Ementário de Gestão Pública nº 2.287

Normativos

INTEGRIDADE. PORTARIA ME Nº 239, DE 23 DE MAIO DE 2019. Institui o Programa de Integridade do Ministério da Economia (Prevenir).

TELETRABALHO. RESOLUÇÃO INSS Nº 681, DE 24 DE MAIO DE 2019. Institui, a título de experiência-piloto, as Centrais Especializadas de Alta Performance no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, como Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho.

PROCESSO NO TCU. RESOLUÇÃO TCU Nº 310, DE 22 DE MAIO DE 2019. Altera os arts. 112 e 120 e revoga os arts. 119 e 122 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU nº 155/2002, alterado pela Resolução TCU nº 246/2011.

REGISTRO MERCANTIL e DESBUROCRATIZAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI/ME Nº 62, DE 10 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre o registro automático previsto nos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019.

CUSTOS AMBIENTAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DNIT Nº 5, DE 12 DE ABRIL DE 2019. Institui no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais – PRCA para verificação da responsabilidade de consorciados, convenentes, intervenientes e fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT em razão de infrações ambientais praticadas.

COMPRAS PÚBLICAS e SANÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DNIT Nº 6, DE 24 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre o rito de aplicação das penalidades previstas nas Leis 8.666 de 21 de junho de 1.993, 10.520 de 17 de julho de 2.002 e 12.462 de 04 de agosto de 2.011, instituindo o rito procedimental conexo ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR das infrações praticadas por fornecedores, na fase licitatória e/ou contratual, no âmbito deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

VI Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do PJ

seminario

O VI Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário acontecerá nos dias 26 e 27 de junho de 2019, no Auditório do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, e tem como tema a sustentabilidade e a internalização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), no planejamento estratégico das instituições de justiça e demais poderes da União.

O evento, cujo objetivo é disseminar política públicas sustentáveis e suas práticas em prol da promoção da eficiência administrativa e da redução dos impactos ambientais negativos, gerados pelas ações dos órgãos, tem como público-alvo gestores e servidores da administração pública.

Evento imperdível e cuja participação o Ementário de Gestão Pública indica veementemente! Inscrições gratuitas aqui!

Julgados

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL e CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO Nº 969/2019 – TCU – Plenário.

9.7. determinar ao Ministério da Economia, em conjunto, se for o caso, com a Controladoria-Geral da União, que:
9.7.1. adote, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência desta deliberação, as providências necessárias para alterar a sistemática de recebimento de informações pelo Siconfi e adequar a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 424/2016, de forma a:
9.7.1.1 atender aos requisitos de publicação oficial dos relatórios, nos termos dos arts. 37,caput, da Constituição de 1988 e 51, 52 e 55 da LRF; e
9.7.1.2. assegurar que os relatórios de gestão fiscal contenham obrigatoriamente as assinaturas previstas no art. 54 da LRF.

CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e CAPACIDADE OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 3661/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Recomendar (…) que:
1.7.1. realize o acompanhamento concomitante da execução dos seus convênios e concretize a análise tempestiva das respectivas prestações de contas;
1.7.2. adote medidas necessárias e suficientes para suprir a força de trabalho de seu setor de convênios, em seus aspectos quantitativo e qualitativo, bem como os recursos materiais imperativos para que os trabalhos realizados sejam cumpridos de acordo com os princípios da eficácia e da efetividade.

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 3718/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…), nos termos do art. 7ª da Resolução TCU 265/2014, sobre a ausência de discriminação, no orçamento-base de cada lote e nas respectivas propostas, dos preços estimados dos insumos e dos equipamentos cedidos correspondentes, (…), o que afronta o princípio da transparência e as normas constantes dos arts. 7º, §§ 2º, incisos I e II, e 4º, 14 e 40, § 2º, da Lei 8.666/1993, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes.

TÉCNICA E PREÇO e SERVIÇOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL. ACÓRDÃO Nº 3750/2019 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) que os fundamentos apresentados nestes autos para realização da modalidade licitatória prevista no art. 23, inciso I, alínea “c” (concorrência) da Lei 8.666/1993, tipo técnica e preço, não se prestam a demonstrar que os serviços (…) possuem natureza predominantemente intelectual, requisito indispensável à escolha da modalidade, nos termos do art. 46,caput, da Lei 8.666/1993;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 3750/2019 – TCU – 1ª Câmara.

9.3. determinar (…):
9.3.3. adote as medidas necessárias com vistas à correção das seguintes impropriedades, comunicando à Selog as medidas efetivamente adotadas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência:
9.3.3.1. ausência de estudos sobre a capacidade dos agentes do mercado, para definição das exigências de habilitação, em desacordo com o art. 9º, inciso I, do Decreto 5.450/2005.
9.3.3.2. exigência de profissionais técnicos especializados, (…), previamente à contratação, em desacordo com o § 6º do art. 30 da Lei 8.666/1993;
9.3.3.3. permissão de formação de consórcio entre prestadoras que poderiam fornecer os serviços individualmente, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.3.3.4. ausência, no edital da licitação, de cláusulas específicas, definidas com base em análise de risco prévia (…), que definam as sanções a serem aplicadas às contratadas, de acordo com a gravidade das infrações e falhas cometidas, em desacordo com os artigos 54, § 1º, e 55, inciso VII, da Lei 8.666/1993;

REQUISITOS DE CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL e CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 3750/2019 – TCU – 1ª Câmara.

9.4. recomendar (…) que avalie a conveniência de incluir os requisitos de capacidade técnica-operacional indispensáveis à execução dos serviços como critérios de habilitação, observada necessidade de ser devidamente justificado o percentual de exigências definido, em relação ao quantitativo estimado para contratação;

ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS CIRCULANTES. ACÓRDÃO Nº 1076/2019 – TCU – Plenário.

9.1. nos termos do art. 116, §1º, do RI/TCU, e conforme declaração de voto apresentada pelo Ministro Bruno Dantas, converter a apreciação do presente processo em diligência, a fim de promover a oitiva do Ministério da Economia para que, à luz dos interesses da União, no prazo de 10 dias, informe ao TCU sobre:
9.1.1. a possibilidade de que a economicidade obtida pelo Banco Central do Brasil com aquisições internacionais não seja compensada pela perda de receita suportada pela Casa da Moeda do Brasil, acarretando, ao final, prejuízos à União;
9.1.2. os riscos de que a capacidade produtiva da Casa da Moeda do Brasil sofra redução em razão das perdas de receita para o mercado internacional, sopesando-se os impactos de eventual supressão da autossuficiência nacional de produção de cédulas e moedas e a importância de manutenção da produção sob monopólio estatal, nos moldes atuais;
9.1.3. os riscos de se manter a estrutura da Casa da Moeda do Brasil nos moldes atuais, com conhecidas deficiências na gestão de mão de obra e de produção, o que a torna incapaz de efetivamente competir com o mercado internacional na fabricação de moeda, podendo igualmente acarretar, ao final, prejuízos à União
9.1.4. os impactos no Orçamento Global da União decorrentes de aquisições do meio circulante junto a fornecedores estrangeiros, indicando se é possível aferir cenários de preços e volumes em que, mesmo acima do preço de mercado, seria mais vantajoso para a União a aquisição nacional;
9.1.5. a importância estratégica de manter a produção do meio circulante estatizada, no todo ou em parte, mesmo com preços não competitivos;
9.1.6. o volume mínimo de aquisições do meio circulante necessário para a manutenção das operações da Casa da Moeda do Brasil sem que esta experimente resultados negativos;
9.1.7. as perspectivas de efetivação das adaptações necessárias para que a Casa da Moeda do Brasil se torne competitiva internacionalmente.

MANUTENÇÃO DA FROTA. ACÓRDÃO Nº 1077/2019 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar (…) que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as seguintes medidas em relação aos contratos de manutenção veicular:
9.1.1. definir previamente referenciais de preços dos conjuntos de peças e serviços mais utilizados, como por exemplo os serviços de manutenção preventiva (troca de óleo, filtros, geometria, kit de relação, velas, baterias, correia dentada, entre outros), de forma a subsidiar a aprovação dos orçamentos e dar aos responsáveis parâmetros mais seguros, com vistas a garantir que a vantagem ofertada nas licitações seja observada na execução dos serviços;
9.1.2. definir um conjunto mínimo de controles que contemple a definição de prazos para liquidação das despesas e realização de pagamentos a gerenciadora e desta a oficinas credenciadas, a ser implementado nos sistemas de gerenciamento de manutenção veicular com a finalidade de dar transparência a respeito do cumprimento dos diversos eventos necessários para o completo adimplemento das obrigações por parte de todos os atores envolvidos no processo de gerenciamento, de modo a minimizar a ocorrência de conflitos (…) relacionados com atrasos de pagamentos da rede credenciada, em atenção ao art. 54, §1º, da Lei 8.666/1993;
9.2. dar ciência (…) acerca das seguintes falhas (…), com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.2.1. desconsideração da composição, da idade e da previsão da distância a ser percorrida pela frota (…) nos cálculos da estimativa de custos dos serviços de manutenção veicular, com vistas à alocação de recursos suficientes e necessários para prestação dos serviços durante todo o período contratual, tendo como consequência o descumprimento do art. 8º da Lei 8.666/1993;
9.2.2. insuficiência dos controles empreendidos em contratos de manutenção veicular no sentido de garantir que as oficinas credenciadas pudessem utilizar e alimentar o sistema para apresentar os seus orçamentos e que fosse possível a contratante solicitar outros orçamentos diretamente via sistema, de modo a permitir a transparência na aprovação de orçamentos dos serviços de manutenção, (…), afrontando o art. 66 da Lei 8.666/1993.

SOLUÇÃO DE CONSULTA, TETO CONSTITUCIONAL e REGIME PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO Nº 1092/2019 – TCU – Plenário.

9.1.1. no caso de percepção simultânea de proventos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais e do Regime Geral de Previdência Social, o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal deve incidir sobre cada um dos proventos isoladamente;
9.1.2. na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cada rendimento isoladamente.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1097/2019 – TCU – Plenário.

9.2. determinar (…), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que somente prorrogue o Contrato (…) pelo prazo necessário para a realização de novo certame, caso necessária a continuidade dos serviços, e que adote, nesse caso, as providências para assegurar a realização tempestiva de processo licitatório, atentando para que os seguintes quesitos sejam analisados quando da realização dos estudos técnicos preliminares referentes à fase de planejamento da licitação:
9.2.1. o modelo da contratação por postos de serviço em comparação à contratação por resultados ou híbrido, com qualidade aferível;
9.2.2. na eventual definição pela contratação por postos de serviço:
9.2.2.1. a necessidade de fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em Convenções Coletivas de Trabalho, fundamentada em estudos e pesquisas de mercado que considerem objetivamente a complexidade das atividades e as aptidões necessárias para seus exercícios;
9.2.2.2. a realização de pesquisas de preços, demonstrando que os preços são compatíveis com aqueles pagos para serviços com tarefas de complexidade similar, abstendo-se de tomar como referência apenas os preços praticados em contratos anteriores da própria Agência; e
9.2.2.3. a quantificação do número de postos a serem contratados, limitando-se ao adequado para a consecução dos serviços;
9.3. dar ciência (…)), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), que resultaram na desclassificação indevida de licitante, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
9.3.1. utilização na planilha de formação de preços de norma coletiva do trabalho diversa da utilizada pela Agência para a elaboração do orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical é aquele relacionado à atividade principal da empresa licitante e não da categoria profissional a ser contratada, em atenção aos artigos 570, 577 e 581, § 2º da CLT e ao art. 8º, II, da Constituição Federal;
9.3.2. não realização de diligência para averiguar se o licitante comprovaria a condição de ser beneficiário de desoneração da folha de pagamento, descumprindo o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993;

ADMINISTRAÇÃO FISCAL e CONSOLIDAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 1105/2019 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Economia, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, de que a inexistência de consolidação da legislação tributária federal vigente, relativa a cada um dos tributos, em texto único, até o dia 31 de janeiro de cada ano, contraria o disposto no art. 212 do Código Tributário Nacional;
9.3. dar ciência à RFB, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, que a ausência de solução, no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo da consulta, afronta o disposto no art. 94, §2º, do Decreto 7.574/2011 e o art. 24 da Lei 11.457/2007;
9.4. dar ciência ao Ministério da Economia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, que a ausência de informações claras e precisas quanto aos serviços prestados pelos órgãos na Carta de Serviços ao Usuário, fato demonstrado pelas discrepâncias constatadas nos diversos portais do governo federal quanto ao tempo mínimo necessário para a prestação dos serviços, afronta o disposto no art. 7º da Lei 13.460/2017;
9.5. determinar à SecexFazenda que promova a realização de auditoria na RFB com vistas a, entre outros: i) identificar as possíveis causas que levam aquela Secretaria a editar grande quantitativo de normas tributárias e a atualizá-las com frequência; ii) avaliar, em conjunto com aquela Secretaria, as medidas por ela já adotadas ou que possam vir a ser implementadas para mitigar as causas apontadas no item “i”, bem como para orientar os contribuintes acerca das inovações obrigacionais trazidas por essas normas;

HABILITAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO Nº 1123/2019 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1.1.a exigência relativa à habilitação jurídica (…) de que “Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva” está em desconformidade com o inciso III do art. 28 da Lei 8.666/1993;

REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 1132/2019 – TCU – Plenário.

d) dar ciência (…) de que modificações no edital que afetem a formulação de propostas pelas licitantes demandam a republicação desse documento e a reabertura do prazo inicialmente estabelecido para recebimento das propostas, conforme estabelece o § 4º do art. 21 da Lei 8.666/1993;

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE e CONTRATO DE GESTÃO. ACÓRDÃO Nº 991/2019 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), à Associação das Pioneiras Sociais (APS) e à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) sobre a decisão do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no sentido de que as demonstrações contábeis devem ser elaboradas, no que couber, com base na contabilidade aplicada ao setor público, seguindo os moldes exigidos pela NBC TSP EC (ou outra norma do CFC que vier a sucedê-la), admitindo-se a utilização concomitante da contabilidade empresarial, se assim entender necessário e conveniente;

Gestão em Gotas

geg

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

COMPRAS PÚBLICAS. O Ementário de Gestão Pública destaca para o leitor interessado na temática a imperdível entrevista do amigo Renato Fenili, sobre as perspectivas que se apresentam no campo de compras públicas e sobre o momento vivido na atividade logística do Estado: Enap Entrevista: Renato Fenili fala sobre Licitações.

OBRAS PARALISADAS. Obras paralisadas no país – causas e soluções.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 264.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo de Jurisprudência nº 647.

CONSULTA PÚBLICA, INOVAÇÃO, EMPREENDEDORISMO e STARTUPS. Consulta Pública do Marco Legal de Startups e Empreendedorismo Inovador.

FIRMA INDIVIDUAL e REGIME JURÍDICO ÚNICO. Servidor público federal pode ser titular de firma individual?

GESTÃO DE PESSOAS e LEGISLAÇÃO DE PESSOAL. Sigepe Legis: menos burocracia para o governo e mais transparência à sociedade.

FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. TCU: condições precárias de fiscalização afastam a responsabilização do fiscal.