Ementário de Gestão Pública nº 2.400

Normativos

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA e CORONAVÍRUS. LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

GESTÃO FISCAL. DECRETO Nº 10.540, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.

TRANSPARÊNCIA. RESOLUÇÃO BCB Nº 37, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020. Institui a Política de Transparência do Banco Central do Brasil.

AUDITORIA INTERNA. RESOLUÇÃO UFSJ Nº 19, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020. Aprova o Regimento Interno da Auditoria Interna.

GESTÃO DE PESSOAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/AGU Nº 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a integração de servidores ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, com fundamento na Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

LIDERANÇA e CARGOS COMISSIONADOS. PORTARIA FUNASA Nº 5.235, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020. Estabelece os procedimentos a serem observados para a indicação, nomeação ou designação de ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde.

Julgados

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, DÉBITO e RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 11951/2020 – TCU – 2ª Câmara.

9.6. informar (…) que, diante do indevido recolhimento do débito a partir da anunciada devolução (…), subsistiria o respectivo saldo integral em favor do aludido ente municipal perante o Tesouro Nacional, podendo a correspondente restituição desse saldo ser requerida junto ao Ministério do Turismo por meio da subsequente petição administrativa, até porque a reparação do eventual dano ao erário estaria sob a responsabilidade do gestor público, e não do ente municipal, resultando a aludida devolução desses valores pelos subjacentes recursos municipais em duplo prejuízo à municipalidade, seja pela falta do equipamento público a partir da falta de consecução do ajuste em prol da população local, seja pela indevida devolução dos recursos pelo tesouro municipal a partir da indevida tentativa de eventualmente ajudar o desidioso gestor-responsável;
9.7. enviar a cópia deste Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, aos seguintes destinatários: (…)
9.7.2. ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para ciência e adoção das providências cabíveis diante da eventual malversação dos correspondentes recursos municipais em função do indevido ressarcimento do aludido dano ao erário sob a pessoal responsabilidade do gestor público, e não do ente municipal, como indicado pelo item 9.6 deste Acórdão;

CONTRATO DE GESTÃO, ORGANIZAÇÃO SOCIAL e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2854/2020 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência, com fulcro nos artigos 7º e 10 da Resolução-TCU 315/2020, (…) que a não realização de estudos prévios à transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais (OS), afronta o entendimento fixado pelo Tribunal nos Acórdãos 3.239/2013 – TCU – Plenário e 2.057/2016 – TCU – Plenário, haja vista ausência de:
1.6.1.1. fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção;
1.6.1.2. avaliação precisa dos custos do serviço e ganhos de eficiência esperados da OS;
1.6.1.3. planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de gestão; e
1.6.1.4. participação das esferas colegiadas do SUS.

TERCEIRIZAÇÃO e AVISO PRÉVIO TRABALHADO. ACÓRDÃO Nº 2893/2020 – TCU – Plenário.

1.6.1. esclarecer (…) que a determinação de devolução de valores atinentes a aviso prévio trabalhado, constante do item 9.3.2 do Acórdão 989/2020-TCU- Plenário, referiu-se à necessidade de restituição apenas em relação a valores pagos sob essa rubrica a partir do segundo ano de vigência contratual, caso não houvesse sido aplicada a redução do percentual para 0.18% a partir do segundo ano do contrato, não tendo havido determinação para devolução dos valores pagos sob o mesmo título durante o primeiro ano de vigência;

OBRAS RODOVIÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 2911/2020 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar (…), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
9.2.1. analise a oportunidade e conveniência de exigir doravante em seus anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos de obras de arte especiais, por meio de normas, procedimentos, manuais, especificações ou outro meio que julgar adequado:
9.2.1.1. a definição de vida útil de projeto compatível com a importância da obra, com a economicidade necessária do investimento público e com os normativos internacionais mais avançados;
9.2.1.2. que as soluções adotadas sejam definidas com base em estudos de alternativas que considerem obrigatoriamente o custo do ciclo de vida, isto é, considerem além dos custos de construção, os custos de manutenção e operação da obra;
9.2.1.3. nos casos de licitação do tipo Contratação Integrada, que as soluções dos projetos básicos tenham desempenho igual ou superior às soluções dos anteprojetos, considerando-se obrigatoriamente os custos de manutenção e operação durante a vida útil de projeto;
9.2.2. analise a oportunidade e conveniência de exigir doravante em seus anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos de obras de arte especiais, seja por meio de normas, procedimentos, manuais, especificações ou outro meio que julgar adequado, tendo em vista a garantia da durabilidade das obras durante a vida útil de projeto:
9.2.2.1. a verificação do estado limite de durabilidade por meio de métodos que empreguem, além de prescrições empíricas, já comumente adotadas, abordagens baseadas em métodos científicos determinísticos que utilizem parâmetros físicos mensuráveis diretamente relacionados aos mecanismos que causam degradação do concreto, chamados “indicadores de durabilidade”, ou ainda abordagens probabilísticas, que sejam compatíveis com a vida útil de projeto, com a importância da obra e com as mais modernas normas e recomendações internacionais;
9.2.2.2. procedimentos e especificações para controle da execução compatíveis com os requisitos de durabilidade, com a vida útil de projeto e com a importância da obra, prevendo os ensaios necessários e suas frequências bem como critérios de aceitabilidade, tanto para os materiais como para as peças acabadas, de acordo com as mais modernas práticas, normas e recomendações internacionais;
9.2.2.3. a definição de estratégias e de medidas de tratamento de não conformidades relativas aos requisitos de durabilidade que possam ocorrer nas obras;
9.2.3. nas obras de construção da segunda ponte sobre o Rio Guaíba:
9.2.3.1 exija a criação de procedimentos e controles rigorosos para evitar o lançamento na estrutura de peças pré-moldadas não conformes ou com defeitos que possam afetar o desempenho e a durabilidade da estrutura;
9.2.3.2. exija melhorias nos procedimentos e controles destinados a evitar não conformidades na produção das peças pré-moldadas bem como a evitar a produção de danos nas peças pelas operações de lançamento;

MOMENTO FISCAL e GESTÃO DE PESSOAS. ACÓRDÃO Nº 2914/2020 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar (…), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei 13.848/2019, que, ante o atual cenário econômico de restrição de recursos, o elevado percentual de servidores aptos a se aposentar e as novas competências institucionais típicas de agências reguladoras incorporadas com a edição da Lei 13.575/2017:
9.1.1. avalie os processos internos com o intuito de identificar possíveis otimizações e possíveis alterações para incorporar a eles sistemas informatizados e o uso de tecnologias que reduzam a necessidade de capital humano;
9.1.2. identifique e classifique os seus riscos para priorizar os controles daqueles que se mostrarem mais relevantes, em detrimento dos controles para os riscos de baixa relevância, em obediência ao Decreto 10.178/2019, arts. 1º e 3º, e Decreto 9.203/2017, art. 4º, incisos II, VI e VIII, o que possibilitará otimizar a mão de obra disponível; e
9.1.3. após ter adotado as providências anteriores, caso ainda se verifique a necessidade de adequação dos recursos humanos da agência, apresente ao Ministério da Economia, estudo fundamentado sobre a necessidade de redimensionamento e de alterações em seu quadro de pessoal, com vistas a solucionar as deficiências de pessoal, reiteradamente constatadas por este Tribunal desde 2011;

SISTEMA S. Aos nossos prezados leitores envolvidos ou interessados no binômio gestão e controle incidente sobre o Sistema S, recomendamos enfaticamente a leitura dos seguintes julgados: ACÓRDÃO Nº 12277/2020 – TCU – 2ª Câmara e ACÓRDÃO Nº 11897/2020 – TCU – 2ª Câmara..

GESTÃO FISCAL e CORONAVÍRUS. ACÓRDÃO Nº 2897/2020 – TCU – Plenário. Acompanhamento com vistas a analisar os reflexos das mudanças ocorridas nas regras orçamentárias e fiscais sobre a gestão dos recursos públicos, bem como seus impactos, em razão das medidas adotadas pelo governo federal em resposta à crise da Covid-19 e ACÓRDÃO Nº 2898/2020 – TCU – Plenário. Acompanhamento destinado a examinar aspectos fiscais e de conformidade constantes do texto e dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício financeiro de 2021 (PLN 9/2020).

Gestão em Gotas

geg

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COMPRAS PÚBLICAS e CONTRATOS INTELIGENTES. E-Procurement e Contratos inteligentes: desafios da modernização tecnológica da contratação pública no Brasil.

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – agosto de 2020.

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ACORDO DE LENIÊNCIA. Virando a página – análise do perfil das recomendações de compliance da Controladoria-Geral da União em acordos de leniência.

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GESTÃO DE RISCOS e GESTÃO DE PESSOAS. Gestão de riscos na área de pessoal à luz da Emenda Constitucional 95/2016: uma aplicação para a Universidade de Brasília.

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