Ementário de Gestão Pública nº 2.066

Normativos

Circular BACEN nº 3.857, de 14.11.2017. Dispõe sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

ZNT

Julgados

FUNDAÇÕES DE APOIO. Acórdão nº 9604/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.8. determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que, em vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, e uma vez obtida a autorização do juízo para acessar a documentação retida na Fundação Ceciliano Abel de Almeida – FCAA, extinta:
9.8.1. proceda ao exame conclusivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, caso a ação judicial caminhe para a fase de habilitação, da documentação relativa aos contratos cujas prestações de contas se encontrem pendentes e, em caso de impugnação parcial ou total dos recursos transferidos, proceda, no mesmo prazo, à cobrança judicial ou extrajudicial dos recursos repassados, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da instauração de processo de tomada de contas especial, se necessário for, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992; e
9.8.2. observe, quando do exame das citadas prestações de contas e quanto aos itens de despesa de maior significância financeira em cada projeto, a eventual ocorrência da utilização de um mesmo comprovante de despesa como prova de gasto em mais de um projeto, verificando a relação de pessoas físicas (com ou sem vínculo) atreladas aos respectivos projetos e a discriminação das despesas realizadas com pessoas jurídicas informadas (documento fiscal e valor) e as cotejando entre os instrumentos de vigência coincidente (…).
9.9. determinar à Fundação Espírito Santense de Tecnologia – Fest que, no prazo de 30 (trinta) dias, franqueie em sua página eletrônica na internet, por meio do sistema Conveniar, o acesso ao público em geral às informações listadas no art. 4º-A, incisos I a IV, da Lei 8.958/1994, incluído pela Lei 12.349/2010;
9.10. dar ciência à Universidade Federal do Espírito Santo das seguintes falhas, a fim de que sejam adotadas medidas preventivas e de forma a evitar a ocorrência de outras semelhantes:
9.10.1. consoante o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, a planilha orçamentária dos contratos firmados com suas fundações de apoio deve estar sustentada em orçamentos detalhados que expressem a composição de todos os custos unitários, bem como a previsão de receita detalhada pelos contratos que constituem a sua fonte, inclusive quanto ao valor alocado como estimativa de recursos próprios com a comercialização do produto da atividade de extensão (…);
9.10.2. consoante o art. 55, inciso IV, da Lei 8.666/93, o cronograma físico-financeiro da execução do serviço é peça obrigatória do contrato a ser definido em cláusula específica, (…).
9.10.3. a transferência de recursos à Fundação Espírito Santense de Tecnologia deve observar a compatibilidade entre os serviços executados e o cronograma físico-financeiro acordado, aplicando-se as penalidades contratuais cabíveis em caso de descumprimento do pactuado, (…), em vista do disposto no art. 66 da Lei 8.666/1993;
9.10.4. a celebração de contrato com fundações de apoio para gerenciamento de projeto sem pertinência com seus objetivos institucionais configura transgressão ao art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 e consequente caracterização indevida de dispensa de licitação;
9.10.5. não disponibilização em seu endereço eletrônico na internet das informações requeridas nos arts. 12, § 1º, inciso V, e § 2º, do Decreto 7.423/2010 e 19, inciso V, da Resolução Consuni 25/2012; e
9.10.6. não exigência da apresentação de prestações de contas parciais relativamente a contratos de gerenciamento de projetos que envolvam repasses durante a sua vigência de parcelas autônomas, independentes, entendidas como as repassadas para uma determinada fase, módulo ou período do curso (semestre, ano, etc.), tais como, por exemplo, os cursos de ensino a distância, por configurar transgressão ao art. 11, § 1º, do Decreto 7.423/2010.

Notícias, Atos e Eventos

REGISTRO DE PREÇOS e LIMITE ÀS ADESÕES. Ministério do Planejamento ampliará o controle das quantidades máximas admitidas para adesões a Atas de Registro de Preços.

DAÇÃO EM PAGAMENTO. Saiba o que é a “Datio in solutum”.

GESTÃO DO CONHECIMENTO. A revolução da ignorância.