Ementário de Gestão Pública nº 2.285

Normativos

CORREIÇÃO e TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA CRG/CGU Nº 8, DE 16 DE MAIO DE 2019. Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 02, de 30 de maio de 2017.

CORREIÇÃO e METAS. PORTARIA CRG/CGU Nº 1.692, DE 16 DE MAIO DE 2019. Revoga a Portaria n.º 1.683, de 27 de junho de 2018.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e DIÁRIAS E PASSAGENS. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.569, DE 16 DE MAIO DE 2019. Disciplina, no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a aquisição de passagens, as concessões de diárias e dá outras providências.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC CTR 4, DE 16 DE MAIO DE 2019. Aprova o CTR 04 – Relatório de Revisão sobre as Informações Trimestrais (ITR) Elaboradas por Entidade de Incorporação Imobiliária.

Julgados

ALVARÁ SANITÁRIO, HABILITAÇÃO e VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO Nº 3182/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1. dar ciência (…) de que a exigência de apresentação de alvará sanitário, como critério de habilitação, (…), realizada para credenciar fornecedores individuais e grupos de agricultores familiares para aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do Programa Nacional da Alimentação Escolar (PNAE), sem a indicação expressa da norma de regência no edital, configura descumprimento ao art. 28, inc. V, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU, exemplificada pelo Acórdão 7.982/2017-TCU-2ª Câmara, Relator José Mucio Monteiro.

CONVÊNIOS e PRAZOS. ACÓRDÃO Nº 3233/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência (…) da necessidade de adoção de medidas internas que previnam a reincidência de descumprimento dos prazos fixados nos compromissos assumidos com a União por meio de celebração de convênios decorrente de transferências voluntárias, conforme disposto na Portaria Interministerial 507/2011 (…).

PREGÃO PRESENCIAL e SISTEMA S. ACÓRDÃO Nº 1058/2019 – TCU – Plenário.

d)dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
d.1) realização de licitação na modalidade de pregão presencial em detrimento da forma eletrônica do pregão, sem a devida exposição dos pressupostos de fato e de direito suficientes a justificar sua adoção, contrariando os princípios aplicáveis à licitação, consoante entendimento do TCU acerca da matéria (Acórdãos 1.584/2016-TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 2.957/2016-TCU-Plenário (Relator: Ministro Weder de Oliveira)); (…)
e) dar ciência (…), com vistas à adoção de medidas de prevenção à ocorrência de outras semelhantes, de que a realização de Pregão Presencial (…) em detrimento do eletrônico sem a devida exposição dos pressupostos de fato e de direito suficientes a justificar sua adoção, contraria os princípios aplicáveis à licitação, ante o cerceamento desnecessário à maior publicidade e competitividade possíveis à competição, consoante entendimento do TCU aplicável às entidades do Sistema S (Acórdãos 1.584/2016-TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 2.957/2016-TCU-Plenário (Relator: Ministro Weder de Oliveira));

ESTATAIS e GESTÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 1061/2019 – TCU – Plenário.

1.9. recomendar (…), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, à luz do seu novo Regulamento de Licitações e Contratos, sustentado na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e no Decreto 8.945/2016 que a regulamentou, que:
1.9.1. aprimore métodos de guarda e organização documental capazes de garantir integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações sobre as licitações e contratações da estatal (…);
1.9.2. documente todos os eventos relacionados a execução contratual em processo específico, incluindo toda a documentação (…), de modo a registrar o histórico do contrato e viabilizar o rastreamento de eventos, responder a questionamentos feitos em auditorias, aplicar penalidades, bem como servir de base para processos de contratações futuras (…);
1.9.3. estabeleça as hipóteses em que seja necessário que as decisões da diretoria executiva, relativas a licitações, sua dispensa ou inexigibilidade, bem como a quaisquer tipos de contratações, sejam tomadas com base em pareceres técnicos e jurídicos previamente emitidos às respectivas decisões, estabelecendo o conteúdo mínimo de tais documentos em cada hipótese (…);

PATRIMÔNIO e CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÓRDÃO Nº 1066/2019 – TCU – Plenário.

1.7.2. abstenha-se de incorrer nas faltas detectadas nestes autos e, assim, adote as providências necessárias para evitar a ocorrência de futuras falhas semelhantes e, assim, melhor proteger e conservar o seu patrimônio, criando, então, as condições de adequado e seguro ambiente de trabalho em prol dos seus empregados e colaboradores, diante das seguintes falhas: (a) guarita, com infiltrações e queima de equipamentos de informática; (b) receptivo da hospedagem, com problemas no telhado em épocas de chuva, gerando alagamentos e queda de forros; (c) caramanchão, com alagamentos e queda de forros em períodos de chuva; (d) sala de imprensa, com infiltrações no teto verde em períodos de chuva; e (e) campo oficial de treinamento (COT), com problemas técnicos;

CONTROLE EXTERNO, REGISTRO DE ATOS DE PESSOAL e INOVAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1032/2019 – TCU – Plenário.

9.3. determinar à Sefip que, até o final do ciclo de 2019 da fiscalização: (…)
9.3.4. mantenha e aprimore o processo de fiscalização contínua das folhas de pagamento das unidades jurisdicionadas a este Tribunal, com atualização das bases de folha de pagamento, incorporação de novas trilhas de fiscalização, atualização das trilhas já implementadas e o desenvolvimento de mecanismos que promovam melhoria da qualidade dos dados recebidos, por meio, por exemplo, da transferência da tecnologia utilizada neste trabalho para o uso preventivo das unidades jurisdicionadas de forma a antecipar potenciais problemas nos registros funcionais e do aprimoramento das trilhas com uso de novas tecnologias de análise de dados não estruturados e da inteligência artificial.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1046/2019 – TCU – Plenário.

9.6. determinar (…), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que:
9.6.1. estabeleça, nas licitações envolvendo recursos federais, no prazo de 90 (noventa) dias, mecanismos de controle e rotinas de procedimentos atinentes ao:
9.6.1.2. processo de elaboração de orçamento estimativo, com vistas a impedir a consulta de preços junto a empresas que possuam vínculos entre si e a regular a demonstração em processo administrativo das etapas de escolha das empresas fornecedoras de cotações de preços e a respectiva emissão de solicitações de proposta;
9.6.1.3. planejamento de contratações de serviços, com vistas a assegurar que os serviços sejam licitados somente quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;
9.6.1.4. planejamento de contratações de serviços, com vistas a assegurar que os respectivos projetos básicos ou termos de referência sejam elaborados com base em estudos técnicos preliminares, nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
9.6.1.5. processo de fiscalização de execução contratual, para assegurar que o representante da Administração designado para acompanhamento e fiscalização da operacionalização de contratos anote em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos pactos custeados com recursos federais;
9.6.1.6. planejamento de compras, com vistas a assegurar que as unidades e as quantidades a serem adquiridas sejam definidas em função do consumo e utilização prováveis, com estimativa obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação (art. 15, § 7º, inc. II, da Lei 8.666/1993);

GOVERNANÇA DE AQUISIÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1049/2019 – TCU – Plenário.

9.1. com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar (…) que:
9.1.1.1. estabeleça formalmente mecanismos que a administração adotará para acompanhar o desempenho da gestão das aquisições; e
9.1.1.2. inclua, na elaboração do termo de referência ou projeto básico, modelo de gestão do contrato, listas de verificação para os aceites provisório e definitivo, de modo que os atores da fiscalização tenham um referencial claro para atuar na fase de gestão do contrato;
9.1.2.1. estabeleça formalmente e de modo unificado:
9.1.2.1.1. a. objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados às estratégias de negócio;
9.1.2.1.2. iniciativas/ações a serem implementadas para atingir os objetivos estabelecidos;
9.1.2.1.3. pelo menos um indicador para cada objetivo definido, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio da organização;
9.1.2.1.4. metas para cada indicador definido;
9.1.2.1.5. mecanismos que a administração adotará para acompanhar o desempenho da gestão das aquisições;
9.1.2.2. atribua a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a administração nas decisões relativas às aquisições (função consultiva) ou, eventualmente, tomar decisões sobre esse tema (função deliberativa), com o objetivo de buscar o melhor resultado para a organização;
9.1.2.3. capacite os gestores na área de aquisições em gestão de riscos;
9.1.2.4.elabore processo de planejamento, a fim de permitir um controle centralizado de seu plano de aquisições, contemplando as seguintes fases:
9.1.2.4.1. produção, com a participação de representantes dos diversos setores da organização, de documento que materialize o plano de aquisições, contendo, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para aquisição, programa/ação suportado(a) pela aquisição, e objetivo(s) estratégico(s) apoiado(s) pela aquisição; aprovação do plano de aquisições pela mais alta autoridade da organização ou pelo comitê gestor de aquisições, quando este possuir função deliberativa;
9.1.2.4.2. divulgação do plano de aquisições na internet;
9.1.2.4.3. acompanhamento periódico da execução do plano, para correção de desvios;
9.1.2.5. capacite os gestores responsáveis pelas unidades de aquisições por meio de treinamento em governança e gestão das aquisições; e
9.1.2.6. na elaboração do termo de referência ou projeto básico, inclua modelo de gestão do contrato, listas de verificação para os aceites provisório e definitivo, de modo que os atores da fiscalização tenham um referencial claro para atuar na fase de gestão do contrato;

REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 3569/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. determinar (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, a adoção de medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de novas impropriedades/falhas, (…), a saber:
1.6.1. modificação de item do edital com impacto na formulação das propostas sem a necessária republicação do instrumento convocatório, consoante o estabelecido no § 4º do art. 21 da Lei 8.666/1993 e no art. 20 do Decreto 5.450/2005;

HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, ÍNDICES CONTÁBEIS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 3569/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. determinar (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, a adoção de medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de novas impropriedades/falhas, (…), a saber: (…)
1.6.2. inclusão, para fins de habilitação econômico-financeira, de índice a demandar elevada liquidez das licitantes e não condizente com a natureza e as características/especificidades do objeto a ser contratado, o que restringe de forma indevida a participação de potenciais interessados no certame, em afronta ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 263.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE. Para que serve o contrato de seguro de responsabilidade para administradores?

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – março de 2019.

REFORMA ADMINISTRATIVA e AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL. OFÍCIO CIRCULAR Nº 237/DIALE-SGP/MP – Procedimentos a serem adotados em relação aos ciclos de avaliação de desempenho institucional e individual nos órgãos afetados pela edição da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, que dispôs sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e NOTA TÉCNICA Nº 9204/2019/CGMCC/DESEN/SGP/ME – Reforma Administrativa – Adequação dos ciclos de avaliação de desempenho institucional e individual após edição da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.

DESENVOLVIMENTO REGIONAL. Custos das políticas de desenvolvimento regional no Brasil entre 2009 e 2018.

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. TCU: número mínimo de atestados.

INFRAESTRUTURA. Sistema Nacional de Investimento Público: experiências da América Latina na gestão dos empreendimentos de infraestrutura.

GOVERNANÇA, COMBATE À CORRUPÇÃO e COMPENSAÇÃO. Governança de Recursos Compensatórios em Casos de Corrupção.

TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. Transparência da informação pública: uma avaliação de sítios eletrônicos de universidades federais brasileiras.

COMPRAS PÚBLICAS. Compras públicas: um estudo das micro e pequenas empresas de um município de médio porte localizado no sul de Minas Gerais.