Ementário de Gestão Pública nº 2.410

Normativos

FNDCT e ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 12 DE JANEIRO DE 2021. Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, e a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e incluir programas desenvolvidos por organizações sociais entre as instituições que podem acessar os recursos do FNDCT.

TRANSPARÊNCIA e EQUILÍBRIO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

CONFORMIDADE. PORTARIA MMFDH Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece o procedimento de autorização prévia pela Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para realização de atos administrativos, delega competências e dá outras providências.

TELETRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2021. Fica instituído o programa de gestão no âmbito da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; PORTARIA PGFN Nº 25.598, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020. Disciplina o programa de gestão para as atividades realizadas pelo apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN; PORTARIA CVM/PTE/Nº 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Regulamenta o Programa de Gestão no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários; PORTARIA SECINT/ME Nº 381, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece os procedimentos gerais para implementação do Programa de Gestão do Ministério da Economia no âmbito da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.
 
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PORTARIA SEPRT/ME Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

CONTRATAÇÕES DE TIC e REGISTRO DE PREÇOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 5, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Regulamenta os requisitos e procedimentos para aprovação de contratações ou de formação de atas de registro de preços, a serem efetuados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação – TIC.

LEGISLAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. PORTARIA IN/SG-PR Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece procedimentos para o pagamento, a arrecadação e a cobrança de valores por publicações de atos oficiais no Diário Oficial da União.

EGP Entrevista

Caríssimos amigos leitores, começaremos 2021 retomando nossa série de entrevistas com um tema que estará cada vez mais na pauta da Administração Pública: o Building Information Modelling (BIM) ou Modelagem da Informação da Construção. A expressão aponta para um processo integrado e multidisciplinar para a produção de projetos, planejamento e controle de obras e possui larga aplicação no setor AEC (arquitetura, engenharia e construção).

O BIM pode ser utilizado para demonstrar todo o ciclo de vida da construção, incluindo os processos construtivos e as fases de instalação. Trata-se de uma ferramenta indispensável ao planejamento eficiente e à boa gestão de projetos e obras, que garante maior assertividade técnica, transparência, solução e controle dos gastos empregados, exatamente o que a contratação necessita para ter sucesso e melhores resultados.

Para tratar da aplicação do BIM no setor público brasileiro, nosso amigo Eduardo Paracêncio convidou o engenheiro, professor e auditor do Tribunal de Contas da União Gustavo Ferreira Olkowski para uma entrevista.

Eduardo Paracêncio – O que é o Building information Modelling (BIM)?

Gustavo Ferreira Olkowski – Na tradução literal, BIM é a Modelagem da Informação da Construção. Não raras vezes o BIM acaba sendo confundido indevidamente como um sistema ou software. Na verdade, é uma tecnologia ou filosofia de trabalho, que se apresenta como um modelo com diversas camadas de informação, organizadas de forma sistemática, mediante processos integrados, em um ambiente colaborativo.

De um modo simples, imagine que cada uma dessas camadas representa uma disciplina do projeto – arquitetura, estrutura, elétrica, hidráulica etc. Todas essas camadas são integradas em uma mesma base. Assim, o conceito BIM possibilita que diversos profissionais, de distintas áreas, trabalhem concomitantemente sobre uma mesma base de projeto, de modo que, por estarem totalmente integradas, a alteração feita por qualquer desses profissionais repercute imediatamente nas demais camadas.

Além dessa integração, a principal característica do BIM são as informações da construção (representada pelas letras “B” e “I”). Ao contrário de um sistema CAD, em que são desenhadas linhas, no BIM são desenhados objetos cujas características físicas da construção são representadas na sua geometria, enquanto as demais informações funcionais são agregadas a essa edificação. Essas informações têm por propósito integrar todos os agentes e disciplinas envolvidas no desenvolvimento de um projeto em todas as suas fases, impactando não só a parte de concepção, mas também a execução, implantação, manutenção e gerenciamento de um projeto.

EP – O que é a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modeling do Governo Federal?

GFO – Com o intuito de promover a modernização e a transformação digital da construção, o Governo Federal instituiu em junho de 2017 o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling (CE-BIM), para formular uma estratégia que pudesse alinhar as ações e iniciativas do setor público e do privado, impulsionar a utilização do BIM no país, promover as mudanças necessárias e garantir um ambiente adequado para seu uso.

O CE-BIM foi composto por representantes de sete Ministérios (Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que exerceu a Presidência do comitê; Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Geral da Presidência da República; Ministério da Defesa; e os antigos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e das Cidades).

Posteriormente à sua instituição, o Governo Federal publicou o Decreto 9.377, de 17 de maio de 2018, substituído pelo Decreto 9.983, de 22 de agosto de 2019, o qual formalizou os objetivos da estratégia BIM e instituiu o Comitê Gestor da Estratégia BIM. No âmbito dessa estratégia, destaco também a publicação do Decreto 10.306, de 2 de abril de 2020, que estabelece a utilização do BIM na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, a ser realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.

EP – Quais os principais benefícios esperados pela aplicação da Modelagem da Informação da Construção nas obras públicas brasileiras?

GFO – Os benefícios da implementação do BIM alcançam todas as fases de um empreendimento.

Na fase de concepção, a integração entre as disciplinas do projeto em um ambiente colaborativo propicia ganhos de produtividade, redução de erros de compatibilidade dos elementos das diferentes disciplinas e, por conseguinte, a prevenção de erros, mediante a correção de inconsistências ainda na fase de planejamento (pré-obra).

O aprimoramento de um dos projetos (na estrutura, por exemplo) pode ser transmitido para as outras disciplinas, com todas as suas medidas, geometria e informações agregadas a essa alteração (materiais, especificações), permitindo a análise, a atualização e o ajuste das demais disciplinas e do orçamento.

Tudo isso acarretará impactos positivos na fase de execução dos empreendimentos. Assim, o BIM proporcionará maior confiabilidade dos projetos e das estimativas de custos, processos mais precisos de planejamento, acompanhamento e controle de obras, aumento de produtividade, menor risco de aditivos e retrabalho em virtude de erros em projetos e consequente economia dos recursos utilizados nas obras.

O BIM proporcionará, ainda, ganhos na fase de manutenção e operação dos empreendimentos, pois consolida em uma mesma base todas as características dos materiais e equipamentos empregados, podendo ser integrado, ainda, com o plano de manutenção do empreendimento. Tanto é assim que, em alguns países, a exemplo dos Estados Unidos, a disseminação do BIM decorreu de pressão dos proprietários dos empreendimentos, em função dos ganhos de eficiência na gestão e manutenção de seus ativos.

EP – Quais são os maiores desafios na elaboração de projetos e execução de obras com a adoção do BIM no setor público?

GFO – Existem, de fato, alguns desafios à implantação do BIM no setor público; vou elencar os dois que, na minha visão, são os principais.

O primeiro deles é vencer a resistência dos profissionais técnicos, que já têm domínio dos processos convencionais como o CAD, e de seus superiores, para aprender a trabalhar com essa nova tecnologia. Isso vai exigir um esforço e comprometimento pessoal e vai colocá-los numa curva de aprendizagem acentuada, que pode demandar certo tempo até alcançarem o domínio da modelagem e estabilizar essa curva.

O segundo é vencer o mito de que o BIM só serve para obras de grande porte. O BIM ele pode ser tanto utilizado em obras de pequeno, médio e grande porte. Contudo, por meio do Decreto 10.306/2020, o Governo reforçou esse mito, pois iniciou a obrigatoriedade de implantação do BIM no setor público, em um primeiro momento, pelas maiores obras e, em um segundo momento, para obras de médio porte.

Apesar de louvável a preocupação do Governo em disseminar o uso do BIM, houve, a meu ver, uma inversão da lógica para sua implementação. Isso porque qualquer aprendizagem está sujeita a erros e atrasos em função da perda de produtividade. Em obras de grande porte, há intrinsecamente uma maior complexidade, o que torna mais difícil ao profissional utilizá-las como base para aprendizagem. Além disso, devido ao maior vulto desses empreendimentos, quaisquer erros sujeitarão o Estado a maiores repercussões, seja em termos financeiros, seja em termos de retrabalho, ampliando os potenciais impactos negativos dessa curva de aprendizagem.

Se ao invés disso, um órgão iniciasse a implementação do BIM por seus projetos de pequeno porte, os erros seriam mais fáceis de controlar, os potenciais prejuízos dele decorrentes seriam menores, e também o tempo para conclusão de cada etapa do empreendimento seria, em regra, menor, o que faz com que seja otimizada a curva de aprendizagem dessa nova tecnologia.

Desse modo, quando iniciar um empreendimento de grande porte, a equipe já possuirá alguma experiência, terá testado o passo a passo dessa nova tecnologia em projetos e obras reais e muito provavelmente terá superado, nessa caminhada de aprendizagem, alguns erros que tendem a não mais se repetirem. Faço uma analogia à arte da culinária, um chef de cozinha deve iniciar sua carreira aprendendo primeiro os pratos mais simples, como fazer, por exemplo, um bom “arroz com feijão”, para só então chegar aos pratos mais elaborados. Por motivos óbvios, inverter essa lógica de aprendizado pode não ser o melhor caminho.

Gustavo Ferreira Olkowski é Auditor e assessor de Ministro no TCU; graduado Engenheiro Civil (Mackenzie); especialista em Auditoria e Controle Governamental (ISC/TCU); MBA em Gestão de Projetos (Anhanguera); coautor do livro “PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DE EDIFICAÇÃO E SANEAMENTO” (Ed. Fórum, 2019); instrutor de cursos relacionados a licitações, lei das estatais, fiscalização, orçamento e auditoria de Obras Públicas. Ocupou os seguintes cargos no TCU: Diretor na Secretaria de Fiscalização de Obras de Habitação e Saneamento; Diretor na Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Aeroportuária e Telecom; Assessor na Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana; e Assessor de Ministro (atual). Participou dos seguintes Grupos de Trabalho: Consultoria ao PL Nova Lei Licitações; Elaboração da IN 02/2018-MPDG; Auditoria de Obras Públicas na América Latina e Caribe (coordenador do GT no período 2015-2017). Administra o canal do Instagram @engenheiroslegais. Contato: [email protected]

Julgados

ÉTICA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO Nº 4039/2020 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do RI/TCU, que (…):
9.3.1. inclua nos programas de capacitação e treinamento na área de aquisições públicas as normas de ética e disciplina, conforme o art. 2º, inciso II, alínea “c” da Resolução da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP) 10/2008; (…)
9.5. dar ciência (…) de que:
9.5.1. em atenção aos comandos do art. 2º, XXIV, e art. 4º da Resolução CEP 10/2008; art. 7º, §1º, do Decreto 6.029/2007, os futuros planos de trabalho da Comissão de Ética, devem conter as metas, indicadores e os recursos necessários para execução das atividades, indicando também os responsáveis e os prazos previstos para cada uma das ações;
9.5.2. em atenção aos comandos do art. 2º, inciso XXV, da Resolução CEP 10/2008, devem ser designados representantes locais da Comissão de Ética para atuação nos diversos campi da Ufam;
9.5.3. o Decreto 6.029/2007 em seus arts. 6º, inciso II, e 8º, inciso IV, estabelece que as solicitações da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP) devem ser atendidas com prioridade;

AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 4039/2020 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do RI/TCU, que (…):
9.3.3. altere o regimento interno (…), a fim de torná-lo aderente às diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa 3/2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, em especial quanto a:
9.3.3.1. instituição de política formalizada de desenvolvimento de competências para auditores internos, em atenção ao item 63 do anexo da Instrução Normativa 3/2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
9.3.3.2. definição formal do perfil do auditor interno, com vistas ao estabelecimento dos requisitos de formação e experiência necessários ao bom desempenho da função, em atenção aos itens 60 a 62 do anexo da Instrução Normativa 3/2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
9.3.3.3. inserção, no planejamento de atividades da Auditoria Interna, de metas e indicadores de desempenho, bem como cronograma financeiro, com vistas a garantir que os recursos humanos, financeiros e tecnológicos sejam suficientes, apropriados e eficazmente aplicados, em atenção ao item 100 do anexo da Instrução Normativa 3/2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 4039/2020 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do RI/TCU, que (…):
9.3.4. elabore, com a participação de representantes dos diversos setores (…), plano anual de contratações para o exercício subsequente, contendo, para cada contratação pretendida, as seguintes informações: descrição do objeto, quantidade estimada a ser adquirida/contratada, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado (mês), programa e/ou ação em que se insere a contratação, e respectivos objetivos estratégicos a serem alcançados. O plano anual de contratações deve abranger todas as unidades descentralizadas (…); ser aprovado, (…), divulgado na internet e acompanhado periodicamente para correção de desvios;
9.5. dar ciência (…) de que: (…)
9.5.6. os documentos de oficialização da demanda estão em desconformidade com o estabelecido no art. 21, inciso I, da IN MP 5/2017;
9.5.7. é necessário, previamente à elaboração de minuta de termo de referência ou de projeto básico para contratação de serviços sob o regime de execução indireta ou para a aquisição de bens, realizar estudos técnicos preliminares, nos moldes previstos no art. 24 da IN MP 5/2017, em especial:
9.5.7.1. realizar análise do mercado junto a diferentes fontes possíveis, efetuando levantamento de contratações similares feitas por outros órgãos, consulta a sítios na internet (e.g. portal do software público), visita a feiras, consulta a publicações especializadas (e.g. comparativos de soluções publicados em revistas especializadas) e pesquisa junto a fornecedores, a fim de avaliar as diferentes soluções que possam atender às necessidades que originaram a contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea c);
9.5.7.2. definir método de cálculo das quantidades de materiais necessárias à contratação;
9.5.7.3. documentar o método utilizado para a estimativa de quantidades no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte;
9.5.7.4. definir método de cálculo das quantidades de postos de trabalho necessários à contratação;
9.5.7.5. documentar o método utilizado para a estimativa de quantidades no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte;
9.5.7.6. definir método para a estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, levando em conta as diretrizes contidas na IN SLTI 5/2014;
9.5.7.7. documentar o método utilizado para a estimativa de preços no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte;
9.5.7.8. avaliar se a solução é divisível ou não, levando em conta o mercado que a fornece e atentando que a solução deve ser parcelada quando as respostas a todas as quatro perguntas a seguir forem positivas: “(I) é tecnicamente viável dividir a solução? (II) é economicamente viável dividir a solução? (III) não há perda de escala ao dividir a solução? (IV) há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução? “;
9.5.7.9. avaliar, no caso de contratação de serviços continuados, as diferentes possibilidades de critérios de qualificação econômico-financeiras, incluindo nessa avaliação os critérios constantes no Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário, Relator José Jorge, item 9.1.10, considerando os riscos de sua utilização ou não;

CONTRATAÇÃO EMEREGENCIAL e CORREIÇÃO. ACÓRDÃO Nº 4039/2020 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do RI/TCU, que (…):
9.3.5. institua rotinas e prazos para a autuação e instrução de processos administrativos disciplinares, principalmente quando envolverem contratações emergenciais nas quais a Procuradoria Federal (…) entender ter havido indícios de desídia administrativa;

GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES. ACÓRDÃO Nº 4039/2020 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência (…) de que: (…)
9.5.4. a implementação dos arranjos institucionais exigidos na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1, de 2016, relacionados à gestão de riscos, aos controles internos e à governança, compreende necessariamente a adoção das seguintes medidas: i) criar o Comitê de Governança, Riscos e Controles, na forma estabelecida no art. 23 da IN MP/CGU 1, de 2016; e ii) definir e publicar a política de gestão de riscos da Universidade, a que se refere o art. 17 da IN MP/CGU 1, de 2016;

TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 4039/2020 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência (…) de que: (…)
9.5.5. em atendimento aos arts. 6º, 7º, inciso VI, e 8º da Lei de Acesso à Informação c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto 7.724/2012, deve-se padronizar e manter atualização periódica das informações divulgadas em sua página de transparência, relativas aos procedimentos licitatórios e às contratações realizadas pela entidade, com observância às orientações do Guia da Transparência Ativa para Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal, em especial o seu item 7;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

NOVA LEI DE LICITAÇÕES. Chamando a atenção dos estimados leitores para uma discussão central da logística pública, abordada com meridiana clareza pelo prezado Professor e Advogado da União Ronny Charles Torres em coautoria com Marcos Nóbrega, reproduzimos, por ser mutio oportuno, o seguinte excerto do excelente artigo A nova lei de licitações, credenciamento e e-marketplace: o turning point da inovação nas compras públicas, para reflexão:

Enquanto na vida real as pessoas e as empresas realizam suas contratações rotineiras em poucos cliques, através do computador ou mesmo smartphone, com pesquisa imediata de preços e “ranking” de fornecedores, de acordo com seu histórico positivo ou negativo (signaling), nas licitações a escolha do fornecedor, mesmo para a aquisição de bens simples, exige um claudicante e custoso processo de planejamento e definição da pretensão contratual, publicação de edital e a realização de uma sessão para apresentação de propostas. Enquanto as corporações e os governos debatem a evolução de smart contracts, com execução através de blockchain e redução de custos transacionais que facilitem as trocas, nosso regime contratual exige um instrumento formal, assinado, com cláusulas necessárias e prerrogativas “extraordinárias”, mesmo quando se quer contratar o “ordinário”.

CONTROLE EXTERNO e SANEAMENTO BÁSICO. O enforcement contratual dos tribunais de contas nas futuras novas concessões do saneamento básico.

MAIOR DESCONTO, PUBLICIDADE e NULIDADE. Pregão eletrônico: no julgamento por maior desconto é dever divulgar a tabela adotada, sob pena de nulidade.

CONSEQUENCIALISMO. O TCU considerando as consequências práticas da sua decisão.

OUVIDORIA. O papel da Ouvidoria Pública de Saúde em face da pandemia da COVID-19.

GESTÃO HOSPITALAR e ESTOQUES. Estratégias de gestão de estoque hospitalar em organizações públicas no Brasil: um estudo de caso e Desafio na gestão hospitalar: diferenças entre o planejamento de consumo e o consumo efetivo de medicamentosCompras públicas em hospitais universitários: uma análise dos processos licitatórios de 2018.

TERMO DE REFERÊNCIA. Termo de Referência: vedação à exigência de obrigações de terceiros & impossibilidade de indicação de marca sem justificativa técnica e O termo de referência deve ser apreciado pela assessoria jurídica?

FRAUDE e DENUNCIANTE DE BOA FÉ. Levantando a voz em fraudes contábeis no brasil: um exame sobre o efeito da existência de múltiplos canais de denúncia na intenção de whistleblowing do empregado.