Ementário de Gestão Pública nº 2.286

Normativos

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA e CENTRALIZAÇÃO. PORTARIA ME Nº 240, DE 23 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre os procedimentos e requisitos gerais para a transferência dos serviços de concessão, pagamento e manutenção de aposentadorias e de pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos órgãos da Administração Pública Federal direta para o Ministério da Economia.

PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. PORTARIA SGO/SOF/ME Nº 2, DE 23 DE MAIO DE 2019. Altera parte dos prazos para as atividades do processo orçamentário federal no exercício de 2019

GOVERNO DIGITAL. RESOLUÇÃO CSDPU Nº 149, DE 7 DE MAIO DE 2019. Estabelece que os usuários dos serviços da DPU deverão ser preferencialmente comunicados de atos processuais por mensagens eletrônicas (Whatsapp ou similar), correio eletrônico (e-mail) ou por telefone.

Congresso de Gestão de Operações e Projetos em Organizações Públicas 

Convidamos os gestores públicos e interessados no tema a participar do Congresso de Gestão de Operações e Projetos em Organizações Públicas que ocorrera de 27 a 29 de maio de 2019 na Faculdade de Administração, Contabilidade, Economia e Gestão de Políticas Públicas (FACE) – UnB. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas por meio do link: https://goop2019.vpeventos.com.

Os problemas e desafios da área de Operação das Organizações Públicas têm sido cada vez mais estudados e debatidos. Pode-se retratar essa problemática, entre outras, as atividades de planejamento, gestão de compras, gestão de bens patrimoniais, gestão de transportes, gestão de projetos
É nesse contexto que em maio de 2019 especialistas e catedráticos, além de figuras notáveis do cenário nacional, reconhecidas no campo da Gestão de Operações em Órgãos Públicos, reunir-se-ão em Brasília – DF para debater sobre essa temática e discutir propostas e alternativas voltadas para a melhoria de performance das Organizações Públicas, das três esferas de governo.

Julgados

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1010/2019 – TCU – Plenário.

1.8. Dar ciência (…) das seguintes ocorrências apuradas nestes autos, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de situações semelhantes:
1.8.1. ausência de justificativa da contratação, (…), o que afronta o disposto no art. 12, incisos I e IV da IN SLTI/MP 4/2014;
1.8.2. ausência de justificativa dos aspectos quantitativos da solução, como a quantidade de licenças e a quantidade de UST, (…), o que afronta o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei 8.666/1993;
1.8.3. ausência de justificativa dos requisitos da contratação, identificada no planejamento da contratação do PE SRP 9/2017 do MEC, o que afronta o art. 6º, inciso IX, alíneas “c” e “d”, da Lei 8.666/1993;
1.8.4. ausência de estudo comparativo de custo total de propriedade das alternativas, (…), em afronta ao disposto no art. 12, inciso III, da IN SLTI/MP 4/2014;
1.8.5. ausência de justificativa técnica e econômica para a indicação de marca, (…), em afronta ao disposto no art. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, excepcionalmente admitida nos casos em que for tecnicamente justificável, conforme prevê o art. 7º, § 5º, da referida Lei;
1.8.6. indefinição de métricas de qualidade para os serviços de operação assistida, (…), o que afronta a previsão contida no art. 20, inciso I, da IN SLTI/MP 4/2014;
1.8.7. ausência de justificativa para não divulgação da Intenção de Registro de Preços, (…), em desacordo com o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto 7.892/2013;
1.8.8. ausência de justificativa para a decisão de não parcelar o objeto, (…), o que afronta as disposições previstas no art. 15, inciso IV, e no §1º do art. 23 da Lei 8.666/1993, bem como no art. 14, § 2º, inciso I, da IN SLTI/MP 4/2014 e na jurisprudência desta Corte;
1.8.9. ausência de especificação dos benefícios e dos resultados esperados de cada tarefa do catálogo de serviços da solução, (…), o que afronta os arts. 11, inciso II e 12, inciso IV, alínea “c”, da IN SLTI/MP 4/2014;
1.8.10. desconsideração, sem respectiva justificativa, de estimativas de preço provenientes de contratações públicas e de contratação anterior do próprio ministério, no âmbito da pesquisa de preços, (…), o que se põe em desacordo com o disposto no art. 22 da IN SLTI/MP 4/2014, no §1º do art. 2º da IN SLTI/MP 5/2014 e na jurisprudência desta Corte; e
1.9. Dar ciência (…) sobre a ausência de estudos técnicos preliminares prévios à demonstração de interesse em participar de ata de registro de preços, (…), o que afronta o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 e no art. 9º, inciso II, da IN SLTI/MP 4/2014.

LICITAÇÃO EXCLUSIVA e OBJETIVIDADE DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 1011/2019 – TCU – Plenário.

1.7. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1. ausência de informações taxativas, no edital e seus anexos, sobre a exclusividade do certame à participação de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (inclusive diante da imprecisão textual dos itens 7.3.1 e 7.3.2 do edital), desatendendo a jurisprudência desta Corte quanto aos requisitos de clareza e objetividade dos instrumentos convocatórios (Acórdãos 1.633/2007-Plenário, 2.377/2008-2ª Câmara e 2.441/2017-Plenário); (…)
1.7.3. ausência de informações, no processo licitatório, acerca da efetiva verificação da existência mínima de três ME e EPP sediadas local ou regionalmente, para cumprimento do disposto no art. 49 da Lei Complementar 123/2006; 

VISITA TÉCNICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1011/2019 – TCU – Plenário.

1.7. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.2. ausência de justificativa no processo licitatório sobre a imprescindibilidade da realização de visita técnica por parte dos licitantes, contrariando o entendimento jurisprudencial do TCU de que tal exigência prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame, devendo ser justificada a sua necessidade ou facultada a sua realização, incluindo, neste último caso, cláusula editalícia que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais dos serviços, com vistas a proteger o interesse da Administração na fase de execução do contrato, conforme jurisprudência desse Tribunal (Acórdãos 2.990/2010-TCU-Plenário, 2.796/2011-TCU-2ª Câmara, 795/2014-TCU-2ª Câmara e 234/2015-TCU-Plenário);

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 1011/2019 – TCU – Plenário.

1.7. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.4. ausência de análise, pelo órgão licitador, de um dos questionamentos contidos na impugnação ao edital (…), ainda que impertinente tal questionamento, contrariando o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999 (precedente: Acórdão 3.240/2014-TCU-Plenário).

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 1016/2019 – TCU – Plenário.

1.8. Dar ciência (…), com base no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as impropriedades abaixo mencionadas, no intuito de que adote providências internas para atualizar os atos de gestão e fiscalização dos contratos de manutenção rodoviária sob sua administração, de modo que se tornem compatíveis com as normas atualmente vigentes, bem como para evitar a ocorrência de outras semelhantes em qualquer contratação:
1.8.1. presença de segmentos rodoviários, sob sua administração, sem cobertura contratual de nenhum tipo de ação de manutenção, o que afronta o art. 80 da Lei 10.233/2001, bem como a Meta 040E do Objetivo 280 do Programa 2087 inserida no Anexo I do atual Plano Plurianual (Lei 13.249/2016);
1.8.2. contratação de serviços de manutenção rodoviária, (…), sem suporte em parecer técnico prévio relativo ao tipo de intervenção mais adequado, o que afronta o disposto nos subitens 9.1.2 do Acórdão 1.097/2014-TCU-Plenário e 9.1.3 do Acórdão 194/2014-TCU-Plenário;
1.8.3. ausência de previsão de vinculação dos pagamentos aos requisitos de qualidade do serviço ou do produto nos editais (…), o que afronta o disposto no subitem 9.1.6.2 do Acórdão 2.730/2009-TCU-Plenário;
1.8.4. ausência de segregação de funções, falha constatada na fase de planejamento e fiscalização (…), pois os fiscais designados para acompanhar a execução do objeto de tais instrumentos também foram responsáveis pela requisição e especificação dos serviços contratados, situação essa que contraria a jurisprudência do TCU e o Item 4 do Manual de Diretrizes para Gestão, Acompanhamento e Fiscalização de Contratos do DNIT (IS/DG 6/2018), que reitera a necessidade de se conferir a agentes distintos atividades sensíveis de planejamento e fiscalização de suas contratações;
1.8.5. ausência de designação de Gestor e Fiscal Administrativo, (…), o que configura a inobservância do Manual de Diretrizes para Gestão, Acompanhamento e Fiscalização de Contratos do DNIT, nos termos dos Itens 3, 3.1 e 5.5.1 (IS/DG 5/2017) ou Itens 3, 3.1, 6.5.1 e Anexo I (IS/DG 6/2018), que estabeleceram a necessidade de elaboração de portaria de designação para expressamente indicar os aludidos agentes;
1.8.6. ausência de cálculo do Índice de Gestão de Contratos (IGC), (…), não guardando conformidade com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), bem como em afronta ao Item 6.6.6 e Anexo II do Manual de Diretrizes para Gestão, Acompanhamento e Fiscalização de Contratos do Dnit (IS/DG 6/2018) que, em específico, estabelece metodologia para a alocação otimizada dos recursos humanos a ser efetivamente implementada na execução dos contratos vigentes;
1.8.7. ausência de reunião inicial prévia à execução do objeto contratado, (…), que infringe o disposto no Manual de Diretrizes para Gestão, Acompanhamento e Fiscalização de Contratos do Dnit, conforme Item 4.2 (IS/DG 5/2017) e Item 5.2 (IS/DG 6/2018), evento esse que deve estar registrado em ata a ser juntada no processo administrativo e observar todos os requisitos constantes dos referidos dispositivos.

INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1017/2019 – TCU – Plenário.

1.6. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. o item (…), que exige “Em atenção à Lei 5.194/1966, prova de que possui inscrição ou visto de execução de obras/serviços no Conselho Regional Profissional da(s) Unidade(s) Federativa(s) em que será executado o objeto deste Edital” está em desacordo com o princípio da isonomia disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 31 da Lei 13.303/2016 e na Súmula 272 do Tribunal de Contas da União, o que pode restringir indevidamente a participação de licitantes em novos certames

INTEGRIDADE e PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO. ACÓRDÃO Nº 958/2019 – TCU – Plenário.

9.1. Recomendar (…), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União que implementem as boas práticas de combate à fraude e corrupção de maneira proporcional ao seu poder de compra ou de regulação, conforme diagnóstico individual a ser enviado pelo TCU; (…)
9.5. Recomendar aos dirigentes máximos das organizações da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, (…), para que considerem as deficiências no cumprimento das práticas de combate à fraude e corrupção, identificadas no presente trabalho, na formulação/revisão de seus programas e planos de integridade;

OBRA RODOVIÁRIA, MODELAGEM DA SOLUÇÃO e ANÁLISE COMPARATIVA. ACÓRDÃO Nº 961/2019 – TCU – Plenário.

9.1. determinar (…), com fundamento art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, providências com vistas a incluir em seus normativos internos a obrigação de que seja exigido dos projetistas, durante a fase de elaboração dos anteprojetos e projetos básicos que subsidiarem processos licitatórios, a análise comparativa de custos entre soluções viáveis de fundações em obras de Pontes Rodoviárias, de modo a atender plenamente o disposto no art. 9, da Lei 12462/2011, bem como atender a jurisprudência do TCU proferida por meio do Acórdão 796/2012-TCU-Plenário;

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, GARANTIAS e ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO CONTÁBIL. ACÓRDÃO Nº 973/2019 – TCU – Plenário.

9.7. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional a respeito da necessidade de, doravante, atualizar tempestivamente os saldos dos contratos garantidos, na forma dos arts. 48,caput, e 50, inciso II, da Lei Complementar 101/2000, a fim de que os registros constantes do Siafi reflitam com fidedignidade os saldos das garantias e das contragarantias da União e de que seja evitada a repetição de ocorrências de diferença entre os valores registrados naquele sistema e os publicados nos relatórios de gestão fiscal;

PROCESSO NO TCU, LEGITIMIDADE PASSIVA e REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO Nº 976/2019 – TCU – Plenário.

9.3. esclarecer (…) que:
9.3.1. os levantamentos e acompanhamentos realizados por este Tribunal acerca de governança e gestão podem ter como destinatários tanto órgãos e entidades da Administração Pública Federal, como pessoas jurídicas de direito privado que gerenciem recursos públicos federais;
9.3.2. as requisições de documentos e informações desta Corte, ainda que realizadas no âmbito de processos de levantamento ou acompanhamento, são cogentes, por força dos art. 42 e 87 do Lei 8.443/1992;

COMPRAS PÚBLICAS e CONTROLES INTERNOS. ACÓRDÃO Nº 985/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) de que a ausência ou fragilidade dos controles internos administrativos inerentes ao desenvolvimento dos processos licitatórios, bem como à avaliação, acompanhamento e fiscalização da celebração e execução físico-financeira de contratos e convênios, além de expor a unidade a riscos elevados de fraudes, desvios, desfalques, malversação de recursos e de apropriação indébita de dinheiro público, poderá configurar a inobservância ao atual disciplinamento contido na Lei 8.666/1993 e Decreto 5.450/2005;

INTERPRETAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO TCU, CONSEQUENCIALISMO e RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 992/2019 – TCU – Plenário.

9.4. determinar, nos termos do art. 157 do RITCU, que, desde já, a unidade técnica promova a audiência dos gestores responsáveis pela prática do ato de imediata suspensão dos acordos no âmbito da Ancine, a partir do Comunicado ao Setor com a informação sobre a decisão de prontamente suspender o andamento dos processos administrativos inerentes acordos para a liberação de recursos públicos em prol dos projetos audiovisuais, em função da infundada alegação de cumprimento ao referido Acórdão 721/2019-Plenário, por configurar a prática do correspondente ato ilegítimo e antieconômico com o subjacente prejuízo à sociedade e ao erário, ante o evidente tumulto causado em desfavor da adequada formulação do regular ambiente de negócios, públicos e privados, no setor audiovisual brasileiro durante o andamento, por exemplo, do Rio2C, além de configurar a grave infração orçamentário-financeira pela indiscriminada prática do ato de imediata suspensão dos acordos no âmbito da Ancine, em frontal dissonância com a prévia definição dos critérios técnicos para o efetivo cumprimento dos planos de ação anunciados pelo Acórdão 721/2019-TCU-Plenário e pelo Acórdão 4.835/2018-2ª Câmara durante o razoável prazo de 12 (doze) meses, além do evidente descompasso, pois, com os princípios administrativos da razoabilidade, da isonomia e da eficiência;

SUGESTÃO DE LEITURA

Caríssimo(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública, você conhece algum caso de desperdício na gestão pública? Já vivenciou situações em que o dinheiro do contribuinte foi jogado fora, por não produzir valor para a sociedade? Os autores do livro “Como combater o desperdício no setor público”, lançado este mês pela Editora Fórum, Kleberson Souza e Franklin Brasil, gostariam de reunir exemplos reais sobre o tema, como forma de enriquecer o debate sobre os mecanismos de governança e gestão de riscos que podem ser usados para reduzir os prejuízos que sofremos com a aplicação ineficiente dos recursos públicos. Conte sua história e concorra a um exemplar do livro: http://bit.ly/desperdiciopublico!

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 67.

SISTEMA DE CUSTOS. A informação de custos como ferramenta de gestão na Universidade Federal Rural da Amazônia.

MÉTODOS ÁGEIS. Entenda o que são métodos ágeis e quais os principais.

CORREIÇÃO e INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Material de Expediente e Bens de Pouca Relevância: Uma Análise sobre Pequenos Furtos na Administração Pública.

INEXIGIBILIDADE e CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Alguns requisitos, previstos pelo TJ/SP, para a regularidade da contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação.

CORREIÇÃO, TRANSPARÊNCIA e EFICIÊNCIA. Eficiência e transparência na condução dos processos disciplinares das universidades federais.

SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. Se uma empresa sofre penalização – suspensão do direito de licitar e contratar – em diversos processos, o cumprimento das sanções ocorre concomitantemente ou ao término dos efeitos de uma sanção inicia-se a da outra?

GOVERNANÇA e CONTRATOS ACADÊMICOS. Governança pública de contratos acadêmicos na UFRN: diagnóstico e proposta de melhorias com foco em mecanismos de controle interno.