Ementário de Gestão Pública nº 2.391

Normativos

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.

ASSINATURA ELETRÔNICA e DESBUROCRATIZAÇÃO. LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

PAGTESOURO. DECRETO Nº 10.494, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020. Institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

AUDITORIA INTERNA. PORTARIA ICMBio Nº 942, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020. Institui o Estatuto da Auditoria Interna do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

CONTRATAÇÕES DE TIC. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 90, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020. Altera o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 2, de 4 de abril de 2019, para acrescentar hipóteses de inaplicabilidade da necessidade de aprovação, pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, de propostas de contratação de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC com valor global estimado do objeto superior a 20 (vinte) vezes o previsto no art. 23, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. PORTARIA SPU/ME Nº 19.835, DE 25 DE AGOSTO DE 2020. Regulamenta os critérios de habilitação de profissionais avaliadores para elaboração de laudo de avaliação de imóveis da União e estabelece os limites de reembolso dos custos incorridos pelo proponente pelos serviços de avaliação de imóveis e PORTARIA SPU/ME Nº 19.837, DE 25 DE AGOSTO DE 2020. Regulamenta os critérios e procedimentos de homologação dos laudos de avaliação de imóveis da União ou de seu interesse, quando realizados por terceiros.

Julgados

DIVULGAÇÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 9752/2020 – TCU – 1ª Câmara.

9.9. cientificar (…) que, em futuros certames licitatórios envolvendo recursos públicos federais, ao publicar aviso de licitação nos diversos veículos de comunicação, indique aos interessados os diferentes meios de obtenção de edital de que dispuser e demais informações concernentes ao pleito, por intermédio da divulgação de números de telefone fixo e móvel, endereços de e-mail, link para busca de dados em Portal Eletrônico do órgão licitante e outros;

FRACIONAMENTO DE DESPESA. ACÓRDÃO Nº 9769/2020 – TCU – 1ª Câmara.

9.5. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes falhas: (…)
9.5.3. fracionamento de despesas nas aquisições efetuadas por dispensa de licitação para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, (…);

REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 2240/2020 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. houve insuficiente motivação de recusa da intenção de recurso (…), em prejuízo ao disposto no artigo 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, artigo 26 do Decreto 5.450/2005, art. 17, inciso VI, e art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, conforme jurisprudência deste Tribunal;

PAGAMENTO A MAIOR DE ENCARGOS SOCIAIS. ACÓRDÃO Nº 2315/2020 – TCU – Plenário.

1.8.1. determinar, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, (…) que:
1.8.1.1. encaminhe, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência deste acórdão, o resultado dos processos administrativos instaurados com vistas à constituição de débito e glosa relativa aos pagamentos a maior de encargos sociais de consultores autônomos (…), o que contrariou o art. 12, inciso V, alínea “g” da Lei 8.212/1991, bem como das medidas adotadas para a apuração de responsabilidade pelo ocorrido;

INSUMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO Nº 2315/2020 – TCU – Plenário.

1.8.1. determinar, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, (…) que: (…)
1.8.1.3. adote medidas para adequar o critério de pagamento dos equipamentos e dos softwares adquiridos (…), haja vista a ocorrência de pagamentos a título de aquisição após o prazo original do contrato, quando deveria se encerrar essa parcela de custo, em desacordo com os arts. 56 e 57, § 2º, da Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade, promovendo, se for necessário, as repactuações e glosas dos créditos porventura existentes ou a instauração de procedimento para ressarcimento de valores pagos a maior, bem como a apuração das responsabilidades de quem houver dado causa a essa ocorrência; (…)
1.8.1.5. examine (…) a ocorrência de pagamentos de determinados itens sem o adequado cotejamento dos insumos previstos em contrato com os efetivamente utilizados pela empresa contratada, contemplando a verificação da carga horária comprovadamente trabalhada por cada profissional, a ocorrência de medição e pagamento de itens não previstos na planilha contratual, bem como de pagamentos em desacordo com o regime contratual, em observância ao art. 66 da Lei 8.666/1993, adotando as medidas necessárias para eventual ressarcimento de diferenças pagas a maior;
1.8.1.6. apure a ocorrência de situações análogas às indicadas (…) em contratos semelhantes aos examinados neste processo, valendo-se de critérios de materialidade, risco, relevância e oportunidade para seleção dos contratos, levando em consideração os recursos humanos e materiais necessários e o cumprimento das demais atribuições da entidade;

PRORROGAÇÃO e VANTAJOSIDADE. ACÓRDÃO Nº 2315/2020 – TCU – Plenário.

1.8.1. determinar, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, (…) que: (…)
1.8.1.4. avalie se ficou demonstrada a vantajosidade da prorrogação dos Contratos (…), de acordo com o disposto na Decisão 90/2001-TCU-1ª Câmara e, caso identifique irregularidade, apure as responsabilidades dos agentes que deram causa à prorrogação; (…)
1.8.2. recomendar (…), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:
1.8.2.1. institua procedimentos para exame da vantajosidade da celebração de termo aditivo de prorrogação de contratos de apoio técnico e especializado para a execução de obras em relação à realização de nova licitação, levando em consideração a possibilidade de repactuar valores e quantitativos da planilha orçamentária, de forma a torná-los mais adequados às necessidades da companhia e compatíveis com a execução dos empreendimentos aos quais estejam relacionados;

CONFORMIDADE. ACÓRDÃO Nº 2315/2020 – TCU – Plenário.

1.8.1. determinar, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, (…) que: (…)
1.8.1.7. adote medidas com vistas a executar a integralidade da operacionalização e do controle diário de sua execução orçamentária, financeira e contábil por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na modalidade de uso total, nos termos do artigo 16 da Instrução Normativa-STN 8/1999;

CUSTOS. ACÓRDÃO Nº 2315/2020 – TCU – Plenário.

1.8.1. determinar, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, (…) que: (…)
1.8.1.8. adote as providências para implantar o Sistema de Informações de Custos do Governo Federal (SIC) – ou outro sistema de custos em caso de comprovada incompatibilidade do SIC com seus processos de trabalho, produtos e serviços -, de forma a viabilizar a adequada apuração dos custos envolvidos nos projetos, atividades, programas etc. empreendidos no âmbito de sua missão institucional, nos termos do item 7, da Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, NBCT 16.11, aprovada pela Resolução 1.366/2011 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

REGISTRO DE PREÇOS e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2321/2020 – TCU – Plenário.

d) dar ciência (…) sobre as seguintes irregularidades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
d.1) ausência de definição precisa, suficiente e clara do objeto da contratação, pela unidade gerenciadora e unidades gestoras participantes do registro de preços, com definição inadequada dos quantitativos contratados e respectivos critérios de fornecimento, mensuração e pagamento de cada evento em que serão empregados conforme os quantitativos efetivamente fornecidos ou prestados, ensejando risco à economicidade da contratação e à efetividade do controle da execução contratual, em desacordo com o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, e com os arts. 3º, 7º, § 4º, e 55 da Lei 8.666/1993;
d.2) ausência de justificativa clara e suficiente, pela unidade gerenciadora e unidades gestoras participantes do registro de preços, da seleção dos eventos motivadores da prestação dos serviços contratados e respectivos quantitativos, com ausência ou insuficiência de demonstração das séries históricas efetivamente contratadas para definição razoável dos quantitativos planejados, configurando comprometimento da necessária motivação dos atos praticados e do interesse público correlato e risco à probidade administrativa, em desacordo com o art. 3º, inciso I, da Lei 10.520/2002, e com os arts. 3º e 7º da Lei 8.666/1993;
d.3) restrição da pesquisa de preços às cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, sem a priorização dos parâmetros previstos nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa 3, de 20/4/2017, que alterou dispositivos da IN SLTI/MP 5/2014, bem como do previsto no art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993;
d.4) realização de pregão para contratação em desacordo com o art. 1º, inciso V, da Portaria 179/2019 do Ministério da Economia, alterada pela Portaria 84/2020, que estabelece a suspensão das contratações relacionadas à locação de máquinas e equipamentos, vedação já existente à época do certame;

ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP e FRAUDE. ACÓRDÃO Nº 2321/2020 – TCU – Plenário.

1.9. Determinar (…) que adote providências no sentido de apurar os indícios de fraude na declaração de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP) apresentada pela empresa (…), tendo em vista a possível afronta à legislação aplicável (art. 3º da Lei Complementar 123/2006) e à Jurisprudência deste Tribunal, que estabelece que, uma vez comprovado que a licitante se apresentou indevidamente como Empresa de Pequeno Porte (EPP), estará a empresa sujeita à inabilitação, e à instauração, pelo órgão, de processo administrativo para apurar a sua conduta (Acórdãos 1.702/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, 1.797/2014-TCU-Plenário da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz e 61/2019-TCU Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas), informando a este Tribunal, no prazo de quinze dias, as providências administrativas que vierem a ser adotadas.

CANCELAMENTO DE ITEM e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 9641/2020 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…):
1.7.1.1. ausência de elementos fáticos motivadores do cancelamento dos itens 7, 8 e 9 do Pregão (…), contrariando o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002;

RECEBIMENTO DO OBJETO e VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO Nº 9641/2020 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…):
1.7.1.2. recebimento do caminhão, (…), com ano de fabricação e modelo diferentes do exigido no edital (…), em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como aos arts. 73, inciso II, alínea b, e 76 da Lei 8.666/1993, por força do art. 9º da Lei 10.520/2002.

PREGÃO PRESENCIAL. ACÓRDÃO Nº 9642/2020 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…):
1.7.1.1. utilização de pregão presencial ao invés de pregão eletrônico, sem justificativas suficientes da inviabilidade da adoção da modalidade eletrônica, contrariando o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, art. 1º, §§ 1º e 2º do Decreto 5.504/2005 e art. 49, §§ 1º e 2º, da Portaria Interministerial 424/2016;

ADJUDICAÇÃO e USURPAÇÃO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO Nº 9642/2020 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…):
1.7.1.2. adjudicação, pelo Prefeito Municipal, dos bens licitados (…), usurpando ato privativo da função de pregoeiro, em afronta ao art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002.

EGP Entrevista

Quando o estimado fundador do Ementário de Gestão Pública trouxe – para muitos leitores deste boletim, de maneira inédita – a temática do gerenciamento de riscos corporativos como estruturado nas normas técnicas internacionais, pouca literatura e pesquisa havia no Brasil sobre o tema. Desde então, além da internalização da disciplina de riscos ao ordenamento jurídico, diversos autores e pesquisadores vêm se dedicando ao tema, ao qual sempre procuramos dar destaque. E não poderia ser diferente em relação ao trabalho de pesquisa da prezada Flávia Canêdo, com quem conversamos brevemente de forma a trazer para a comunidade de leitores um resumo dialogado do trabalho que aqui já divulgamos: Gestão de riscos aplicada às políticas públicas: sistematização teórica e prática das contribuições dos estudos de implementação.

Ementário de Gestão Pública: Flavia, quais foram seus principais achados de pesquisa?

Flávia Canêdo: O próprio desenvolvimento do referencial teórico da pesquisa já me trouxe muitas reflexões sobre o assunto, demonstrando que a gestão de riscos é assunto complexo e que precisamos buscar conhecimento continuamente, de modo a nos permitir ir além da simples aplicação de modelos por vezes importados, mas não adaptados ou incrementados. Está sendo produzida literatura muito qualificada acerca da temática, especialmente na Europa, e precisamos também fortalecer essas pesquisas no Brasil. Tais estudos não se atém apenas às ciências de administração ou gestão pública, mas à sociologia e ciência política também, o que permite agregar elementos interessantes que auxiliam a trazer uma visão mais holística, analítica e dinâmica à gestão de riscos.

Para aplicação da pesquisa, foram construídos dois modelos para identificação de riscos. O primeiro baseado em categorias de riscos constantes de metodologias aprovadas no âmbito do Poder Executivo Federal e o segundo elaborado a partir dos estudos acadêmicos de implementação de políticas públicas. Ambos foram aplicados em grupos focais com gestores e técnicos que atuam em processos da Agência Nacional de Águas.

Os achados revelaram que o modelo teórico, baseado na literatura de implementação de políticas públicas, ampliou consideravelmente as discussões no âmbito dos grupos focais, resultando em debates mais aprofundados e desenvolvidos sob o ponto de vista dos conceitos tratados e dos atores ponderados. Assim, as matrizes de riscos produzidas pelos integrantes desses grupos, a partir do referido modelo, consideraram maior gama de atores que afetam ou são afetados pelo processo ou programa conduzido. Além disso, riscos relacionados à participação social, monitoramento e avaliação, e capacidades políticas, por exemplo, foram ressaltados no modelo teórico, em função da formatação de suas questões direcionadoras.

Dessa forma, as análises levadas a efeito demonstraram que as diferenças entre os dois modelos estudados são de natureza incremental, não se percebendo radicalidade ou oposição, mas sim complementaridade, sugerindo oportunidades de aperfeiçoamento nas metodologias de gestão de riscos em vigor. Ao incluirmos nas discussões sobre riscos os conceitos relacionados à produção das políticas públicas, permitimos que elementos importantes entrem no radar como fonte natural de incertezas, sintonizando a instituição ao ambiente de governança de suas políticas. Possibilita-se, assim, maior profissionalismo na condução das ações públicas, a partir do aprimoramento do processo de gestão de riscos.

EGP: A partir do seu estudo, quais são os maiores desafios práticos no esforço organizacional de estabelecimento do gerenciamento de riscos?

FC: Sem dúvida a necessidade de adaptar a gestão de riscos à realidade organizacional, utilizando a ferramenta não apenas para fins de conformidade ou atendimento às normas, mas visando a um efetivo amadurecimento organizacional, a partir de discussões e reflexões sobre as diversas questões que envolvem a implementação das políticas públicas. Facilitam-se, assim, reflexões sobre os heterogêneos arranjos governamentais, e os diversos fatores que envolvem e afetam a condução desses arranjos.

Outro desafio relevante diz respeito à necessidade de maior capacitação dos agentes responsáveis pela implementação da gestão de riscos nas instituições, não apenas sobre os frameworks disponíveis, mas também sobre os conhecimentos já produzidos acerca da gestão de riscos. A literatura nos apresenta as diversas externalidades que a ferramenta pode trazer para as organizações a depender da forma como é realizada, e também valida seus benefícios e permite a extração de soluções interessantes para os desafios que encontramos na prática. É fundamental observar e ponderar sobre essas questões na hora de se estabelecer o gerenciamento de riscos.

Já o papel do facilitador nas oficinas de gestão de riscos ou no levantamento e discussões sobre riscos é fundamental, a fim de absorver ao máximo o conhecimento dos técnicos que atuam na condução das políticas públicas e direcionar os debates para o que realmente é estratégico e relevante para as organizações, sempre com foco no fim público.

Por fim, um dos achados da pesquisa foi uma necessidade de maior esforço de capacitação sobre implementação de políticas públicas ao corpo burocrático, permitindo maior amadurecimento e aumento de habilidades. Devemos lembrar que os riscos são construídos, ou seja, sua catalogação depende de um processo prévio de visualização, ponderação e reflexão, que por sua vez, depende diretamente das capacidades, experiências e habilidades de quem o está construindo.

EGP: Um adequado estabelecimento do contexto e compreensão do ambiente interno da organização são fatores essenciais para o sucesso do gerenciamento de riscos. O que pode dizer dessa etapa?

FC: Durante a aplicação dos modelos construídos para a pesquisa, pude perceber que a etapa que mais trouxe eventos de riscos identificados foi a de análise do ambiente de governança, dos atores que pertencem ou que deveriam pertencer a esse arranjo, daqueles que estão sendo afetados e como são ouvidos dentro da política, e do objetivo e entrega pretendido pela ação pública. Esse alinhamento de entendimentos sobre a ação coletiva por si só traz à luz diversas incertezas e facilita o processo de construção dos riscos. A aplicação de questões são apenas uma das metodologias possíveis para a etapa de identificação de riscos e se mostrou bastante efetiva, pois incentivou os integrantes dos grupos focais à reflexões que podem não ter sido ponderadas em outros momentos.

Portanto, essa discussão inicial, durante o processo de identificação, é salutar para uma gestão de riscos mais estratégica e focada em riscos que, se tratados, de fato podem qualificar as entregas públicas e aperfeiçoar os resultados das organizações. Deve-se destacar que a gestão de riscos, quando concentrada apenas nas questões puramente organizacionais, pode construir riscos que antes não eram considerados como riscos e, ainda, apresenta o risco de concentrar energia no tratamento de riscos que não são estratégicos ou que não efetivamente agregam valor.

Diversos autores abordam de maneira interessante os riscos da gestão de riscos (Henry Rothstein, Olivier Borraz, Michael Huber, George Gaskell, Michael Power, Terje Aven, dentre outros). É importante manter à vista tais reflexões quando da implementação do processo de gerenciamento de riscos.

EGP: Uma dificuldade muito comum enfrentada pelos profissionais da administração pública diz respeito à compreensão de que gerenciar riscos não é um trabalho a mais a fazer, mas algo que já é feito muitas vezes de maneira ingênua e sem integração ou documentação adequada. Quais sugestões você deixa aos leitores para lidarem com isso?

FC: De fato, a gestão de riscos é muitas vezes realizada de maneira intuitiva na execução dos diversos processos organizacionais. Como exemplo, um planejamento de ações de fiscalização que considera a materialidade ou relevância do empreendimento e seu impacto ao universo está considerando uma análise prévia de risco em seu estabelecimento. É possível citar diversos exemplos similares, aplicáveis a distintos processos.

No entanto, tais análises intuitivas, apesar de extremamente relevantes, não devem substituir o processo formal do gerenciamento de riscos, sob o risco de se perder diversos benefícios que apenas são alcançados com um processo sistemático e efetivo de gestão de riscos. Desses benefícios, vale destacar o conhecimento coletivo alcançado com as discussões sobre os riscos; o amadurecimento sobre os elementos que afetam a implementação das políticas públicas, incluindo a visualização de fragilidades ou desigualdades; o compartilhamento de diferentes ideias, valores, necessidades e experiências no estabelecimento do risco; a possibilidade de coordenação e integração de riscos horizontais, que afetam diversas unidades ou organizações; a visualização holística e sistêmica dos riscos; a facilitação de processos de inovação; o monitoramento e acompanhamento da ação pública; a visualização de oportunidades de melhorias nos processos; a priorização de discussões estratégicas; dentre tantos outros.

Assim, a gestão de riscos, como elemento importante da governança, é capaz de otimizar a execução das políticas públicas e de qualificar seus resultados, aprimorando os diversos processos implementados pelos profissionais da administração pública. Essa repercussão prática é alcançada com uma gestão de riscos adaptada à realidade organizacional, mantendo foco interinstitucional, com compartilhamento de informações e deliberações inteligentes para o efetivo tratamento dos riscos.

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