Ementário de Gestão Pública nº 2.414

Normativos

TELETRABALHO. PORTARIA FAZENDA/ME Nº 1.030, DE 26 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece os procedimentos para a instituição do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e DUODÉCIMOS. DECRETO Nº 10.625, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021. Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.

POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021. Estabelece orientações aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto aos prazos, condições, critérios e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

ADVOCACIA PÚBLICA e PROATIVIDADE. PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021. Regulamenta a Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. PORTARIA IN/SG/PR Nº 9, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021. Dispõe sobre publicação de atos no Diário Oficial da União.

PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. RESOLUÇÃO CVM Nº 18, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021. Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 17 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

CIDE-COMBUSTÍVEIS. DECISÃO NORMATIVA – TCU Nº 191, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021. Aprova, para o exercício de 2021, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PORTARIA ME Nº 1.511, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021. Altera a Portaria nº 66, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre critérios de excelência para a governança e gestão de transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, e a Portaria nº 67, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre a gestão de integridade, riscos e controles internos no âmbito das transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, de fomento e de colaboração.

INTEGRIDADE. PORTARIA MC Nº 602, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021. Aprova o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério da Cidadania, PORTARIA MC Nº 603, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021. Dispõe sobre consulta acerca da existência de conflito de interesses e dos pedidos de autorização para exercício de atividade privada de servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério da Cidadania e PORTARIA MC Nº 604, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021. Estabelece os procedimentos e as rotinas de verificação de situações de nepotismo no âmbito do Ministério da Cidadania.

CORONAVÍRUS. RESOLUÇÃO Nº 12, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021. Dispõe sobre ações de apoio da administração pública federal em auxílio aos Estados e ao Distrito Federal que o solicitarem, para enfrentamento da pandemia de Covid-19.

EGP Entrevista

Amigos leitores!

As compras públicas teriam a capacidade de estimular as empresas fornecedoras brasileiras a aumentar seus esforços em pesquisa e desenvolvimento (P&D), ou em qualquer outra forma de inovação? Para conversar um pouco sobre essa importante ação indutora do Estado brasileiro, nosso dileto Eduardo Paracêncio convidou o economista, professor e Diretor de Estudos Setoriais de Inovação e Infraestrutura do IPEA, André Rauen, para uma entrevista. Confiram:

Eduardo Paracêncio – Teriam as compras públicas da administração pública do governo federal a capacidade de estimular as empresas fornecedoras brasileiras a aumentar seus esforços em pesquisa e desenvolvimento (P&D), ou em qualquer outra forma de inovação?

André Rauen – Sim, elas têm esse poder. Mas, como demonstrando em estudo recente que conduzi (RAUEN, André Tortato; SOUZA DE PAIVA, Bianca. Impacts of public procurement on business R&D efforts: The Brazilian case. Discussion Paper, 2019.) é preciso que os instrumentos tradicionais, como por exemplo, licitações e novos instrumentos, como por exemplo, as encomendas tecnológicas sejam explicitamente desenhados para esse fim. Isto é, se não houver um esforço explicito que pontue melhor empresas inovadoras e/ou soluções inovadoras frente a opções tradicionais, não haverá impacto.

O problema todo, como demonstrado no artigo, é que o Brasil não tem um programa nacional de uso do poder de compra do Estado. Nossas iniciativas nesse sentido são descoordenadas e esporádicas.

Por outro lado, jamais podemos nos esquecer do enorme poder transformador das compras públicas. No Brasil, assim como na maioria dos outros grandes países os governos são os maiores demandantes de bens e serviços das economias nacionais. Por isso, a opção por uma determinada rota tecnológica em detrimento de outra tem o poder de estimular o surgimento de novas firmas, o fechamento de antigas ou a reorientação de todo o mercado. A título de exemplo, imagine o leitor o que aconteceria, no mercado de produção e distribuição de equipamentos eletrônicos, se o governo federal brasileiro decidisse por adquirir apenas lâmpadas de led para suas repartições públicas. Ou, se optasse não usar mais determinado software de processamento de texto.

Uma outra maneira de observar o poder transformador das compras públicas é analisar o processo histórico de consolidação do vale do silício como um meio inovador mundial. Engana-se quem pensa que o desenvolvimento tecnológico e riqueza da referida região se deve, apenas, ao espírito empreendedor norte americano. Sem as históricas demandas do departamento de defesa jamais haveria telas sensíveis ao toque, carros autônomos ou mesmo, tecidos inteligentes.

No caso brasileiro é revelador, da ausência de uma estratégia, o baixo uso das compras do SUS como instrumento indutor do desenvolvimento tecnológico.

EP-O Brasil possui hoje uma política efetiva de compras públicas voltadas para o fomento à inovação?

AR – Tal como disse, não. Temos boas iniciativas individuais e esporádicas. Mas, completamente aquém de nossas potencialidades. Principalmente se considerarmos que gastamos cerca de 10% do PIB com compras públicas considerando todas as esferas.

EP – Quais são os principais entraves nas compras governamentais para a indução de processos e produtos inovadores?

AR – Já é óbvio para qualquer gestor público que a lei geral de contratos, a famigerada 8.666/93, trabalha no sentido contrário da inovação. Em que pese tenhamos avançado na compras relacionadas à pesquisa e desenvolvimento – pela primeira vez podemos comprar o esforço para desenvolver algo que ainda não existe e pode nunca vir a existir (as ETECs) – não conseguimos dar tratamento diferenciado a empresas inovadoras e inovações em nossas compras rotineiras de maneira efetiva. Como mostram os inúmeros PLs no Congresso Nacional, precisamos de uma lei de contratos completamente nova. A própria demora em concluir qualquer um desses PLs mostra que isso não é fácil.

Além disso, mesmo com uma legislação geral não adequada, muito mais poderia ser feito. Isso só não ocorre porque os compradores públicos, principalmente nos estados e municípios, carecem de treinamento específico. Ao contrário de criar uma carreira de compradores é preferível fornecer certificações atreladas a gratificações de função. É isso o que fazem os norte americanos.

EP – Encomendas tecnológicas – como as que resultaram no cargueiro KC-390 e no acelerador de partículas Sirius – ou das Parcerias para Desenvolvimento Público (PDP) em saúde são exemplos de políticas públicas efetivas voltadas à inovação que poderiam ser replicadas no Brasil hoje?

AR – As Encomendas Tecnológicas – ETECs são os instrumentos mais poderosos que existem para enfrentar problemas concretos através do desenvolvimento tecnológico. Contudo, só recentemente elas passaram a contar com um arcabouço legal adequado. Esse arcabouço foi especialmente desenhado para dar eficiência econômica em situações de falha de mercado na qual o risco tecnológico impede uma compra rotineira. Isto é, as ETECs permitem o fracasso e reconhecem que a necessidade de um tratamento contratual diferenciado.

De tão poderosas elas podem ser utilizadas como ponta de lança de uma nova estrutura de fomento a inovação baseada na busca por soluções aos problemas sociais brasileiros, como por exemplo, vacinas (principalmente para dengue), despoluição de cursos d’água (Rio Tietê e Baia de Guanabara etc.) e melhor gestão do SUS. Ao usar a ETEC o gestor público compra o esforço de desenvolvimento de uma solução concreta para esses problemas. Se, em razão do risco tecnológico, a solução não for encontrada, sem problemas. Tenta-se novamente ou encerra a aquisição.
Contudo, a ETEC exige maturidade institucional e treinamento interno, pois ela reverte a lógica tradicional de aquisição e transforma a compra pública num projeto de desenvolvimento no qual a intensa relação demandante fornecedor é exigida.

EP – O fomento à inovação por meio das compras governamentais poderia ser uma estratégia viável para contribuir para a retomada da atividade econômica no Brasil nos próximos meses?

AR – Sim! Tanto é assim que no documento: Brasil pós-covid apresentamos uma série de propostas para alavancar a economia brasileira imediatamente. No que tange as compras públicas – consideradas de forma geral – propusemos, por exemplo: Aumento dos limites de dispensa e convite; Maior subdivisão de itens de compra, de modo a haver mais itens com valores que possam ser atendidos pelas MPEs; Simplificação da documentação exigida da MPE; Criação de um marketplace governamental, nos moldes dos portais já existentes no mercado privado e; simplificação do pagamento: por exemplo, pode ser elevado o limite de valor para uso do Cartão de Pagamentos do Governo Federal.

No que diz respeito as compras para inovação o foco agora precisa estar concentrado na eficiência da gestão pública, principalmente no fornecimento de serviços públicos essenciais. Não existe mais margem para a ineficiência.

André Rauen é Economista formado pela UFSC, mestre e doutor em Política Científica e Tecnológica pela UNICAMP com estágio de pós-doutorado na Columbia University. Foi pesquisador no INMETRO, tecnologista e subsecretário no MCTI, bem como consultor ad hoc da UNIDO para políticas de inovação. Atualmente é Diretor de Estudos Setoriais de Inovação e Infraestrutura no IPEA, onde redigiu a atual regulamentação de encomendas tecnológicas dentro do novo marco legal de ciência e tecnologia. Possui mais de uma dezena de artigos indexados na área de políticas de inovação, compras públicas para a inovação e encomendas tecnológicas, também é revisor da revista brasileira de inovação, revista gestão e conexões, revista brasileira de monitoramento e avaliação, revista espaço acadêmico e innovation&management review. Organizou e publicou o primeiro livro sobre políticas de inovação pelo lado da demanda do Brasil, bem como o primeiro guia de boas práticas em encomendas tecnológicas. É membro da comissão de avaliação da EMBRAPII, professor do curso de especialização em gestão de políticas em ciência, tecnologia e inovação da Enap e instrutor do Laboratório de Inovação do Tribunal de Contas da União. Contato: [email protected]

Julgados

INCLUSÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e LIMITES DO FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 1628/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.2. habilitação irregular (…), uma vez que foram considerados documentos enviados pela empresa após o início da sessão pública para fins de atendimento às exigências contidas nos itens 8.7.5.3 e 8.8.5 do edital do certame, em violação ao disposto nos itens 8.3 e 8.16 do edital e no art. 26, caput e § 9º, do Decreto 10.024/2019 c/c o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993.

REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 147/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a recusa sumária das manifestações de intenção de recurso sob a alegação de ausência de plausibilidade nos motivos indicados caracteriza julgamento antecipado do mérito por parte do pregoeiro, o que não é tolerado pelos arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e pelo art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, bem como pela jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 4.447/2020-2ª Câmara, Ministro-Relator Aroldo Cedraz; 2.883/2013-Plenário, Ministro-Relator Aroldo Cedraz; 5.847/2018-1ª Câmara, Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues; 1.168/2016-Plenário, Ministro-Relator Bruno Dantas; 815/2015-2ª Câmara, Ministro-Relator André de Carvalho; 602/2018-Plenário, Ministro-Relator Vital do Rêgo);

TERCEIRIZAÇÃO e DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES. ACÓRDÃO Nº 162/2021 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência: (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência, no Termo de Referência da contratação, de detalhamento das atividades a serem desenvolvidas por cada uma das categorias profissionais exigidas na contratação, contrariando as alíneas a.2 e a.4 do item 2.5 do Anexo V da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017 e a jurisprudência do TCU (dentre outros, Acórdão 1.546/2011 – Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro).

COMPROVAÇÃO DE REDE CREDENCIADA, HABILITAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 166/2021 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigência de comprovação de rede credenciada ainda na fase de habilitação, (…), em confronto com a Súmula/TCU 272 e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 212/2014 – Plenário e 2.470/2018 – Plenário.

REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL, COMPROVAÇÃO DE PROFISSONAL EM QUADRO PERMANENTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 168/2021 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência (…) que a exigência de registro da licitante em conselho de fiscalização profissional e de comprovação de que determinados profissionais componham o quadro permanente da empresa na data prevista para a abertura do certame, (…), constitui afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme vasta jurisprudência desta Corte de Contas, devendo a entidade evitar a ocorrência de falhas semelhantes em licitações futuras.

GARANTIA ADICIONAL. ACÓRDÃO Nº 169/2021 – TCU – Plenário.

9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que, à luz das interpretações lógica e sistemática realizadas sobre o texto do § 2º do art. 48 da Lei de Licitações, Lei 8.666/1993, o cálculo da garantia adicional disciplinada nesse parágrafo que mais se amolda à finalidade da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta mais vantajosa é a seguinte: Garantia Adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta);

AQUISIÇÃO DE SANITIZANTES e LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. ACÓRDÃO Nº 189/2021 – TCU – Plenário.

9.2. determinar (…) que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
9.2.1. (…), exija que as empresas fornecedoras dos produtos de limpeza comprovem cumprir os requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução 16/2014-Anvisa, dentre os quais a autorização de funcionamento de empresa (AFE) para distribuir saneantes e/ou cosméticos, mantendo o resultado do certame para os itens em que a empresa vencedora comprovar essa condição;
9.2.2. caso a empresa não possua as referidas licenças, anule o resultado do item respectivo, por descumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução 16/2014-Anvisa;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1425/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. promover o envio de ciência (…) sobre as impropriedades identificadas (…) para serem adotadas as medidas internas cabíveis com vistas à prevenção das seguintes falhas:
1.7.1.1. ausência de justificativas detalhadas para os quantitativos dos itens licitados, em desconformidade com o art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666, de 1993, e com a jurisprudência do TCU fixada, por exemplo, pelo Acórdão 2.155/2012-Plenário;
1.7.1.2. realização de pesquisa de preços sem considerar os preços praticados pela administração pública, em desacordo com o art. 15, V, da Lei nº 8.666, de 1993, e com o art. 2º, § 1º, da então vigente Instrução Normativa MP-SLTI n° 5, de 2014, com a manutenção pelo art. 5º, § 1º, da recém publicada IN Seges/ME nº 73, de 2020, sugerindo a priorização do Painel de Preços de contratações similares de outros entes públicos em detrimento da pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou amplos e cotações junto a fornecedores, além de deixar de observar os quantitativos de aquisições estimadas, envolvendo não só a necessidade do órgão gerenciador, mas de todos os participantes, ofendendo o art. 5º, II, do Decreto nº 7.892, de 2013;
1.7.1.3. ausência de justificativas suficientes para a inclusão dos itens (…), em desconformidade com os princípios administrativos da motivação e da economicidade previstos, respectivamente, no art. 2º, da Lei nº 9.784, de 1999, e no art. 70 da Constituição de 1988, (…), ante a possibilidade de existirem opções de alimentos com melhor qualidade nutricional e com menor custo, devendo essa situação ser avaliada pelo profissional competente (nutricionista) com vistas ao eventual balanceamento em função da necessária economicidade para toda aquisição com recursos públicos;
1.7.1.4. ausência de justificativas suficientes para a inclusão dos itens (…), em desconformidade com os princípios administrativos da motivação, da indisponibilidade do interesse público e da economicidade, nos termos, respectivamente, do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, e do art. 70 da Constituição de 1988, tendo em vista a previsão de serem utilizados em festividades e em reuniões com autoridades, estando em evidente descompasso com a eficiência a ser sempre buscada pela administração pública no atendimento ao interesse público diante, principalmente, do atual momento de crise fiscal;
1.7.1.5. obrigatoriedade de observância dos preços de mercado, seja no eventual contrato emergencial decorrente da anulação (…), seja no subsequente contrato público decorrente do novo certame;
1.7.2. promover o envio de ciência (…), nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU nº 315, de 2020, sobre as impropriedades identificadas (…)  para serem adotadas as medidas internas cabíveis com vistas, entre outras, à prevenção da seguinte falha:
1.7.2.1. pesquisa de preços realizada em função, apenas, dos quantitativos de aquisições estimadas pelo órgão gerenciador, não tendo sido incluídos aqueles previstos pelos órgãos participantes, em afronta ao art. 5º, II, do Decreto nº 7.892, de 2013;

PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 1427/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. promover o envio de ciência (…) no sentido de que, como regra, a aquisição de bens e serviços comuns pelos entes federados a partir da aplicação de recursos federais deve ocorrer por meio de pregão eletrônico, em sintonia com o Decreto n° 10.024, de 2019;

GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA e RESTOS A PAGAR. ACÓRDÃO Nº 130/2021 – TCU – Plenário.

9.2. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de órgão responsável por assessorar o Presidente da República na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c”, do Anexo I do Decreto 9.678/2019, de que:
9.2.1. para o estrito cumprimento das regras de empenho e inscrição de restos a pagar, em especial o art. 68, caput, do Decreto 93.872/1986, todos os ordenadores de despesa devem adotar procedimentos adequados de planejamento e execução na gestão de licitações, contratos e convênios, e de execução orçamentário-financeira;
9.2.2. para assegurar níveis de inscrição em restos a pagar compatíveis com os princípios da anualidade orçamentária, previsto no art. 165, III, da Constituição Federal, c/c o art. 2° da Lei 4.320/1964, e da gestão fiscal responsável, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, o Decreto 93.872/1986, em seu art. 68-A, possibilita o estabelecimento de limites de empenhos a serem inscritos e reinscritos em restos a pagar a cada exercício financeiro, cabendo aos ministros de Estado, aos titulares de órgãos da Presidência da República e aos dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira a responsabilidade pelo estrito cumprimento dos limites que forem estabelecidos;

Palestra com o fundador do Ementário de Gestão Pública

“Excelência Organizacional pela via da Gestão de Riscos”

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 341.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 406.

ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. O AntecipaGov e o resgate de variáveis atrofiadas em contratações públicas.

SEGURANÇA DO TRABALHO. Saúde e Segurança do Trabalho na Administração Pública Federal.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES. NOVA LEI DE LICITAÇÕES: modalidades extintas, mantidas e novas, NOVA LEI DE LICITAÇÕES: pesquisa de preços e o sigilo do orçamento e Compras Públicas de Inovações Segundo o Texto Final do Pl No 4.253/2020.

REGISTRO DE PREÇOS. Sistema de registro de preços: competência para o julgamento da habilitação dos fornecedores do cadastro de reserva.

SANÇÕES e DOSIMETRIA. Como definir cláusulas relativas às multas moratória e compensatória?

GESTÃO DO CONHECIMENTO. Práticas da gestão do conhecimento: um mapeamento no âmbito do setor público brasileiro.

GESTÃO ESTRATÉGICA. Reforma e desempenho no Poder Judiciário: a gestão estratégica no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

CONTROLE INTERNO. Efeitos da atuação do controle interno nas contratações dos conteúdos científicos do portal de periódicos da CAPES.

AUDITORIA INTERNA. Atuação dos auditores internos em organizações de saúde no Poder Executivo Federal Brasileiro.

PERIÓDICOS. Revista Jurídica da Presidência v. 22, n. 128 (2021) e Revista Controle, v. 19 n. 1 (2021).

GESTÃO DE RISCOS. Gestão de Riscos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

ESTATAIS e ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. Estatais: todas as alterações contratuais exigem concordância da contratada?

ACORDO GLOBAL DE COMPRAS. Oferta inicial brasileira para adesão ao Acordo sobre Contratações Governamentais.

ANÁLISE MULTICRITÉRIO. Utilização da análise multicritério para divisão de recursos financeiros em universidades públicas.

AGENTES DA CONTRATAÇÃO. Como designar servidores para fiscal e membro da comissão de recebimento em contratos de engenharia?

BLOCKCHAIN. Administração pública digital: estudo sobre a constitucionalidade da implementação da blockchain pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.