Ementário de Gestão Pública nº 2.382

Normativos

GESTÃO DA OCUPAÇÃO e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. PORTARIA CONJUNTA Nº 38, DE 31 DE JULHO DE 2020. Estabelece prazos para a atualização cadastral das informações referentes a ocupação dos imóveis de uso especial utilizados pela União, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, próprios ou de terceiros, no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário de uso especial da União – SPIUNet.

PESQUISA DE PREÇOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020. Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIAS e PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA MCTI Nº 2.980, DE 29 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações por meio de instrumentos de transferência voluntária.

SICAF. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 64, DE 29 DE JULHO DE 2020. Altera o prazo de vigência disposto no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa nº 10, de 10 de fevereiro de 2020.

GOVERNANÇA DE TIC. PORTARIA SGD/ME Nº 18.152, DE 4 DE AGOSTO DE 2020. Altera a Portaria nº 778, de 4 de abril de 2019, que dispõe sobre a implantação da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP.

Julgados

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 7932/2020 – TCU – 2ª Câmara.

b) dar ciência (…) de que o retardamento injustificado na instauração da TCE (…) implicou em inobservância ao art. 1º, § 1º, da então vigente Instrução Normativa-TCU 13, de 4/12/1996, e ao art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa-TCU 56, de 5/12/2007, assim como ao art. 4º e 11 da Instrução Normativa-TCU 71, de 28/11/2012 (29.1);

EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO JUNTO A CONSELHOS PROFISSIONAIS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 8066/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.1. determinar (…), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que:
1.6.1.1. proceda à volta de fase no Pregão (…) para a análise da documentação e proposta da empresa (…), devido a sua inabilitação por não ter cumprido a exigência de apresentação da Certidão de Registro e Quitação junto ao Conselho Regional de Nutrição, visto constituir exigência que contraria o disposto no item 2.1, “f”, do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, que veda a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação, e o disposto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, que exige tão somente o registro na entidade. No mesmo sentido, é farta a jurisprudência consolidada do Tribunal que considera tal exigência irregular, a exemplo dos Acórdãos 1224/2015-Plenário, Relatora E. Ministra Ana Arraes, 4788/2016-Primeira Câmara, Relator E. Ministro Bruno Dantas e 806/2016-Plenário, Relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman, pois a exigência de comprovação de quitação é potencialmente restritiva à participação de possíveis interessados na licitação;

EXIGÊNCIA DE CAPITAL CIRCULANTE MÍNIMO e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 8066/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.2. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. previsão no edital de comprovação de capital circulante mínimo em um contrato sem dedicação exclusiva de mão de obra sem as devidas justificativas nos autos processuais da sua necessidade e do percentual adotado, em desconformidade com o item 11.1 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017 e com os Acórdãos 592/2016-Plenário, Relator E. Ministro Benjamin Zymler, 2.135/2013-Plenário, Relator E. Ministro-Substituto André de Carvalho, 932/2013-Plenário, Relatora E. Ministra Ana Arraes, 2.299/2011-Plenário, Relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman e 3.265/2016 da 2ª Câmara, Relatora E. Ministra Ana Arraes;

REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1850/2020 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) das seguintes irregularidades identificadas nos presentes autos para adoção de medidas com vistas à prevenção de repetição de ocorrências semelhantes:
9.4.1. o motivo informado para a revogação (…) não se enquadra como fato superveniente devidamente comprovado, bem como não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao art. 49, caput e §3º, da Lei 8.666/1993 c/c art. 2º e 50 da Lei 9.784/1999;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1850/2020 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) das seguintes irregularidades identificadas nos presentes autos para adoção de medidas com vistas à prevenção de repetição de ocorrências semelhantes: (…)
9.4.4. a adoção da média, como metodologia para formulação do preço de referência dos equipamentos, a partir de cotações bastante díspares e considerando a especificação dos itens (…) não atende integralmente ao art. 2º, §§ 2° e 4º, da IN MPOG 5/2014, com as alterações promovidas pela IN MPOG 3/2017, como também a jurisprudência majoritária deste Tribunal (Acórdãos 1639/2016-Plenário, 8514/2017 e 7290/2013, ambos da 2ª Câmara);

INEXEQUIBILIDADE e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1850/2020 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) das seguintes irregularidades identificadas nos presentes autos para adoção de medidas com vistas à prevenção de repetição de ocorrências semelhantes: (…)
9.4.9. o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta, no entanto, admite exceções quando os itens impugnados possuem custo total materialmente relevante e são essenciais para a boa execução do objeto licitado, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, consoante disposto do art. 48, inciso II, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.666/1993 c/c a jurisprudência desta Corte (Súmula TCU 262, Acórdãos 637/2017 e 1801/2012, do Plenário);

Gestão em Gotas

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 319.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 395.

LEI ANTICORRUPÇÃO. O amigo Marcus Braga traz em coautoria um ângulo de visão sobre a Lei Anticorrupção que merece ser explorado por seus operadores: Uma ótica regulatória para a Lei Anticorrupção.

GESTÃO DE RISCOS. A prezada leitora Flávia Canêdo nos traz ao conhecimento sua dissertação de mestrado, na qual explora a gestão de riscos enquanto componente da governança pública, “subindo” para a estrutura teórica que suporta esse modelo e depois “descendo” para a aplicação prática e de sua interface fundamental com as políticas públicas em estudo de caso, permitindo uma discussão bem pautada entre teoria e prática: Gestão de riscos aplicada às políticas públicas: sistematização teórica e prática das contribuições dos estudos de implementação.

INTEGRIDADE. Reflexões sobre a arquitetura jurídica dos programas de integridade pública.

CIÊNCIA DE DADOS. Utilização de Bots para Obtenção Automática de Dados Públicos usando as Técnicas de Web Crawling e Web Scraping.

DIMENSIONAMENTO DE FORÇA DE TRABALHO. Os desafios do planejamento de pessoal em nível governamental e o porquê de o DFT não ser a solução mágica.

COMPRAS PÚBLICAS. Pregão eletrônico e dispensa de licitação: uma análise dos valores contratados pela administração pública federal.

GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. Gestão por Competências: Análise dos estudos brasileiros entre 2008 e 2018.

FACILITIES. Contratação de Facilities: experiências e aprendizados.

GOVERNANÇA e DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Planejamento estratégico para desenvolvimento sustentável local sob a ótica da governança pública.

CORONAVÍRUS e AFASTAMENTO. NOTA TÉCNICA SEI No 30456/2020/ME – Consulta feita pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia (DGP-ME) sobre a possibilidade de prorrogação de Afastamentos do País, cujo objeto é a participação em Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, em caráter excepcional decorrente de medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, findos os 24 meses de sua concessão e NOTA TÉCNICA SEI No 30540/2020/ME – Alteração do período de Afastamentos do País, cujo objeto é a participação em Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, em caráter excepcional decorrente de medidas de prevenção à pandemia de Covid-19.