Ementário de Gestão Pública nº 2.409

Normativos

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

CORONAVÍRUS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.026, DE 6 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

FERIADOS. PORTARIA ME Nº 430, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020. Divulga os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

OUVIDORIA. PORTARIA CGU Nº 3.109, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera a Portaria nº 1.181, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre critérios e procedimentos para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular da unidade setorial de ouvidoria no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal – SisOuv.

CORREIÇÃO. PORTARIA CGU Nº 3.108, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera a Portaria nº 1.182, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre critérios e procedimentos para nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular de unidade correcional no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo federal – SisCor.

GECC. INSTRUÇÃO NORMATIVA ENAP Nº 3, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre os procedimentos para a contratação de pessoas físicas prestadoras de serviços técnicos profissionais especializados em caráter eventual e disciplina a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.

PATRIMÔNIO. PORTARIA UFLA Nº 1.853, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre normas gerais sobre a gestão de bens permanentes no âmbito da Universidade Federal de Lavras (UFLA) e DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o processo de desfazimento de bens móveis, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados.
 
AUDITORIA INTERNA e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.879, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
 
TÉCNICA NORMATIVA. PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 1, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a edição de atos normativos no âmbito da Advocacia-Geral da União.
 
ESTATAIS e SISP. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 128, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre as condições a serem observadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista para a adesão ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.

Julgados

HABILITAÇÃO, RECONHECIMENTO DE FIRMA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 4061/2020 – TCU – Plenário.

9.6. dar ciência (…) para que atente (…) para a necessidade de, no edital, não incluir cláusulas maculadas pelas seguintes falhas:
9.6.1. indevida exigência de reconhecimento de firma em documentos de habilitação, (…), em dissonância com decisões desta Corte (Acórdãos 291/2014 – relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman; 604/2015 – relator: Ministro José Mucio; e 1.301/2015 – relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman, todos Plenário);

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 4061/2020 – TCU – Plenário.

9.6. dar ciência (…) para que atente (…) para a necessidade de, no edital, não incluir cláusulas maculadas pelas seguintes falhas: (…)
9.6.2. indevida exigência de uma equipe técnica mínima composta no mínimo de 1 (um) engenheiro civil, 1 (um) engenheiro de segurança e 1 (um) engenheiro eletricista face ao porte da obra a ser executada, (…), contrariando as normas do Confea, conforme o art. 48 de sua Resolução 1.025/2009;
9.6.3. indevida exigência de atestados atinentes a serviços de potencial baixa complexidade técnica e baixa materialidade, (…), contrariando ao disposto nos Acórdãos 445/2014 – relator: Ministro José Jorge e 1.230/2008 – relator: Ministro Guilherme Palmeira, ambos do Plenário; e

CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 4061/2020 – TCU – Plenário.

9.6. dar ciência (…) para que atente (…) para a necessidade de, no edital, não incluir cláusulas maculadas pelas seguintes falhas: (…)
9.6.4. não formalização, no edital, dos critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, contrariando ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93 e na Súmula 259/2010 deste Tribunal;

DILIGÊNCIA e FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 4063/2020 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), com fundamento nos arts. 2º, inciso II e 9º, incisos I e II, da Resolução TCU 315/2020, que:
9.4.1. não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes;
9.4.2. é indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração, que contém um único item, correspondente a uma pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido pela entidade, por ferir ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa (…) contido no caput do art. 3º da Lei 8.666/93;

REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 4066/2020 – TCU – Plenário.

9.3. determinar (…) que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de:
9.3.1. anular a revogação da Licitação (…) e todos os atos administrativos dele decorrentes, visto não haver decorrido de fato superveniente que constituísse óbice manifesto e incontornável, bem como por ser resultado de irregularidades no julgamento objetivo das propostas e de restrição à competitividade na qualificação técnico-operacional, situação que infringiu, assim, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 31 e 62 da Lei 13.303/2016, de modo que dê regular prosseguimento à contratação dos serviços (…), retomando a etapa de julgamento das propostas, (…);
9.3.2. anular o RDC Eletrônico (…) e todos os atos administrativos dele decorrentes, por ter substituído certame licitatório revogado ilegalmente (…), bem como por compreender condições de qualificação técnica restritivas à competitividade, situação que infringiu, assim, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o art. 31 da Lei 13.303/2016;

CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 4051/2020 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no processo de dispensa de licitação (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a contratação emergencial (…), sem que (…) houvesse comprovado previamente a capacidade técnica para a prestação dos serviços (…), contraria o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 2.896/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão 3.491/2014-TCU-Plenário, Relator Ministro André de Carvalho; Acórdão 2.914/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro);
9.4.2. a pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação realizada junto a empresas no âmbito do procedimento de contratação emergencial (…), não se encontra acompanhada de informações sobre os procedimentos realizados para identificação e seleção dos fornecedores escolhidos para serem consultados, o que viola o princípio da motivação dos atos administrativos;

CENTRO DE GOVERNO e CORONAVÍRUS. ACÓRDÃO Nº 4075/2020 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar, com fundamento no art. 250, III, do RITCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, à Casa Civil, como representante do Centro de Governo e coordenadora do Comitê previsto no art. 3º do Decreto 10.277/2020, que promova, com a brevidade que a situação requer, ajustes nas planilhas de governança por eixo prioritário para obter melhor coerência entre diretrizes, objetivos gerais e específicos, metas, indicadores e ações planejadas pelo Executivo Federal para o combate a Covid-19, em especial, relativos a: i) relação direta das ações com os objetivos propostos; ii) existência de ações e de indicadores exaustivos e adequados; iii) previsão de medidas de coordenação nas ações que envolverem mais de um ministério; e iv) elaboração de indicadores capazes de mensurar os resultados planejados, bem como relação direta entre ações mitigadoras de risco e evento de risco, de forma a aumentar a capacidade de alcance dos resultados pretendidos;

EMPREITADA POR PREÇOS GLOBAL e PROJETO EXECUTIVO. ACÓRDÃO Nº 3246/2020 – TCU – Plenário.

9.4. com fundamento no art. 251, do Regimento Interno/TCU, assinar prazo de quinze dias para que (…), adote providências necessárias à anulação do Pregão (…), informando ao TCU sobre o efetivo cumprimento dessa medida até ao final do referido prazo:
9.4.1. a adoção do regime de empreitada por preço global para objeto que, por ainda não dispor de projeto executivo, não possui definição dos itens de sinalização e respectivos quantitativos que efetivamente serão aplicados na futura execução do objeto, em afronta ao art. 47 da Lei 8.666/1993;

LAUDO DE DESEMPENHO, DECLARAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 3246/2020 – TCU – Plenário.

9.4. com fundamento no art. 251, do Regimento Interno/TCU, assinar prazo de quinze dias para que (…), adote providências necessárias à anulação do Pregão (…), informando ao TCU sobre o efetivo cumprimento dessa medida até ao final do referido prazo: (…)
9.4.2. exigência de laudo de desempenho de anodização do alumínio (Caderno de Especificações Técnicas – Anexo II do edital), em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, desacompanhada da adequada motivação quanto à sua imprescindibilidade, notadamente quanto ao momento da exigência (para fins de habilitação em detrimento de exigência à empresa contratada):
9.4.3. exigência de declaração de garantia de cinco anos contra corrosão do alumínio anodizado e um ano contra defeito de fabricação dos demais itens, bem como a declaração de assistência técnica dos materiais utilizados nos objetos de sinalização, ambas emitidas por fabricante de alumínio, previstas no Caderno de Especificações Técnicas – Anexo II do edital, em afronta à jurisprudência do TCU que veda a exigência de declaração de solidariedade como requisito de habilitação, a exemplo dos Acórdãos 3.783/2013-1ª Câmara, Relator Walton Alencar Rodrigues, 2.081/2013-2ª Câmara, Relator Aroldo Cedraz e 1.024/2015-Plenário, Relator Vital do Rêgo;

SUPERFATURAMENTO, TERMO DE AJUSTE DE CONTAS e CORONAVÍRUS. ACÓRDÃO Nº 3734/2020 – TCU – Plenário.

b) determinar (…), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote providências para reaver os prejuízos causados pelo superfaturamento do produto “álcool em gel” (…), podendo firmar termo de ajuste de contas visando compensação em produtos, desde que referido termo atenda às necessidades e demandas institucionais e, no mínimo, às condições previstas na Ata (…), em observância aos princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público, e informe ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados e os resultados porventura obtidos;

GestGov

Repetição do certame – apenas 1 item fracassado – duvidas

Fracionamento com ata de preços

Alteração de Produtividade – Serviços Terceirizados

Convenção Coletiva de Trabalho Defasada em Licitação

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

NOVA LEI DE LICITAÇÕES. O prezadíssimo amigo Rafael Sérgio de Oliveira, Procurador Federal e um dos fundadores do excelente Portal L&C, nossa referência para pesquisa no tema, em coautoria com Anderson Pedra e Victor Amorim nos entrega uma excelente abordagem exploratória sobre os dispositivos do novo marco legal das compras públicas que poderiam ser objeto de veto. Pelo notável esforço, além do conteúdo irretocável, chamamos a atenção da comunidade de leitores para a forma: o modelo proposto pelos autores pode servir como boa prática de protocolo para instruir o exercício do poder de veto, em especial no âmbito dos municípios brasileiros. Confiram: O projeto da Nova Lei de Licitações e a Espada de Dâmocles: sanção versus veto e uma tentativa de contribuição ao PL nº 4.253/2020.

GOVERNANÇA. Governança Pública no Brasil: Estado da Arte dos Estudos Publicados Entre 2009 a 2019.

COMPRAS PÚBLICAS e CONFLITO DE AGÊNCIA. Fatores explicativos do comportamento oportunista do agente público em procedimentos licitatórios: estudo em universidade estadual brasileira.

COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. Compras públicas sustentáveis: Uma análise dos editais de licitação de cidades brasileiras participantes do Programa Cidades Sustentáveis.