Ementário de Gestão Pública nº 2.332

Normativos

TÉCNICA NORMATIVA. DECRETO Nº 10.139, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

ÉTICA. PORTARIA Nº 2.829, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Aprova o regimento interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento Regional.

DÍVIDA ATIVA e TRANSAÇÃO. PORTARIA PGFN/ME Nº 11.956, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019. Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

REQUISIÇÃO DE PESSOAL. LEI Nº 13.915, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, para dispor sobre as requisições de pessoal para a Defensoria Pública da União.

IMPOSTO DE RENDA. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB/ME Nº 1.915, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).

CONSELHOS PROFISSIONAIS e ÉTICA. RESOLUÇÃO CRC-DF Nº 221, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019. Aprova o Regimento da Comissão de Conduta do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal – CRCDF.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC Nº TSP 22, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Aprova a NBC TSP 22 – Divulgação sobre Partes Relacionadas; NBC Nº TSP 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Aprova a NBC TSP 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; NBC Nº TSP 24, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Aprova a NBC TSP 24 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; NBC Nº TSP 25, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Aprova a NBC TSP 25 – Evento Subsequente; e NBC Nº TSP 26, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Aprova a NBC TSP 26 – Ativo Biológico e Produto Agrícola.

ESTATAIS e EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA DEST/ME Nº 12.157, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Divulgar a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais até o bimestre de setembro/outubro de 2019, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.

DOE SANGUE

sangue

Julgados

JULGAMENTO OBJETIVO e CONDIÇÃO EXTRAVAGANTE DE QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 12755/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1. interpretação equivocada do (…) edital, em afronta ao princípio do julgamento objetivo (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993), uma vez que, por se tratar de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação;
1.6.2. exigência, para fins de qualificação técnica, de indicação do local das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto, (…), uma vez que, em se tratando de fornecimento de bens, deve-se observar o que estabelece o § 4º do art. 30 da Lei 8.666/93.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e DEVER GERAL DE CAUTELA DO CONCEDENTE. ACÓRDÃO Nº 13322/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Recomendar ao Ministério de Meio Ambiente que, nos futuros instrumentos de transferência voluntária de recursos, em especial aqueles destinados à contratação de consultoria para elaboração de diagnóstico ambiental municipal, avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar minutas de editais-padrão de licitação, a serem adotados pelos partícipes dos contratos de repasse por ela firmados, em que se garanta o afastamento de cláusulas que restrinjam o caráter competitivo do certame, a exemplo das identificadas nos presentes autos;

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 13322/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.8. Dar ciência (…) que as impropriedades descritas constituem cláusulas que restringem o caráter competitivo do certame, o que afronta o art. 3º,caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a Súmula TCU 272:
1.8.1. exigência, como documento obrigatório para habilitação, de registro cadastral na Prefeitura (…);
1.8.2. exigência simultânea de garantia de proposta e comprovação de patrimônio líquido mínimo, como requisito para habilitação (…);
1.8.3. exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional na fase de habilitação, de profissional do Quadro Permanente (…);
1.8.4. exigência, para fins de Qualificação Técnica e Econômica, de visto do Crea do local de realização da licitação de empresas interessadas em participar de licitações (…);

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

MODELOS DE EDITAIS DA AGU. Estão disponíveis novos modelos de editais e respectivos anexos abarcando as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.024/2019 na sistemática do pregão eletrônico, conforme bem lançado na nota de atualização dos aludidos instrumentos referenciais.

COMPRAS PÚBLICAS e INSTITUCIONALIZAÇÃO. O amigo Ricardo Porto, estudioso incansável da logística pública, traz em coautoria um excelente estudo de caso que a um só tempo relata a experiência vivida e serve de referência para que outras subunidades organizacionais acometidas com funções semelhantes se sirvam da trajetória descrita: A criação do Departamento de Licitações da UFSC (2014): potencialidades e desafios para a gestão universitária.

COMPRAS PÚBLICAS, RESERVA DE VAGAS PARA ORIUNDOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO e ADVOCACIA PÚBLICA. PARECER n. 1/2019/CPLC/PGF/AGU-ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO À ATIVIDADE JURÍDICA.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 73.

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – setembro de 2019.

EFICIÊNCIA e INDICADORES. Sistemática de mensuração da eficiência no setor público: uma modelagem para os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

COMPRAS PÚBLICAS e REGISTRO DE PREÇOS. Benefícios da adoção do sistema de registro de preços nas contratações de bens e serviços: uma análise no Centro de Desenvolvimento Sustentável do Semiárido da Universidade Federal de Campina Grande.

OBRAS PÚBLICAS, GESTÃO DE RISCOS e LÓGICA FUZZY. Priorização de riscos de obras públicas por meio do Processo de Análise Hierárquica Fuzzy.

INTEGRIDADE e GOVERNANÇA. Programas de integridade como instrumento de boa governança pública: o FCPA e o U.K. Bribery como normas inspiradoras.

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. Contratualização de resultados: fragilidades na transparência e baixa accountability das organizações sociais.