Ementário de Gestão Pública nº 2.365

Normativos

AUDITORIA INTERNA e QUANTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PORTARIA CGU Nº 1.117, DE 14 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre deliberação da Comissão de Coordenação de Controle Interno – CCCI.

SEGURANÇA DO TRABALHO. PORTARIA SEPT/ME Nº 11.347, DE 6 DE MAIO DE 2020. Estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação – CA e dá outras providências.

RESPONSABILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.

ÉTICA PROFISSIONAL. PORTARIA ICMBIO Nº 411, DE 13 DE MAIO DE 2020. Aprova o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. PORTARIA ME Nº 209, DE 13 DE MAIO DE 2020. Estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, o cancelamento de consignação e de desconto, a desativação temporária, o descadastramento e a suspensão por inadimplência de consignatários e o registro e o processamento de reclamações de consignados.

GOVERNO ELETRÔNICO. PORTARIA RFB Nº 853, DE 14 DE MAIO DE 2020. Disciplina o atendimento virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil realizado por meio do Chat RFB.

SANDBOX REGULATÓRIO. INSTRUÇÃO CVM Nº 626, DE 15 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório).

QUALIDADE NORMATIVA. PORTARIA MInfra Nº 1.061, DE 12 DE MAIO DE 2020. Institui o Comitê de Qualidade Normativa no âmbito do Ministério da Infraestrutura.

GSISTE. PORTARIA SEGES/ME Nº 12395, DE 15 DE MAIO DE 2020. Altera o Anexo da Portaria nº 252, de 2 de agosto de 2017, PORTARIA SEGES/ME Nº 12.373, DE 15 DE MAIO DE 2020. Altera a Portaria nº 252, de 2 de agosto de 2017 e PORTARIA SGP/ME Nº 12.309, DE 15 DE MAIO DE 2020. Promove a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, dispostos no Anexo I do Decreto nº 9.058, de 2017.

FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RESOLUÇÃO FNDE Nº 5, DE 8 DE MAIO DE 2020. Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e RESOLUÇÃO FNDE Nº 6, DE 8 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Julgados

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 4447/2020 – TCU – 2ª Câmara.

9.5. cientificar (…) acerca das seguintes falhas (…):
9.5.1. realização de pesquisa de preços prévia junto a poucas empresas e com manifesta diferença nos valores em alguns de seus itens (…), ocasionando distorção no orçamento estimativo da Administração, impedindo-a de aferir a vantajosidade real da contratação, atrapalhando os potenciais concorrentes na formulação de suas propostas e acarretando a desclassificação de diversas licitantes nas fases de disputa ao argumento de inexequibilidade da proposta, o que não se coaduna com o art. 15, inciso V e § 1º, da Lei 8.666, de 21/6/1993, e com os arts. 5º, inciso IV, e 7º do Decreto 7.892, de 23/1/2013 e contraria a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.002/2015 e 1.793/2011, ambos de Plenário, relatores os Ministros Benjamin Zymler e Valmir Campelo); (…)
9.5.5. elaboração de orçamento estimativo para contratação de bens e serviços de engenharia considerados comuns no qual foram fixados preços unitários superiores àqueles contidos na tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), cujas exceções devem ser devidamente justificadas, conforme entendimento assentado nos Acórdãos 2.056/2015 e 1.925/2010, todos de Plenário, relatados pelos Ministros Augusto Nardes e André Luís de Carvalho, sendo tal observação válida também para os casos de obras rodoviárias, que devem obedecer aos preços constantes no Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro);

INEXEQUIBILIDADE e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 4447/2020 – TCU – 2ª Câmara.

9.5. cientificar (…) acerca das seguintes falhas (…):
9.5.2. desclassificação sumária de propostas por inexequibilidade, sem antes comprovar se de fato o eram, com o agravante de que o valor do orçamento estimativo da Administração estava distorcido, o que acarretou a adjudicação e homologação (…) de itens com risco de preços acima dos de mercado, (…), o que se desalinhou (…) do entendimento consolidado por esta Corte de Contas no Enunciado 262 de sua Súmula de Jurisprudência;
9.6. cientificar (…) acerca das seguintes falhas constatadas no âmbito de licitações e contratos de sua responsabilidade: (…)
9.6.3. desclassificação de diversas licitantes na fase de disputa de lances (…), ao argumento de que as propostas eram manifestamente inexequíveis, pois estariam muito abaixo do valor orçado pela administração ou dos preços praticados pelo mercado, (…), sem comprovação da efetiva inexequibilidade das propostas, em afronta ao disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, e contrariando os Acórdãos 3.092/2014, 1.092/2013, 2.528/2012 e 2.068/2011, todos do Plenário, relatores os Ministros Bruno Dantas, Raimundo Carreiro, André Luís de Carvalho e Augusto Nardes;

REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 4447/2020 – TCU – 2ª Câmara.

9.5. cientificar (…) acerca das seguintes falhas (…):
9.5.3. rejeição sumária das intenções de recursos (…), contrariando os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520, de 17/7/2002, combinado com o art. 26, § 1º, do Decreto 5.450, de 31/5/2005, e a jurisprudência pacífica deste Tribunal (Acórdãos 757/2015, 518/2012 e 339/2010, todos de Plenário, relatados pelos Ministros Bruno Dantas, Ana Arraes e Raimundo Carreiro), eis que fundamentada em exame prévio do mérito do pedido, não observando o fato de que, no pregão eletrônico, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 4447/2020 – TCU – 2ª Câmara.

9.5. cientificar (…) acerca das seguintes falhas (…):
9.5.4. elaboração de termo de referência com previsão de quantitativos muito superiores às reais necessidades, não obstante o contexto em que ocorreram, bem como pelo fato de não ter sido efetuada estimativa das reais necessidades dos quantitativos de cada item a serem adquiridos pela unidade gestora (UG) gerenciadora e pelas UGs participantes, contrariando o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, os arts. 5º, inciso II, e 6º do Decreto 7.892/2013, e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 694/2014-Plenário, da relatoria do Ministro Valmir Campelo);

SOMATÓRIO DE ATESTADOS. ACÓRDÃO Nº 1019/2020 – TCU – Plenário.

1.8.3. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre a seguinte falha (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.3.1. ausência de justificativas para a vedação ao somatório ou combinação de atestados (…) para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional da licitante, em afronta à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.865/2012-TCU-Plenário, Relator Marcos Bemquerer e Acórdão 7.105/2014-TCU-2ª Câmara, Relator Marcos Bemquerer), uma vez que, em regra, é indevida a proibição de somatório de atestados, para efeito de comprovação de qualificação técnico-operacional, quando a aptidão da licitante puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado, e que, havendo restrição ao somatório de atestados, ela deve estar justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo;
1.8.3.1. falta de clareza, no edital, em relação às regras da vedação ao somatório ou combinação de atestados (…) para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional da licitante, uma vez que sequer constava do edital a classificação dos requisitos em essenciais e não essenciais, em afronta aos princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art. 3º da Lei 8.666/1993);

GESTÃO DE RISCOS e CORONAVÍRUS. ACÓRDÃO Nº 1048/2020 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar (…) com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que: (…)
9.3.5. elabore política de gestão de riscos (…) observando os preceitos dispostos nos arts. 2º, inciso XII, 17 e 18 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016 e, em seguida, elabore e implemente plano de gestão de riscos (…) em consonância com os arts. 2º, inciso IV, 4º, inciso VI, 5º, inciso III, e 17 do Decreto 9.203/ 2017, com o art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016 (…), disponibilizando-a no sitio eletrônico oficial (…);
9.3.6. inclua os possíveis impactos causados pela pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), no setor educacional como um risco-chave a ser tratado tanto no planejamento estratégico da instituição como na gestão de riscos do ministério (item 368 do relatório de acompanhamento);

DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACÓRDÃO Nº 1084/2020 – TCU – Plenário.

1.7.2. dar ciência (…) sobre a mora excessiva na tramitação de processos licitatórios (…) o que afronta o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 48, 49 e 54 da Lei 9.784/1999, Lei do Processo Administrativo, que impõem (…) o dever legal de conduzir todos os seus processos administrativos, em especial os processos licitatórios, com tempestividade, de forma a assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e a evitar a ocorrência de prescrições e decadências ao longo do processo, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras impropriedades semelhantes;

CLAREZA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 1085/2020 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas,(…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.6.1.2. inconsistências nos itens (…) do edital, que tratam da exigência do preposto, ora afirmando que deveria ser mantido no município da prestação do serviço e ora afirmando que deveria ser mantido um preposto em cada região do país, gerando inconsistências no edital e possível confusão aos licitantes

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 5135/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. informar (…) que, a teor do disposto no art. 8º, caput, da Lei n. 8.443/1992, esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, e subsistindo os elementos que indiquem haver dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano e que, nos termos do art. 4º da IN TCU 71/2012, a instauração da tomada de contas especial não poderá exceder o prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da ciência do fato pela administração.

HÁ 10 ANOS…

ha10

– Assuntos: LRF e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 20.05.2010, S. 1, p. 88. Ementa: determinações: a) à SOF/MP e à STN/MF no sentido de que adotem as providências necessárias para que, a partir da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre/2010, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos sejam somados às despesas de pessoal definidas no “caput” do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, quando da verificação do cumprimento dos limites da despesa com pessoal previstos no art. 19 da mesma Lei; b) à STN/MF, na condição de órgão central de contabilidade, e à SFC/CGU, na condição de órgão central de controle interno, que adotem as providências necessárias para que as unidades gestoras do Poder Executivo façam a adequada classificação orçamentária e contábil das despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos (itens 9.4 e 9.5, TC-028.927/2009-0, Acórdão nº 1.037/2010-Plenário).

– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.05.2010, S. 1, p. 95. Ementa: alerta a uma prefeitura municipal no sentido de que, em suas licitações, cumpra o art. 32, § 5º da Lei nº 8.666/1993, limitando a cobrança de taxas apenas ao custo efetivo da reprodução gráfica da documentação a ser fornecida (item 1.5.1, TC-013.706/2009-3, Acórdão nº 2.367/2010-1ª Câmara).

– Assunto: QUALIDADE. DOU de 21.05.2010, S. 1, p. 178. Ementa: determinação ao CEFET/SE para que elabore procedimentos que permitam identificar o grau de satisfação dos usuários pelos serviços disponibilizados ao público (item 1.6.1.4, TC-017.768/2006-0, Acórdão nº 2.427/2010-1ª Câmara).

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. Chamamos a atenção da comunidade de leitores do EGP para a dissertação de mestrado da leitora Adriane Pires: Fiscalização de contrato: um olhar sob a atuação dos fiscais de contratos de duas universidades federais mineiras.

ÉTICA PROFISSIONAL e GESTÃO DE RISCOS. Comissões de ética do Poder Executivo: um estudo baseado em riscos.

ESTATAIS e GOVERNANÇA. Boas práticas na administração pública: uma análise do modelo de gestão da EBSERH à luz do modelo de governança pública.

CONTABILIDADE e AUDITORIA INTERNA. Contabilidade e auditoria interna no setor público brasileiro: percepção dos contadores públicos frente à convergência para as IPSAS/IFAC.

CONSÓRCIOS PÚBLICOS e REGISTRO DE PREÇOS. Medida Provisória 951: análise da possibilidade de os Consórcios Públicos realizarem dispensa para registro de preços em nome dos Municípios consorciados.

GASTOS COM PESSOAL e ALOCAÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO. Gastos com pessoal: mecanismo de eficiência na alocação da força de trabalho na administração direta.

PAGAMENTO ANTECIPADO. Pagamento antecipado em licitações e outras inovações da MP 961.

CORONAVÍRUS e ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. COVID-19 e ESTATAIS: é possível alterar a ordem cronológica de pagamentos?

INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. NOTA INFORMATIVA SEI No 3911/2020/ME – Regras operacionais de cálculo para a indenização de férias – Art. 21 da Orientação Normativa SRH no 02, de 23 de fevereiro de 2011.

LINDB. A (in)segurança jurídica do administrador público e a alteração da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, A vinculação do princípio processual da não-surpresa e a aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDBReflexões epistemológicas sobre os artigos 20 a 30 da LINDB.

PERIÓDICOS. Rev. Adm. Pública vol.54 no.2 Rio de Janeiro mar./abr. 2020.