços realizada pelo Ministério da Saúde, sem estimar se as suas necessidades eram as mesmas e isso estaria em desacordo com os arts. 7º, caput e § 1º, 54, § 1º, e 55, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, além de poder resultar em ofensa ao princípio da economicidade;
1.7.3. na execução do referido Contrato (…), a medição dos serviços executados não foi feita de acordo com as especificações do contrato, quando previa a medição em horas de serviços prestados, e não em produtos entregues, infringindo, assim, o art. 66 da Lei nº 8.666, de 1993, e o princípio da transparência;

GOVERNANÇA DE INFORMAÇÕES e TRANSPARÊNCIA. Acórdão nº 7583/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8.1. ao Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. que:
1.8.1.1. se abstenha de incorrer nas falhas detectadas nestes autos e, assim, adote as providências necessárias para corrigir as seguintes impropriedades:
1.8.1.1.1. as informações referentes a dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras não estão publicadas de forma clara e completa, identificadas no sítio eletrônico do Ceitec (website), o que afronta o disposto no item 1.7.1.1 do Acórdão 618/2016-TCU-2ª Câmara;
1.8.1.1.2. as informações referentes a repasses ou transferências de recursos financeiros não estão publicadas de forma clara e completa, identificadas no sítio eletrônico do Ceitec (website), o que afronta o disposto no item 1.7.1.2 do Acórdão 618/2016-TCU-2ª Câmara;
1.8.1.1.3.as informações referentes a diárias e passagens pagas a colaboradores que se deslocam a serviço não estão publicadas, identificadas no sítio eletrônico do Ceitec (website), o que afronta o disposto no item 1.7.1.5 do Acórdão 618/2016-TCU-2ª Câmara; e
1.8.1.1.4. as informações referentes a procedimentos licitatórios inclusive os respectivos editais e resultados, bem como de todos os contratos celebrados não estão publicadas de forma clara e completa, identificadas no sítio eletrônico do Ceitec (website), o que afronta o disposto no item 1.7.1.6 do Acórdão 618/2016-TCU-2ª Câmara;

Notícias, Atos e Eventos

CAPACITAÇÃO. Terminam nesta sexta-feira inscrições para curso a distancia Introdução à Gestão de Processos.

ACOMPANHAMENTO FISCAL. Relatório de Acompanhamento Fiscal nº 7, Agosto de 2017.

INTEGRIDADE. Quando falamos de Integridade Pública.

ARBITRAGEM. Arbitragem em contratos públicos é via para país sair da crise, dizem advogados.

PERIÓDICO. Revista de Administração, Contabilidade e Economia v. 16, n. 2 (2017).

MAIOR DESCONTO e REAJUSTE. Em contratações cujo julgamento ocorreu pelo critério de maior desconto sobre o valor de tabela do fabricante e que sofre readequações de valores periodicamente, deve ser previsto reajuste? Poderá ser feita a revisão do percentual?