Ementário de Gestão Pública nº 2.405

Normativos

REQUISIÇÃO DE SERVIDORES e GRATIFICAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.013, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, para prorrogar o prazo de recebimento de gratificações por servidores ou por empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

ESTATAIS. DECRETO Nº 10.560, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020. Aprova o Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. NORMA DE EXECUÇÃO SFC/CGU Nº 4, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020. Estabelece o conteúdo, o prazo, a forma de apresentação e os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pelo encaminhamento dos relatórios e demonstrativos que compõem a Prestação de Contas do Presidente da República e peças complementares, relativas ao exercício de 2020, para subsídio à sua elaboração e posterior envio ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no inciso XXIV, do art. 84, da Constituição Federal.

GOVERNANÇA. PORTARIA SG/PR Nº 99, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o Comitê de Governança Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/ME Nº 598, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de outubro de 2020, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

TELETRABALHO. PORTARIA SG/PR Nº 97, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a implementação de programas de gestão, na modalidade teletrabalho, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC no âmbito da Presidência da República.

AUDITORIA INTERNA e GESTÃO DA QUALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 678 – CJF, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a instituição do Programa de Qualidade de Auditoria, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

PROVA DE VIDA. INSTRUÇÃO NORMATIVA CGCAP/ME Nº 121, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020. Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, relacionadas ao processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.

OUVIDORIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35/GAB – DG/DNIT SEDE, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020. Estabelece procedimentos relativos às atividades de ouvidoria, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

EGP Entrevista

Caríssimos leitores!

A gestão de compras governamentais é uma das atividades mais sensíveis na gestão pública, seja por conta da complexidade do amplo arcabouço legal que precisa ser observado, por conta do cada vez mais necessário planejamento das ações previstas, dos prazos restritos para realização das ações, pelas limitações financeiras. Lembremos que o Brasil conta com 5.570 municípios e cada um deles dispõe de capacidades assimétricas para atendimento a uma legislação em grande medida uniformizada que incide sobre o tema. 

Para falar sobre esse assunto e sobre uma proposta de centralização de compras em saúde, nosso entrevistador Eduardo Paracêncio convidou um dos maiores especialistas do tema para uma conversa: Vinícius de Lima e Silva Martins é mestre em Gestão e Estratégia e graduado em Administração pela UFRRJ, professor de licitações e contratos e possui uma ampla experiência em compras públicas municipais. Confiram!

Eduardo Paracêncio – Como foi até hoje sua trajetória trabalhando com Compras Públicas?

Vinícius de Lima e Silva Martins – Iniciei no serviço público em 2008, ao ser empossado no Ministério da Saúde e lotado no Hospital Federal da Lagoa (HFL). A direção da Unidade me designou para atuar na área de licitações, com o objetivo de realizar as primeiras licitações próprias do órgão, principalmente por pregão eletrônico.

O Hospital da Lagoa foi refederalizado naquela época, já que foi gerenciado pelo município do Rio de Janeiro por um período, e, até o ano de 2008, as licitações para o seu abastecimento eram realizadas por outros Órgãos.

Com isso, fui designado como o primeiro pregoeiro do HFL, com a missão de implementar o pregão eletrônico no órgão, além de realizar as licitações pelas modalidades tradicionais da Lei nº. 8.666/93. Atuei como pregoeiro e presidente de Comissão Permanente de Licitação de 2008 até 2011 do HFL.
Em maio de 2011, exerci a função de chefe da Divisão de Licitações do Departamento de Gestão Hospitalar/RJ/MS. A principal atribuição foi coordenar as licitações dos hospitais federais do Rio de Janeiro, treinar novos pregoeiros, padronizar práticas e promover licitações centralizadas de bens e insumos comuns à rede hospitalar federal. Além de executar as atividades gerenciais do setor, continuei operando os pregões eletrônicos estratégicos à logística dos hospitais federais do Rio de Janeiro, estabelecendo rotinas e práticas de negociação nas licitações.

Após exercer a chefia da Divisão de Licitações no referido órgão central até outubro de 2014, fui convidado para atuar como Coordenador de Administração do Hospital Federal do Andaraí, no qual uma das principais ações foi alavancar a realização de licitações próprias da Unidade, por meio do pregão eletrônico. Durante o exercício dessa função gerencial, a prioridade foi estabelecer um fluxo racional de licitações do hospital, no intuito de regularizar o ciclo de abastecimento e contratações de serviços da Unidade, de forma sustentável.

No início de 2017 fui cedido ao município de São Gonçalo/RJ, para exercer o cargo de Subsecretário Municipal de Auditoria Interna. Depois de um ano e meio como Auditor Interno, fui designado como Subsecretário de Saúde, e posteriormente Subsecretário de Suprimentos e Licitações até meados de 2019. O principal feito no âmbito do município foi a implementação do pregão eletrônico utilizando o Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet), desburocratizando e ampliando o acesso do mercado nas licitações municipais. Com a adoção do Comprasnet, observou-se um aumento significativo de quantidade de licitações no município, com uma quantidade elevada de participantes e melhores preços finais nas contratações de São Gonçalo/RJ.

Atuo como facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) desde 2011, e por diversos órgãos públicos e privados de capacitação. Também ministro cursos de MBA em Licitações e Contratos, e realizo atividades de mentoring, na implementação do pregão eletrônico, com o foco em municípios.

EP – Na sua visão, quais os principais desafios para a profissionalização das licitações nos municípios brasileiros?

VM – Na minha visão, os principais desafios para profissionalizar as licitações nos municípios brasileiros perpassam, primordialmente, por aspectos políticos e culturais. A necessidade de estruturar as camadas organizacionais das prefeituras, formando equipes técnicas e com o exclusivo compromisso no atendimento das demandas sociais, confronta com a maneira tradicional de fazer política, o famoso “toma lá dá cá”.

A indicação de profissionais para atuarem nas áreas da logística pública, sem o perfil adequado, com estrita lealdade aos “gestores” e não à coisa pública, fragiliza a governança das contratações municipais, resultando em serviços públicos precários.

No processo de seleção dos agentes, entendo que os concursos deveriam privilegiar a formação acadêmica e a experiência profissional específica na logística pública, no intuito de escolher os servidores que atuarão nessa área, com o foco na eficiência e gestão por resultados. Já em relação aos profissionais comissionados, acredito que deveriam ser submetidos à criteriosa avaliação curricular compatível ao cargo indicado, semelhante às diretrizes do Decreto Federal nº. 9.794/2019.

Entendo também, como pilar fundamental na profissionalização da governança das contratações municipais, a obrigatoriedade de programas de capacitação continuada. Os treinamentos dos agentes que atuam, principalmente, nos setores de compras, licitações, gestão e fiscalização de contratos, deveriam contemplar não só treinamentos com o viés normativo, mas também com técnicas do mundo corporativo.

Nesse aspecto, vale exaltar as iniciativas de capacitações voltadas para os municípios proporcionadas pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), dentre outros órgãos.

EP – Como você vê o desafio dos servidores públicos em trabalhar com compras públicas durante a atual pandemia?

VM – Realmente trabalhar com compras públicas, ainda mais durante esse período de pandemia, é um desafio hercúleo! O receio de possíveis responsabilizações aliada a carência estrutural de diversos órgãos da administração pública, impactam diretamente no desinteresse do servidor em atuar nas áreas relacionadas aos processos de contratações públicas.

Entendo que o atual momento exige dos gestores e demais servidores, muito senso crítico nas tomadas de decisões, e robustez nas motivações dos atos com o devido registro nos respectivos processos administrativos.

O cenário de escassez de recursos, com o universo de problemas sociais, exige a capacidade dos gestores em priorizar seus esforços no atendimento de suas missões institucionais, de maneira racional e sustentável.

Ou seja, ponderar a urgência no atendimento da necessidade em tempos de crise sanitária, frente ao desequilíbrio na relação oferta e demanda do mercado, são fatores que deverão constar expressamente nos autos, ilustrando o cenário e respectivas limitações na atuação dos gestores.

No entanto, considero de suma importância o constante esforço dos gestores em proporcionar iniciativas de capacitações aos servidores da instituição. O conhecimento de ferramentas e sistemas operacionais disponibilizados pelo Governo Federal, se torna imprescindível na atuação zelosa dos agentes lotados nas áreas da logística pública.

Neste contexto, vale exaltar o esforço das instituições em buscar soluções e ferramentas de apoio aos servidores neste período de pandemia, como normas mais flexíveis e desenvolvimento de portais específicos, relacionados à contratação de objetos ao enfrentamento da COVID-19.

EP – Qual a sua opinião sobre a implementação do Decreto 10.024/2019?

VM – Entendo que o advento do Decreto 10.024/2019 representou uma importante quebra de paradigma das contratações públicas, principalmente no âmbito dos municípios. O Brasil é um país continental e as diferenças de realidades e maturidade de gestão são abissais. Deste modo, a obrigatoriedade do pregão eletrônico aos entes subnacionais, nas contratações com recursos da União, não resolve todos os problemas de governança, mas auxilia no alinhamento às boas práticas e no combate ao eventual coronelismo das licitações.

A virtualização do acesso dos fornecedores aos procedimentos licitatórios cria um ambiente mais democrático na competição e maior controle social, já que qualquer cidadão pode acompanhar “on time”, todos os atos e etapas do pregão eletrônico.

Outra relevante contribuição da licitação eletrônica é a diminuição dos possíveis conluios entre fornecedores e agentes públicos, como por exemplo, na chamada licitação “carta marcada”.
Tal prática consiste no tipo de fraude em que, fornecedores e agentes públicos, contribuem para a obstrução do acesso de empresas que não participam de um grupo empresarial específico, e que simulam uma concorrência pública. A indicação indevida da modalidade de licitação presencial aliada a inserção de cláusulas restritivas nos editais, colaboram no direcionamento fraudulento do resultado da seleção pública.

Sem dúvidas, o Decreto nº. 10.024/2019 trouxe um maior rigor na adoção prioritária do pregão eletrônico nas contratações de bens e serviços comuns. Apesar da norma regulamentar diretamente a utilização dos recursos da União, vislumbra-se uma virada de chave na governança das contratações municipais, independentemente da origem orçamentária. Ora, se os municípios passaram a adotar o pregão eletrônico nas licitações com recursos da União, qual seria a justificativa de escolher a forma presencial para procedimentos com recursos próprios?

Tal celeuma confronta a estrita legalidade com os princípios da eficiência e publicidade, tendo em vista que a forma eletrônica propicia mais competitividade e transparência nos certames. Por outro lado, acredito que as áreas jurídicas, e os órgãos de controle interno e externo vêm unindo esforços no incentivo à implementação total do pregão eletrônico, como modalidade prioritária nas contratações municipais.

Contudo, considero essencial a busca de investimentos na solução tecnológica de algumas limitações operacionais que o Portal de Compras do Governo Federal ainda apresenta, por se tratar do principal sítio governamental de compras. Ocorrências de travamentos da etapa de lances, dificuldades nos atendimentos dos chamados, dentre outros casos, vêm sendo percebidos pelos seus usuários. Esses problemas acabam abrindo brechas, mesmo que questionáveis, para que alguns municípios posterguem a adoção do pregão eletrônico, justificando a realização das licitações presenciais por possível carência tecnológica.

Entretanto, vale destacar os esforços institucionais na promoção de capacitações e ferramentas virtuais que auxiliam no amplo processo de implementação do pregão eletrônico no país.

EP – Por que uma central de compras na área da saúde seria importante para o governo brasileiro?

VM – Considero a criação de uma central de compras específica para a área da saúde, como medida essencial e estratégica na racionalização dos recursos públicos, principalmente no atual cenário de crise econômica agravada pela pandemia. A busca de soluções eficientes e sustentáveis se tornou uma questão de sobrevivência do setor público!

Entendo que a realização de procedimentos licitatórios totalmente descentralizados para contratar serviços e objetos comuns a vários órgãos, representa uma prática com potencial risco de desperdícios de recursos. Preços e qualidades discrepantes de objetos comuns contratados em unidades de saúde situados na mesma região, por exemplo, são sintomas facilmente perceptíveis em diversos órgãos e entes. Ressalta-se também, o elevado grau de retrabalhos e custos processuais, já que para a aquisição de um simples algodão, por exemplo, são iniciados diferentes processos administrativos em cada órgão, quando não atuam de forma integrada e/ou centralizada.

Neste contexto, vislumbro significativas vantagens na criação de uma central especializada em materiais, insumos, equipamentos, serviços e obras voltadas para a saúde pública. Dentre as possíveis vantagens, destacam-se a redução de custos processuais, economia de escala das contratações, padronização, mitigação do risco de desabastecimentos e elevação de qualidade dos objetos adquiridos. Essas características contribuiriam na melhoria da gestão dos recursos públicos e da qualidade dos serviços assistenciais ofertados aos cidadãos.

Outro aspecto relevante na centralização dos procedimentos é a possibilidade de maior transparência, controle social e atuação mais efetiva dos órgãos de controle, pois tornaria mais objetiva e canalizada, a busca de informações sobre os gastos na saúde.

Todavia, entendo que, para viabilizar a criação dessa central de compras, demandaria um robusto planejamento estratégico, com a estruturação do órgão com composto por profissionais técnicos em todas as fases da contratação.

Por último, penso que o constante diálogo com o mercado e a parceria com o SEBRAE são medidas primordiais, no intuito de traçar estratégias para garantir as preferências das pequenas empresas, e o respectivo desenvolvimento sustentável de um possível processo de centralização.

Vinícius de Lima e Silva Martins é mestre em Gestão e Estratégia e graduado em Administração pela UFRRJ. Foi Subsecretário de Auditoria Interna, Subsecretário de Saúde e Subsecretário de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal de São Gonçalo/RJ; Atuou como Coordenador de Administração e Chefe de Compras do Hospital Federal do Andaraí; Foi Chefe da Divisão de Licitações do Departamento de Gestão Hospitalar, Presidente de Comissão de Licitação e Pregoeiro do Hospital Federal da Lagoa. Possui Especialização em Pregão Eletrônico e em Formação de Gestores de Contratos. É professor da Escola Nacional de Administração Pública e de outras instituições de ensino. Contato: [email protected]

Julgados

DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. ACÓRDÃO Nº 3100/2020 – TCU – Plenário.

1.7.3. informar (…) que a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal é considerada irregularidade grave e sujeita os responsáveis à aplicação de multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, que prescinde de audiência prévia, nos termos do art. 268, inciso VIII, e § 3º, do Regimento Interno do TCU;

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL e RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 3107/2020 – TCU – Plenário.

1.7.2.3. à Corregedoria-Geral da União (CRG), para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis para apuração administrativa de eventuais irregularidades cometidas por servidores públicos e a aplicação das devidas penalidades, na hipótese de eventual pagamento de multas pela União (…), decorrente do injustificado descumprimento de ordem judicial, no prazo estipulado, por parte de servidores públicos (…);

PREGÃO ELETRÔNICO e SUSPENSÃO DA SESSÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 3126/2020 – TCU – Plenário.

1.6.1 Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que a ausência de aviso pelo pregoeiro previamente, via sistema (chat), da suspensão temporária dos trabalhos, bem como da data e do horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, (…), afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade e a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 2.842/2016-Plenário (Relator Mininstro Bruno Dantas), 2.273/2016-Plenário e 3.486/2014-Plenário, (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) e 1.453/2013-2ª Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz).

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 3130/2020 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a exigência de tempo máximo de 6 (seis) meses para a fabricação dos pneus (…) restringe indevidamente a competitividade do certame, ao impor dificuldade à oferta de produtos, principalmente importados, que atendam à descrição do objeto e aos requisitos de qualidade estabelecidos, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 3143/2020 – TCU – Plenário.

9.5. com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência (…):
9.5.1. utilização indevida do sistema de registro de preços para a contratação de obras, com o emprego da ata de registro de preços como contrato do tipo “guarda-chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem a prévia realização dos projetos básico e executivo das intervenções a serem realizadas;

TABELA SINAPI. ACÓRDÃO Nº 3143/2020 – TCU – Plenário.

9.6. com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística sobre os indícios de superestimativa de custos existentes nas composições e insumos do Sinapi relativos aos serviços de pavimentação com paralelepípedo, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis no âmbito de cada uma das instituições encarregadas da atualização e manutenção do Sinapi;

ESTATAIS e GOVERNANÇA. ACÓRDÃO Nº 3153/2020 – TCU – Plenário.

9.1.1. à Casa Civil da Presidência da República que avalie e estabeleça mecanismo para aferição da validade dos parâmetros do art. 173 da Constituição Federal;
9.1.2. ao Ministério da Economia que avalie e aprimore a política de propriedade das participações acionárias da União, de modo a abranger as justificativas gerais para a posse de empresas estatais pelo Estado, seu papel na governança das empresas estatais, respectivas funções e responsabilidades das instâncias de governo envolvidas na sua implementação, nos termos da Justificativa da Propriedade Estatal entabulada na edição de 2015 das Diretrizes da OCDE sobre Governança Corporativa de Empresas Estatais;
9.1.3. à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Economia e ao Ministério de Minas e Energia que se articulem no sentido de estabelecer uma agenda transversal para discussão dos aspectos apontados nesta fiscalização, em especial, acerca da necessidade de se estabelecerem instrumentos adequados para a orientação das empresas estatais brasileiras no sentido da perseguição do interesse público que justificou sua criação, nos termos do art. 238 da Lei 6.404/1976, de forma a promover transparência e segurança jurídica na relação do Estado com suas estatais;
9.1.4. à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Economia e à Petrobras que tomem providências para dar devida transparência e fácil acesso ao escrutínio social do rito expresso no art. 22, inciso II, do Decreto 8.945/2016, e na Resolução-CGPAR 24/2018, apontando, em especial, o nome indicado, o órgão responsável pela indicação, a justificativa e os critérios para a escolha ou veto, nos termos do art. 17 da Lei 13.303/2016 e art. 28 do Decreto 8.945/2016;

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. ACÓRDÃO Nº 3164/2020 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…), nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, de que, na elaboração dos próximos PMIs realizados com base no Decreto 8.248/2015, a ausência no instrumento convocatório de detalhamento adequado dos critérios de avaliação dos projetos e estudos apresentados contraria o disposto no art. 10 do referido Decreto e no item 1.8 do Acórdão 999/2018-TCU-Plenário;
9.3. determinar (…) que, na realização dos próximos PMIs proceda necessariamente à ampla pesquisa de preço de mercado para serviços de porte e complexidade similares àqueles tratados no PMI, devendo, em caso de insucesso ou de inviabilidade nesse levantamento, apresentar justificativa fundamentada e circunstanciada a integrar o processo administrativo do PMI;
9.4. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, nos termos do art. 250, inciso III, e § único do art. 237 do RITCU, que promova aprimoramento no Decreto 8.428/2015, com vistas a prever a possibilidade de seleção de estudos e projetos preliminares com base em critérios de “técnica e preço”, respeitados os princípios da economicidade, legalidade, moralidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade;

TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. ACÓRDÃO Nº 3145/2020 – TCU – Plenário. Acompanhamento das iniciativas estruturantes de transformação digital empreendidas pelo governo federal, com foco nas ações desenvolvidas no âmbito da Plataforma de Cidadania Digital (PCD);

Gestão em Gotas

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 336.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 682.

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – setembro de 2020.

COMPRAS PÚBLICAS e DIREITO COMPARADO. Contratações públicas: apontamentos sobre a formação dos modelos contemporâneos de licitações públicas no Brasil e nos Estados Unidos.

GESTÃO DE DESEMPENHO. Gestão de desempenho individual no Governo Federal: um survey com agentes implementadores em uma organização pública.

ENCARGOS TRABALHISTAS. Encargos trabalhistas no Brasil.

ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. Análise de impacto para além das regulações.

CONTROLE EXTERNO. Lei orgânica e o regimento interno do TCU : reserva de iniciativa e adequação da espécie normativa.

CONFORMIDADE. Desafios da conformidade de registro de gestão: o caso do Instituto Federal de Sergipe.

COMPRAS PÚBLICAS. O poder-dever do pregoeiro: juridicidade, compliance, gestão de riscos e o princípio da funcionalidade da licitação.

GOVERNANÇA. Governança aplicada ao setor público: um estudo bibliométrico dos últimos cinco anos.

DECISÃO MULTICRITÉRIO e CONTROLES INTERNOS. Decisão multicritério para controles internos no âmbito da estrutura integrada COSO.

A3P. Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P): um caminho para sustentabilidade ambiental do poder público.

GOVERNANÇA e TRANSIÇÃO DE MANDATO. Cartilha boa governança na transição de mandato.