Ementário de Gestão Pública nº 2.050

Normativos

REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS. Lei nº 13.494, de 24.10.2017. Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal e Lei nº 13.496, de 24.10.2017. Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

TELETRABALHO. Portaria ANTAQ nº 278, de 23.10.2017. Aprova o regulamento que dispõe sobre o projeto-piloto do regime de teletrabalho no âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.

Zênite

Julgados

AVALIAÇÃO GOVERNAMENTAL, PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO, PLANO DE NEGÓCIOS e ESTATAIS. Acórdão nº 2208/2017 – TCU – Plenário.

9.2.determinar à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que procedam à reavaliação da previsão de arrecadação com o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de R$ 13 bilhões para 2017, em razão de não ser factível a arrecadação estimada pelo Programa, mormente pelo valor provisório de arrecadação no montante de R$ 1,8 bilhão, até 31/8/2017, e do comprometimento de se fazer nova estimativa por falta de parâmetros definitivos (…);
9.3.recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que requeira às empresas estatais federais deficitárias as ações corretivas adequadas e revisão de seus planos de negócios, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário das empresas estatais, considerando que a estimativa da meta fiscal de resultado primário deficitário das empresas estatais federais do exercício de 2017 de R$ 3,24 bilhões se situa acima da meta de R$ 3 bilhões estipulada na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017, com fundamento no preceito inserto no art. 41, incisos I e II, da Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, aprovada pelo Decreto 9.035/2017;

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ADEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA, CONTROLES INTERNOS, ALTERAÇÕES CONTRATUAIS e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. Acórdão nº 2203/2017 – TCU – Plenário.

9.1. determinar à Universidade Federal do Cariri, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que informe as providências adotadas para sanar a falta de sincronia entre a execução das obras civis e a instalação e testes dos elevadores e aparelhos de ar condicionado, (…), e encaminhe a cadeia de responsabilidade pela autorização e condução desses certames, bem como dos contratos deles decorrentes (tanto das obras civis quanto dos equipamentos licitados em separado), de modo a verificar responsabilidade por eventuais atrasos na autorização e na condução da licitação e do contrato deles decorrentes, com risco de conclusão das obras civis sem que esses equipamentos indispensáveis ao perfeito funcionamento do empreendimento estejam instalados.
9.2. dar ciência e determinar à Universidade Federal de Cariri (UFCA) que apresente na próxima prestação de contas os mecanismos de controle instituídos para evitar a ocorrência das seguintes impropriedades nos contratos a seguir indicados:
9.2.1. alterações contratuais, mesmo com efeito financeiro nulo, desacompanhadas de justificativas técnicas e jurídicas, das composições dos preços novos e da demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação, além de inviabilizar a fiscalização a cargo dos controles internos e externo, (…), caracterizam infração aos arts. 65 da Lei 8.666/1993 e art. 3º, c/c arts. 14 e 15, todos do Decreto 7.983/2013 e podendo sujeitar os responsáveis a pena prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992 (…);
9.2.2. a efetivação de dois replanilhamentos (…), promoveu mudanças substanciais em itens representativos do projeto original licitado, resultando em alterações contratuais superiores ao limite de 25%, em ofensa ao § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.157/2013 TCU Plenário e 1.981/2009 TCU Plenário) (…); e
9.2.3. a ausência de motivação para a adoção de preços unitários distintos para itens semelhantes licitados em períodos próximos, (…), caracteriza infração ao caput do art. 2º, da Lei 9.784/1999, podendo sujeitar os responsáveis a pena prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.

Notícias, Atos e Eventos

POLÍTICAS PÚBLICAS. ​IPEA será responsável pelo planejamento de médio e longo prazo das políticas públicas.​

FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. Entrevista com a professora Lucimar Rizzo sobre boas práticas em fiscalização de contratos.