Ementário de Gestão Pública nº 2.297

Normativos

PROTEÇÃO DE DADOS. LEI Nº 13.853, DE 8 DE JULHO DE 2019. Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências.

TELETRABALHO. PORTARIA CGU N° 2.246, DE 5 DE JULHO DE 2019. Institui o Programa de Gestão de Demandas por Bloco de Projetos no âmbito da Controladoria-Geral da União – CGU.

VOLUNTARIADO. DECRETO Nº 9.906, DE 9 DE JULHO DE 2019. Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

DADOS ABERTOS. DECRETO Nº 9.903, DE 8 DE JULHO DE 2019. Altera o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, para dispor sobre a gestão e os direitos de uso de dados abertos.

CREDENCIAMENTO. PORTARIA PGFN/ME Nº 586, DE 13 DE JUNHO DE 2019. Aprova o modelo de Edital para credenciamento de leiloeiros e corretores no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

II CONGRESSO BRASILEIRO DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO

Com todos os avanços normativos e tecnológicos, é preciso refletir: Controle Interno: Para Onde Vamos? Esse e outros temas estão na programação do COBACI 2019. Inscreva-se!

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Julgados

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO e REQUISITOS NECESSÁRIOS. ACÓRDÃO Nº 1452/2019 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência:
1.7.1. (…) que em licitação para compra de gêneros alimentícios, a fixação de condições editalícias que não tenham relação direta com o objeto licitado, a exemplo da exigência de que os entregadores estejam uniformizados com o logotipo da contratada, com crachá de identificação e com Equipamentos de Proteção Individual, (…), infringe o disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993.

PREGÃO PRESENCIAL e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 1456/2019 – TCU – Plenário.

1.7.1. informe (…) sobre a subsistência das seguintes inconsistências:
1.7.1.1. a adoção do pregão presencial em detrimento do pregão eletrônico, sem a devida e adequada justificativa, pode caracterizar ato de gestão antieconômico, pois a forma eletrônica privilegiaria, com a maior transparência e competitividade, a busca da melhor proposta em prol da administração pública (v. g.: Acórdão 1.059/2019-Plenário, sob a relatoria do Ministro Raimundo Carreiro; Acórdão 2.276/2019-1ª Câmara, sob a relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman; Acórdão 1.584/2016-Plenário, sob a relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues);

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1461/2019 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar (…) que, para futuras licitações, elabore termos de referência para caracterizar e orientar a elaboração de estudos específicos que venham a subsidiar o desenvolvimento de soluções de projeto, em aperfeiçoamento ao que prescreve a alínea “a”, inciso IX, art. 6º da Lei 8666/1993, estabelecendo, por exemplo, a forma de apresentação e conteúdos mínimos dos estudos e a apresentação de memória de cálculo, se o caso assim exigir;

GESTÃO CONTRATUAL e REAJUSTE DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1464/2019 – TCU – Plenário.

9.6. dar ciência (…) acerca das seguintes impropriedades observadas nesta auditoria:
9.6.2. ausência de definição precisa quanto ao critério de reajuste dos preços, (…), o que afronta os arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, conjugados com os arts. 37 e 38 da IN/SLTI 2/2008, com vistas à adoção de providências internas que previnam esse tipo de ocorrência;
9.6.3. utilização irregular de índices gerais diversos e não previstos em edital e nem no próprio termo de contrato dele derivado, identificada nos reajustes concedidos no preço do Contrato (…) por meio do primeiro e quarto termos aditivos, o que afronta o disposto no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993, conjugado com os arts. 4º, inciso I, e 5° do Decreto 2.271/1997, com vistas à adoção de providências internas que previnam esse tipo de ocorrência;
9.6.4. ausência no processo administrativo de contratação da designação formal do preposto responsável por representar a contratada durante a execução contratual, em desconformidade ao art. 68 da Lei 8.666/1993;
9.6.5. ausência de juntada, em processo administrativo, dos orçamentos utilizados para obtenção de preço de referência, identificada na justificativa da economicidade e vantagem econômica do preço praticado no Contrato (…) por ocasião de sua segunda prorrogação, o que afronta a IN SLTI 5/2014 por inviabilizar a verificação de cumprimento dos procedimentos nela previstos.
9.6.6. ausência de estudos técnicos preliminares quanto à definição e metodologia para estimativa de quantidades e tipos de serviços, juntamente com os documentos que lhe dão suporte, (…), em afronta ao art. 15, inciso XIV, alínea ‘b’, da IN SLTI 2/2008 (vigente à época);

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO Nº 1479/2019 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar, com fulcro no art. 250, inciso III, do RITCU, à Secretaria-Executiva do Ministério da Economia, tendo em vista as competências estabelecidas nos arts. 9º do Anexo I do Decreto 9.745/2019, que adote medidas com vistas à:
9.1.1 definição das competências das organizações públicas federais envolvidas na locação de imóveis, de forma que seja possível a identificação dos objetivos, papéis e responsabilidades por esse processo de trabalho, bem como mecanismos de avaliação e controle;
9.1.2 elaboração de procedimentos e documentos auxiliares necessários para que, em relação às locações de imóveis, sejam disciplinados, dentre outros assuntos:
9.1.2.1 a metodologia para seleção adequada do modelo de locação a ser efetuado, considerando, ao menos, os custos com mudança e a restituição de imóveis, bem assim a demonstração do custo-benefício favorável no tocante à contratação de serviços condominiais inclusos nos contratos de locação imobiliária, quando aplicável;
9.1.2.2 a interpretação adequada do termo “atendimento ao público”, consoante as atribuições e necessidades específicas de cada órgão, para a escolha de imóveis em bairros e/ou regiões específicas, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto 7.689/2012;
9.1.2.3. o conteúdo mínimo dos editais de chamamento público, e seus anexos, além de boas práticas para a divulgação de tais documentos;
9.1.2.4. definição dos estudos preliminares (EPs) em processos de contratação para locações de imóveis; e
9.1.2.5. a definição acerca do momento em que o laudo de avaliação patrimonial do imóvel a ser locado será exigido, bem como o responsável por sua contratação;

PLANEJAMENTO DO CONTRATAÇÃO e MAPA DE RISCOS. ACÓRDÃO Nº 1485/2019 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1. a ausência de Mapa de Riscos no procedimento licitatório contraria o previsto no art. 26 da IN 5/2017 – SEGES/MPDG, devendo esse documento ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: i) ao final da elaboração dos estudos preliminares; ii) ao final da elaboração do termo de referência ou projeto básico; iii) após a fase de seleção do fornecedor; e iv) após eventos relevantes, durante a gestão do contrato;

PARECER JURÍDICO. ACÓRDÃO Nº 1485/2019 – TCU – Plenário.

9.3.2. os pareceres jurídicos que suportam os procedimentos licitatórios e as contratações devem conter análise quanto à legalidade das cláusulas das minutas do edital e do contrato, com abrangência suficiente, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame, conforme parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993 e Acórdão 748/2011 e 1.944/2014 – ambos TCU – Plenário;

Gestão em Gotas

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE. O estimado Auditor Sérgio Filgueiras, Coordenador-Geral de Métodos, Capacitação e Qualidade da SFC/CGU nos informa sobre o lançamento, no âmbito da parceria CGU-Serpro-CGDF-Conaci, do site cgu.gov.br/pgmq, contemplando modelos e orientações técnicas para apoiar as Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) na estruturação e implementação do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ). Estão disponíveis:

– Referencial normativo
– Modelo de ato de instituição do PGMQ
– Propostas de indicadores gerenciais
– Modelo de pesquisa de percepção da alta gestão sobre a atividade de auditoria interna
– Modelos de questionários de avaliação dos trabalhos de auditoria por gestores e auditores
– Check-list de avaliação interna periódica de qualidade
– Planilha de avaliação do IA-CM
– Roteiro para avaliação do IA-CM

INFORMATIVO DO STJ. Informativo de Jurisprudência nº 650.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 270.

GOVERNANÇA. Enap Entrevista: Marcio Medeiros fala sobre Indicadores de Governança.

LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO. NOTA INFORMATIVA SEI N° 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME – Prazo limite para desincompatibilização do cargo para fins de candidatura federal e para o recebimento da remuneração durante esse afastamento, considerando as mudanças na lei eleitoral e seu reflexo nos prazos.

COMPRAS PÚBLICAS e GESTÃO MUNICIPAL. Compras públicas municipais: uma proposta de modelo de gestão para municípios de pequeno porte.

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO e CARREIRAS. NOTA TÉCNICA SEI N° 6/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME – Consolidação dos posicionamentos adotados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil entendimentos da Administração Federal – SIPEC concernentes à Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria – GDACHAN; NOTA TÉCNICA SEI Nº 7/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME – Consolidação dos posicionamentos adotados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC concernentes à Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal – GDAPEF; e NOTA TÉCNICA SEI N° 11/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME – Consolidação dos posicionamentos adotados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC concernentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária – GDFAZ.