Ementário de Gestão Pública nº 2.291

Normativos

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DECRETO Nº 9.834, DE 12 DE JUNHO DE 2019. Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

ÉTICA PROFISSIONAL. PORTARIA ITI Nº 33, DE 6 DE JUNHO DE 2019. Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. PORTARIA ME Nº 297, DE 12 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o estudo de publicização para qualificação de organizações sociais, com o objetivo de absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União.

PROCESSO NORMATIVO. PORTARIA ME Nº 299, DE 13 DE JUNHO DE 2019. Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de atos normativos no âmbito do Ministério da Economia.

GOVERNANÇA e eSOCIAL. PORTARIA ME Nº 300, DE 13 DE JUNHO DE 2019. Institui as instâncias de governança do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, e dá outras providências.

CONTABILIDADE PÚBLICA e PCASP 2020. PORTARIA STN/ME Nº 386, DE 13 DE JUNHO DE 2019. Aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2020 (PCASP 2020) e o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido para o exercício de 2020 (PCASP Estendido 2020).

CONTABILIDADE PÚBLICA e RECEITA ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/ME Nº 387, DE 13 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

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Julgados

ERRO SANÁVEL PELO PREGOEIRO. ACÓRDÃO Nº 1299/2019 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), chamando a atenção dessa unidade jurisdicionada para as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…), de modo que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação da empresa licitante (…), segunda colocada na fase lances, quando o pregoeiro, (…), poderia sanar o erro na proposta apresentada, adequando o preço do item 5 – Taxa de Administração – ao valor ofertado na fase de lances, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 (subsidiária à Lei do Pregão) e em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 357/2015 e 1.924/2011 de Plenário e 11.907/2011 de 2ª Câmara); 

REJEIÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 1299/2019 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), chamando a atenção dessa unidade jurisdicionada para as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…), de modo que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.2. rejeição da intenção de recurso da empresa licitante (…), quando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, fundamentando indevidamente a decisão razões de cunho meritório, o que não se coaduna com o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520, de 17/7/2002, com o art. 26 do Decreto 5.450, de 31/5/2005, e com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 1.929/2013, 959/2013 e 2.766/2012 de Plenário, 5.847/2018 de 1ª Câmara e 815/2015 de 2ª Câmara);

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL e SOMATÓRIO DE ATESTADOS. ACÓRDÃO Nº 1300/2019 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), chamando a atenção dessa unidade jurisdicionada para os seguintes entendimentos relacionados a impropriedades/falhas identificadas (…), de modo que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a verificação quanto ao cumprimento das exigências de tempo mínimo de atuação e de quantitativo compatível com o objeto licitado deve se dar com foco não em cada atestado isoladamente, mas sim na totalidade dos atestados apresentados pela empresa licitante com vistas a comprovar sua qualificação, sob pena de afronta ao disposto no subitem 10.6, alínea “b”, do Anexo VII-A da Instrução Normativa nº 5, de 26/5/2017, da Secretaria de Gestão do então denominado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO e PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 1300/2019 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), chamando a atenção dessa unidade jurisdicionada para os seguintes entendimentos relacionados a impropriedades/falhas identificadas (…), de modo que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.2. as intenções de recurso negadas e os recursos administrativos interpostos no âmbito de pregões eletrônicos devem ser encaminhadas à autoridade competente para que se manifeste sobre o mérito, sob pena de afronta ao disposto no inciso VII do art. 11 do Decreto 5.450, de 31/5/2005, afronta essa passível de apenação por quem lhe deu causa, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;

ESTATAIS, INEXIGIBILIDADE e CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Nº 1308/2019 – TCU – Plenário.

1.8. Dar ciência (…), sobre as seguintes irregularidades no Contrato (…), tendo como objeto a prestação de serviços técnico-profissionais de assessoria e consultoria técnica jurídica especializada na área do direito portuário, por inexigibilidade de licitação (art. 30, inciso II, da Lei 13.303/2016):
1.8.1. contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, sem que restassem demonstradas a singularidade do serviço contratado e a notória especialização do escritório contratado, os quais eram necessários para caracterizar a inviabilidade de licitação, em afronta ao art. 30, caput, inciso II e § 1º, da Lei 13.303/2016 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 3413/2013-TCU-Plenário, 3924/2012-TCU-2ª Câmara, 4.050/2011-TCU-2ª Câmara, e 2.012/2007-TCU-Plenário, dentre outros);
1.8.2. ausência de justificativa de preço, em infringência ao art. 30, § 3º, inciso III, da Lei 13.303/2016;
1.8.3. falha no planejamento da contratação, ante a ausência de estimativa de todos os custos envolvidos, a exemplo de despesas com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte dos advogados contratados, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da eficiência, em afronta ao art. 2º , caput, da Lei 9.784/1999 e ao art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.

SANÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1316/2019 – TCU – Plenário.

b) dar ciência (…) que a não-aplicação ou a redução do valor de multa ou de qualquer outra penalidade prevista em instrumento contratual não se trata de decisão discricionária dos gestores, vide o previsto no Acórdão 2.916/2013-TCU-Plenário;

DESBUROCRATIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1263/2019 – TCU – Plenário.

9.1.1. à Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Economia, que:
9.1.1.1. adote providências para promover a orientação, a capacitação e o estímulo para a observância da análise de impacto regulatório na elaboração ou alteração de todo normativo infralegal que tenha potencial de onerar os usuários dos serviços prestados ou os agentes econômicos envolvidos, por qualquer órgão ou entidade com competência para tanto, avaliando a possibilidade de tornar obrigatória essa observância, a fim de dar cumprimento ao art. 5° da Lei 13.726/2018;
9.1.1.2. desenvolva sistemática para alteração ou criação de normas infralegais que potencialmente onerem organizações produtivas, aprimorando, entre outros, os instrumentos de divulgação e considerando a possibilidade de estabelecimento de periodicidade predefinida para a entrada em vigor das normas, a exemplo do que foi implementado em países da OCDE, de forma a tornar o ambiente de negócios mais previsível;
9.1.1.3. adote providências para promover e institucionalizar, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal, de acordo com os arts. 3º e 8° da Lei 12.527/2011, e com o inciso XIV do art. 5° e § 2° do art. 7° da Lei 13.460/2017:
9.1.1.3.1. organização, simplificação e consolidação periódica dos normativos referentes aos serviços públicos prestados e exigências impostas que impactem a operação das organizações produtivas no Brasil, preferencialmente em documento único, de forma clara e de fácil entendimento para o respectivo público alvo de sua atuação;
9.1.1.3.2. publicidade, em local de fácil acesso, das informações relacionadas aos serviços prestados, considerando a situação inerente do respectivo público alvo de sua atuação; e
9.1.1.3.3. elaboração e publicação de sumário executivo periódico, de caráter educacional e orientativo, com os principais resultados das fiscalizações realizadas em organizações produtivas, de forma a dar visibilidade às principais irregularidades identificadas, os normativos descumpridos, e as sanções impostas.
9.1.1.4. identifique os serviços públicos que necessitam aprimorar os mecanismos de articulação para seu adequado funcionamento, com base em informações obtidas pelo Portal de Serviços do Governo federal e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e avalie a conveniência e oportunidade de aplicar as boas práticas relacionadas à coordenação e coerência, a exemplo daquelas previstas no Referencial para Avaliação de Governança em Políticas Públicas do TCU, nos serviços públicos prestados que envolvem a atuação de diferentes órgãos e entidades da administração pública, principalmente quanto a:
9.1.1.4.1. estabelecimento de mecanismos de articulação, comunicação e colaboração que permitam alinhar estratégias e operações das organizações envolvidas;
9.1.1.4.2. identificação dos recursos humanos, de tecnologia da informação, físicos e financeiros necessários para iniciar e manter o esforço cooperativo, na medida em que as organizações possuem diferentes níveis de recursos e capacidades;
9.1.1.4.3. adoção de estratégia de comunicação coordenada e abrangente para que todas as partes possam colaborar de forma mútua e efetiva, e na qual se preveja o estabelecimento e divulgação de canais de comunicação e consulta com as diferentes partes interessadas, consideradas as características e possibilidades de acesso de cada público-alvo;
9.1.2. à Casa Civil da Presidência da República que:
9.1.2.1. promova estudos com o fim de estabelecer um canal permanente de comunicação entre sociedade e governo, a exemplo do Business Forum da Dinamarca, cujo objetivo seja a redução da burocracia e dos encargos administrativos, de modo a possibilitar que o setor produtivo registre suas demandas, definindo prazos para a resposta e implementação das ações, ou trazendo explicações para as medidas que não serão colocadas em prática;
9.1.2.2. avalie a conveniência e a oportunidade de instituir mecanismos que promovam e assegurem que as entidades fiscalizadoras da Administração Pública Federal construam padrões formais e objetivos, devidamente institucionalizados para orientar o planejamento e a execução das fiscalizações e inspeções que impactam o setor produtivo, com vistas a diminuir a subjetividade e dar cumprimento aos princípios da impessoalidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
9.2. determinar à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, conjuntamente com a Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, que, no prazo de noventa dias, com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, institua:
9.2.1. mecanismos de acompanhamento e controle sobre o cumprimento do art. 20 do Decreto 9.094/2017, por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal pertinentes, no que tange à utilização de dados referentes à pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação de serviços;
9.2.2. na pactuação de resultados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, indicadores de desempenho que considerem o cumprimento de prazos para a prestação de serviços públicos;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1274/2019 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar (…) que:
9.2.1. defina, em atenção ao art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa 5/2017, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os papéis e responsabilidades de seus agentes nos processos de aquisições;
9.2.2. enfatize, em atenção ao art. 4º, inciso VI, do Decreto 9.203/2017, seus controles preventivos em sua política de gerenciamento de riscos nos processos de aquisições;
9.2.3. revise periodicamente o Plano Setorial de Aquisições ou outro documento que substitua o planejamento anual (…), em atenção ao art. 2º, inciso IX, da Instrução Normativa 1/2016, elaborada conjuntamente entre o extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Controladoria-Geral da União, c/c o art. 4º, inciso I, do Decreto 9.203/2017;
9.2.4. adote rotinas de revisão dos processos, ou medidas alternativas que entender cabíveis, relacionadas a aquisições de maior materialidade (…), especialmente quanto aos estudos técnicos preliminares, às minutas dos editais e termos de referência, bem como às minutas dos termos de parceria, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres firmados (…), em atenção ao art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 4º, inciso X, da Lei 10.520/2002 e a Súmula 247 do Tribunal de Contas da União;

CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO Nº 1284/2019 – TCU – Plenário.

9.11. com fundamento no artigo 250, inciso III, do Regimento Interno, recomendar (…) que:
9.11.1 quando da realização de programa a ser implementado por meio de diversos convênios, avaliar a possibilidade de definir, previamente, as despesas comuns a todos, para que sejam adquiridas por meio de processo licitatório único feito pelo próprio Ministério, tendo em vista os ganhos proporcionados pela compra em grande escala, em face do princípio da economicidade (…);
9.11.2. disciplinar, por meio de regulamento ou outro normativo próprio, todos os passos considerados relevantes para a análise e aprovação dos planos de trabalhos relativos a convênios, ao acompanhamento da execução contratual e à aprovação da prestação de contas, por parte dos órgãos internos envolvidos nessas atividades, levando em consideração, entre outras coisas, os seguintes tópicos:
9.11.2.1. definir o roteiro para a realização da análise da capacidade técnica e operacional das convenentes;
9.11.2.2. com relação ao orçamento proposto no plano de trabalho, definir o roteiro para a análise dos quantitativos, dos custos (economicidade) e da pertinência dos itens de despesa com o objeto a ser desenvolvido;
9.11.2.3. definir os passos para o acompanhamento da execução contratual por seu Corpo Técnico, os casos em que a visita ao local da execução será obrigatória e a abordagem a ser feita para os casos em que tal visita não seja possível;
9.11.2.4. estabelecer rotina de trabalho a ser executada quando da análise das prestações de contas;
9.11.2.5. estabelecer quais os tópicos que deverão ser abordados obrigatoriamente em parecer técnico/notas técnicas, nas fases de aprovação, acompanhamento e prestação de contas de convênios;
9.11.2.6. fixar a obrigatoriedade de que todos os elementos de convicção que forem utilizados para fundamentar os pareceres/notas técnicas sejam anexados aos autos do processo administrativo, de maneira a fundamentar e comprovar a metodologia e as conclusões exaradas pelas áreas envolvidas com a aprovação, acompanhamento e exame da prestação de contas de convênios;

CONVÊNIOS, VIDA ÚTIL DE EQUIPAMENTOS, DESVIO DE FINALIDADE e REVERSÃO PATRIMONIAL. ACÓRDÃO Nº 1286/2019 – TCU – Plenário.

9.2. com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, recomendar (…) que adote as providências necessárias para disciplinar o uso do equipamento acelerador linear objeto do Convênio (…), de forma a assegurar que, durante a vida útil do bem, quando da sua utilização, a participação de usuários oriundos do SUS seja, no mínimo, igual à participação de recursos públicos despendidos no empreendimento, devendo ainda dispor sobre a sistemática de controle pertinente, bem como a garantir a eficácia da cláusula de reversão patrimonial a favor da União, no caso de desvio de finalidade no uso do equipamento, (…);

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TIC e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1292/2019 – TCU – Plenário.

9.2. determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que, em atenção aos princípios administrativo-constitucionais da legalidade, da eficiência e da moralidade, (…) estabeleça os devidos controles técnico-gerenciais sobre a execução do contrato (…) em parâmetros adequados e suficientes para assegurar a efetiva implementação de todos os requisitos exigidos no edital pela aludida empresa contratada, por meio de configurações e customizações sem ônus para o contratante, ou para garantir a necessária compensação econômico-financeira ante a eventual ausência dessa efetiva implementação, atentando para a necessidade de garantir que os itens de serviço sem ônus não sejam cobrados sob a forma de customizações com ônus;
9.3. determinar , nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que, em atenção aos princípios administrativo-constitucionais da legalidade, da eficiência e da moralidade, (…) adote as seguintes medidas:
9.3.1. realize o abrangente estudo para a análise dos riscos sobre o contrato e os itens de serviço (…), contemplando, entre outras medidas, a identificação, a análise, a avaliação, o plano de tratamento e o monitoramento dos riscos identificados;
9.3.2. inclua, no escopo da análise de riscos, as etapas de execução contratual, de negociação das prorrogações do contrato e de licitação para a substituição do fornecedor, aplicando, em cada etapa, as ações cabíveis previstas no referido plano de tratamento de riscos;
9.3.3. considere os riscos identificados no âmbito do presente TC 006.636/2018-7, com os possíveis impactos financeiros e não-financeiros decorrentes, ao promover a referida análise de riscos, atentando, no mínimo, para os seguintes riscos: (a) dependência tecnológica do fornecedor; (b) dificuldade de substituição do fornecedor; e (c) descontinuidade no fornecimento por eventos imprevistos ligados ao fornecedor;
9.3.4. avalie a possibilidade de adoção das diferentes opções de arquiteturas de computação em nuvem associadas ao desenvolvimento próprio da solução, entre as diversas opções para o tratamento dos aludidos riscos;
9.4. determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que, em atenção aos princípios administrativo-constitucionais da legalidade, da eficiência e da moralidade, (…) adote todas as providências necessárias para impedir a futura ocorrência dos indícios de irregularidade detectados nestes autos e, especialmente, as seguintes falhas:
9.4.1. previsão, no edital e nos anexos, de excessivo volume de requisitos a serem avaliados na prova de conceito em conjunto com o posterior relaxamento parcial dessas exigências na avaliação da prova da licitante vencedora, caracterizando a restrição à competitividade do certame, (…);
9.4.2. avaliação não isonômica das licitantes na prova de conceito, (…);
9.4.3. avaliação na prova de conceito da licitante vencedora do certame em desconformidade com os requisitos definidos no edital, (…);
9.4.4. planejamento deficiente para a subsequente contratação, elevando o risco de uso ineficiente e antieconômico dos recursos públicos parafiscais, em afronta aos princípios administrativo-constitucionais da legalidade, da eficiência e da moralidade, (…), diante, especialmente, das seguintes falhas (na realização dos estudos técnicos):
9.4.4.1. ausência de avaliação comparativa sobre diferentes arquiteturas e modelos de negócio para as soluções disponíveis no mercado e capazes de atender os requisitos desejados;
9.4.4.2. ausência de justificativa para a escolha da arquitetura e do modelo de negócio para a solução selecionada;
9.4.4.3. ausência da adequada análise de riscos e do custo-benefício para realizar o expressivo volume de customizações por meio do desenvolvimento na solução contratada como serviço (SaaS), em face de não terem sido adotadas as medidas adequadas e efetivas para mitigar a alta dependência do fornecedor contratado, dificultando a sua substituição, além de elevar a probabilidade de prejuízos econômico-financeiros futuros em desfavor da entidade, seja nas prorrogações contratuais, seja no eventual lançamento de nova licitação;
9.4.4.4. ausência de definição dos devidos mecanismos para assegurar a continuidade do fornecimento da solução em face da eventual interrupção contratual imprevista por força maior tendente a afetar a empresa contratada;

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

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