Ementário de Gestão Pública nº 2.209

Normativos

MATERIAL DE EXPEDIENTE e ALMOXARIFADO VIRTUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MPDG Nº 8, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. Estabelece procedimentos para o suprimento de material de consumo administrativo, por meio do serviço de outsourcing, para os órgãos da Administração Pública direta, no âmbito do Poder Executivo federal, localizados no Distrito Federal.

GOVERNANÇA, CONTRATOS e DIÁRIAS E PASSAGENS. PORTARIA CmdEx/MD Nº 1.603, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre instâncias de governança para a celebração ou prorrogação de contratos administrativos e para a concessão de diárias e passagens, no âmbito do Exército Brasileiro.

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DGI/SE/CGU N° 6, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. Padroniza os procedimentos para a emissão de Atestado de Capacidade Técnica pelas áreas técnicas do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU, responsáveis pelo seu fornecimento.

ESTATAIS e ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO. PORTARIA SEST/MPDG Nº 9.817, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais relativa ao bimestre julho/agosto de 2018, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.

ADVOCACIA PÚBLICA, DESESTATIZAÇÃO e ASSESSORAMENTO JURÍDICO. PORTARIA AGU Nº 293, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre o assessoramento jurídico prestado pelos órgãos da Advocacia-Geral da União nos processos e atos administrativos de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

PESQUISA DE PREÇOS. RESOLUÇÃO FNDE Nº 18, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de alimentos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Julgados

GESTÃO DE RISCOS. ACÓRDÃO Nº 2153/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar ao Ministério das Cidades, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que:
9.1.1. adote providências com vistas a implementar sistemática de gestão de riscos e controles, consistente nas atividades de identificar, avaliar e gerenciar os mais relevantes eventos que possam afetar a organização, com o objetivo de fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos, tal qual definido no Decreto 9.203/2017, art. 2º, IV, e no art. 13 da IN 01/2016-MP/CGU;

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, CONTROLES e MONITORAMENTO. ACÓRDÃO Nº 2153/2018 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar ao Ministério das Cidades a adoção de medidas com vistas a: (…)
9.2.3. instituir sistema de gestão de macroprocessos e processos, passando-se a proceder, com regular periodicidade, à atualização da cadeia de valor, mapas de processo, formulários e modelos, sistemas de TI de suporte ao desempenho, procedimentos operacionais padrão,checklistse outras ferramentas de gerenciamento e de controles internos de gestão julgadas adequadas;
9.2.4. revisar seus planos de alcance estratégico, tático e operacional, mantendo-os adaptados e compatíveis às mudanças significativas, tais como a superveniência de constrição orçamentária responsável por recentes reorientações relevantes consubstanciadas nas diretrizes atuais de redução drástica da carteira de empreendimentos já contratados e de priorização de objetos já iniciados;
9.2.5. instituir sistemáticas de acompanhamento de empreendimentos diferenciadas em função de critérios de risco, considerando, por exemplo, intervenções em cidades com indicadores mais desfavoráveis, retrospecto do ente proponente, materialidade do investimento, complexidade e capilaridade, situação da obra em conselho profissional, condições de atraso ou de avanço do objeto e relevância social da iniciativa; (…)
9.2.6. incluir na sistemática de gestão dos empreendimentos, de forma associada aos cronogramas de projeto, marcos e/ou pontos de controle que permitam o efetivo acompanhamento dos empreendimentos, como por exemplo, “apresentação de projeto”, “homologação de licitação”, “início dos serviços”, “liberação de parcela”, “conclusão de etapa”, “término do empreendimento”;
9.2.7. estabelecer rotinas de contingência a serem “disparadas” nos casos de verificação de riscos críticos ou de atrasos de etapa de cronograma, de modo a atribuir sentido e consequência práticos à atividade de acompanhamento;

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNOACÓRDÃO Nº 2153/2018 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar ao Ministério das Cidades a adoção de medidas com vistas a: (…)
9.2.13. revisar a atuação de sua Assessoria de Especial de Controle interno, dotando-as dos recursos necessários e deixando de incumbi-la de atividades típicas de outras funções, de modo a possibilitar que se dedique, de fato, à gestão de riscos e controles e outras funções compatíveis com sua natureza de unidade de controle;
9.6. recomendar à Controladoria-Geral da União (CGU), que: (…)
9.6.2. avalie a pertinência, em coordenação com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de induzir que sejam garantidas as condições mínimas de funcionamento da chamada Segunda Linha ou Camada de defesa definida no art. 6º da IN Conjunta MP/CGU nº 01/2016, e, de modo especial, de se estabelecer padrões operacionais mínimos para as Assessorias Especiais de Controle Interno dos ministérios, considerando, por exemplo, definição de equipe mínima em função do porte do órgão, perfil profissional desejado, garantias e vedações profissionais, sujeição a normas técnicas internacionais ou a princípios aplicáveis às atividades de auditoria, proibição de realização de atividades atinentes a outras unidades, submissão de seu planejamento à CGU, dever ou faculdade de realização de inspeções de conformidade e atividades de auditoria interna;

AUDITORIA, GESTÃO DE RISCOS e CONTROLESACÓRDÃO Nº 2153/2018 – TCU – Plenário.

9.6. recomendar à Controladoria-Geral da União (CGU), que: (…)
9.6.1. passe a auditar com frequência e profundidade as atividades e controles do Ministério das Cidades, a fim de estimular e monitorar o amadurecimento da qualidade da gestão de riscos e dos controles internos, nos níveis de entidade e de atividade, bem como as atividades e controles da Caixa Econômica Federal, como mandatária da União, como os mesmos fins, diretamente ou, sob sua supervisão, por meio da Unidade de Auditoria Interna da Caixa;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

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TERCEIRIZAÇÃO. O Decreto Federal 9.507/18 e a terceirização na administração: primeiras impressões.

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