Ementário de Gestão Pública nº 2.408

Feliz Ano Novo!

Um ano melhor do que 2020 é o que deseja, talvez com uma eloquência insuperável, este Editor a todos vocês, caros amigos. Que 2021 nos traga muitas notícias boas para o objeto de nosso trabalho e atenção – a Administração Pública – , novas entrevistas, artigos, ferramentas, recursos, enfim, tudo aquilo que some para aperfeiçoar a atuação do profissional da administração pública, do profissional liberal, do acadêmico, enfim, de todos nós.

Agradeço aos amigos leitores por mais um ano acompanhando nossos boletins – na verdade, meros registros de nossa leitura diária – e, sobretudo, por deles aproveitarem algo, inclusive partilhando com outros profissionais o que aqui encontram. Essa é a ideia e o espírito do Ementário de Gestão Pública!

Obrigado!

Do seu servidor público,

Bruno Affonso

Normativos

RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FALÊNCIA. LEI Nº 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera as Leis n os 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
 
ESTATAIS. DECRETO Nº 10.589, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020. Cria a empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.
 
SANEAMENTO. DECRETO Nº 10.588, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 414, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

TELETRABALHO. PORTARIA STN Nº 621, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o Programa de Gestão da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

RODÍZIO DE CHEFIAS. PORTARIA CGU Nº 2.965, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020. Estabelece regras sobre a permanência dos Superintendentes nas Controladorias Regionais da União nos Estados.

SEGUROS. RESOLUÇÃO CNSP N° 395, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e aos resseguradores locais.

CONCESSÕES. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020. Disciplina, no âmbito do ICMBio, as normas e procedimentos para a estruturação, a elaboração de documentos editalícios e contratuais, a execução, fiscalização dos contratos e monitoramento das concessões de serviços, áreas ou instalações de apoio à visitação em unidades de conservação federais.

OUVIDORIA. RESOLUÇÃO Nº 78/CONSUP/IFTO, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020. Aprova o Regimento Interno da Ouvidoria do Instituto Federal do Tocantins.

CORREIÇÃO. PORTARIA MMA Nº 627, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério do Meio Ambiente.

Julgados

CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 4532/2020 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes no futuro:
9.5.1. a exigência (…) no sentido de que os equipamentos devam possuir certificação mínima EPEAT Bronze, conferível através da página www.epeat.net ou através de emissão de certificação de entidade credenciada pelo Inmetro, sem previsão de outros meios para comprovação dos requisitos ambientais pretendidos pela Administração, a exemplo de certificação alternativa, constitui restrição indevida ao caráter competitivo da licitação, sendo contrária ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 351/2019-2ª Câmara, rel. Aroldo Cedraz; Acórdão 2.796/2018-Plenário, rel. José Múcio Monteiro; Acórdão 1.881/2015-Plenário e Acórdão 1.147/2014-2ª Câmara, rel. Ana Arraes; Acórdão 1.929/2013-Plenário, rel. Marcos Bemquerer; e Acórdão 508/2013-Plenário, rel. José Jorge; dentre outros);

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL e ATESTADOS. ACÓRDÃO Nº 4533/2020 – TCU – Plenário.

9.4 dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, incisos II, da Resolução-TCU 315/2020, de que (…) foram identificadas as seguintes irregularidades:
9.4.1 estabelecimento de requisitos relativos à comprovação de capacidade técnico-operacional para os quais não restou demonstrada a compatibilidade com os ditames da Súmula TCU 263; e
9.4.2 exigência de atestados de capacidade técnico-operacional contendo quantitativos mínimos em função da quantidade de lotes aos quais a licitantes pretendiam concorrer, em descumprimento à jurisprudência deste Tribunal;

ACEITAÇÃO DE PROPOSTA e VINCULAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 4542/2020 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 2º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência (…) quanto às seguintes irregularidades (…), a fim de prevenir a ocorrência de situações análogas no futuro:
9.3.1. a aceitação da proposta (…) sem que tenham sido apresentadas planilhas individualizadas para cada serviço que compõe o objeto está em desconformidade com o (…) edital;
9.3.2. a habilitação (…) sem que ela tenha apresentado, em seu nome, Licença de Operação para coleta e transporte, para o tratamento físico-químico e microbiológico e disposição final de efluentes (…) afronta o (…) edital;

ESTATAIS e CONTRATAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 4548/2020 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…) das irregularidades observadas nos seguintes contratos (…), com vistas a evitar a repetição das ocorrências em futuras contratações: (…)
9.2.1.1. objeto amplo, impreciso e não claramente definido, em desacordo com o art. 54, §1º, da Lei 8.666/1993 e com o art. 33 da Lei 13.303/2016;
9.2.1.2. ausência de fundamentação consistente para comprovar que não seria técnica e economicamente viável o parcelamento do objeto, em desacordo com o art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993 e com o art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016;
9.2.1.3. indícios de restrição à competição, em desacordo com o art. 3º, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993 e com o art. 31 da Lei 13.303/2016;
9.2.1.4. previsão de serviços e atividades próprias dos funcionários da estatal, podendo caracterizar terceirização de mão-obra, em desacordo com o Decreto 2.271/1997, com o entendimento adotado pela Súmula TST 331 e com os arts. 4º e 7º do Decreto 9.507/2018;
9.2.1.5. atividades listadas sem precificação e sem definição de quantidades, em desacordo com o art. 55, inciso III, da Lei 8.666/1993 e com o art. 69, inciso III, da Lei 13.303/2016;
9.2.1.6. previsão de ressarcimento de despesas diretas com viagens, diárias e hospedagem do pessoal da contratada, em desacordo aos arts. 7º, §4º, 54, §1º, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993;
9.2.1.7. descumprimento do limite legal de 25% para alterações contratuais estabelecido pelo art. 65, §§ 1º e §2º, da Lei 8.666/93 e pelo art. 81, §§ 1º e 2º, da Lei 13.303/2016;
9.2.2. (…) descompasso existente entre a vigência do contrato de fiscalização e do contrato de execução do empreendimento, que pode ensejar desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor da estatal, devendo-se atentar para o cumprimento do disposto no art. 8º da Lei 8.666/1993; 

ESTATAIS, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA e MATRIZ DE RISCOS. ACÓRDÃO Nº 4551/2020 – TCU – Plenário.

9.3. promover o envio de ciência, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, (…) abstenham-se de incorrer nas irregularidades detectadas (…) e, especialmente, nas seguintes falhas:
9.3.1. ausência de cláusula sobre a matriz de riscos nos contratos de obras e serviços de engenharia, já que, independentemente do regime de execução, a matriz de risco figuraria como exigência fixada para as empresas estatais pelo art. 69, X, da Lei n.º 13.303, de 2016, e, assim, deveria estar inserida nos contratos para obras e serviços de engenharia firmados pelas empresas estatais em prol da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
9.3.2. celebração de aditivos em função de eventos supervenientes alocados na matriz de riscos sob a responsabilidade da contratada, ferindo o art. 81, § 8º, da Lei n.º 13.303, de 2016;

ESTATAIS, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 4551/2020 – TCU – Plenário.

9.3. promover o envio de ciência, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, (…) abstenham-se de incorrer nas irregularidades detectadas (…) e, especialmente, nas seguintes falhas: (…)
9.3.3. deficiências no Orçamento Básico (…), visando obter a referência de preço para a análise da proposta comercial (…), em afronta ao art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 13.303, de 2016, (…) diante da necessidade de correção das seguintes falhas: (i) utilização de adicional de periculosidade em toda a mão de obra de execução dos serviços e, inclusive, para a administração local, mobilização, desmobilização e instalação de canteiro; (ii) utilização de mão de obra de alta especialização para a execução dos serviços de mobilização, desmobilização e instalação de canteiro; (iii) utilização de trabalhador horista em toda a mão de obra de execução dos serviços e, inclusive, para a administração local; (iv) orçamentação imprópria para o fornecimento de equipamentos em função de: (a) fórmulas inconsistentes para a correção a valor presente dos preços de equipamento; (b) não utilização dos referenciais do Sicro e do Sinapi, sem a devida justifica, para os produtos consignados nesses referenciais; (c) utilização dos preços de varejo sem a demonstração de exaustão na pesquisa; (d) não utilização de taxa de BDI diferenciado para o fornecimento de bens e equipamentos de materialidade relevante;

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 3733/2020 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no disposto no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a ausência de cláusula de qualificação técnica de forma a avaliar a aptidão para fornecimento compatível em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, no caso em exame, afronta o disposto no art. 31, inciso II e § 4º c/c o art. 32, § 1º da Lei 8.666/1993.

CATÁLOGO DE MATERIALPESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 4027/2020 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência (…) das seguintes ocorrências identificadas nos presentes autos, evitando-se sua repetição, consoante disposto no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020.
1.8.1.1. a utilização do mesmo código de material (…) para equipamentos diferentes (…), quando há códigos específicos para os referidos materiais, com inobservância do previsto no art. 2º da IN-Seges/MP 5/2014, então em vigor, comprometendo a estimativa de preços adotada para o certame, com riscos à contratação, e a confiabilidade da base de dados de valores de preços praticados no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP), que subsidia o painel de preços, fonte preferencial para a estimativa de preços no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, consoante o art. 5º da IN-Seges/ME 73/2020, em vigor;
1.8.1.2 a adoção de descrições divergentes para os itens (…) licitados, indicadas no termo de referência e na relação de itens pertinentes ao edital (…) não está aderente ao estabelecido nos arts. 14 e 15, § 7º, I, ambos da Lei 8.666/1993, com alterações posteriores.

INSCRIÇÃO OU VISTO DE CONSELHIO PROFISSIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 4029/2020 – TCU – Plenário.

9.2.1. exigir, para fins de habilitação, que a licitante comprove inscrição ou visto de execução de obras/serviços no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa em que será executado o objeto disputado, (…), vai de encontro ao disposto nos arts. 37, inciso XXI, e 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 31 e 58 da Lei 13.303/2016;
9.2.2. exigência semelhante à indicada no subitem 9.2.1 acima pode sujeitar os responsáveis à imputação de débito e à aplicação de multa, caso, em outros processos, se configure prejuízo à competitividade e dano efetivo à economicidade do certame; e
9.2.3. a ocorrência das hipóteses legais referentes à “reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal” e a “deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado” pode ensejar a apenação dos responsáveis com a multa capitulada no art. 58, inciso VII, e § 1º, da Lei 8.443/1992;

Gestão em Gotas

geg

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0683.

INTEGRIDADE e SUSTENTABILIDADE. Promovendo integridade e sustentabilidade na gestão pública em tempos de pandemia.

ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. As Soluções de TIC na Política Pública de Acesso à Informação e Transparência da União – O caso do e-SIC.

CONTROLE INTERNO. Percepção e perfil dos profissionais que atuam nas Unidades de Controle Interno dos municípios do Rio de Janeiro.

REFORMA DO ESTADO. Reformas do estado no Brasil: trajetórias, inovações e desafios.

ÉTICA PÚBLICA. Boletim informativo do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES. Projeto de Lei 4.253/2020 tem artigo inconstitucional e Nova Lei de Licitações: o princípio do planejamento.

GOVERNANÇA e TRANPARÊNCIA. Governança digital e transparência pública: avanços, desafios e oportunidades.

GESTÃO DO CONHECIMENTO. A Gestão do Conhecimento na Administração Pública.

PPP. O gerencialismo na gestão pública brasileira via parcerias público-privadas e Controle social e produção de políticas através de contratos: parcerias público-privadas de minas gerais e são paulo no período 2005-2015.

PREÇO EXCESSIVO. Qual o procedimento para verificar preço excessivo no pregão eletrônico?

INDICAÇÃO DE MARCA. TJ/RS: indicação de marca e modelo X padronização.

PERIÓDICOS. Rev. Adm. Pública vol.54 no.6 Rio de Janeiro nov./dez. 2020.

GESTÃO DE RISCOS. A produção científica brasileira sobre gestão de riscos no setor público: uma análise bibliométrica.