Ementário de Gestão Pública nº 2.419

Normativos

AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.039, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESOLUÇÃO CMAP Nº 3, DE 19 DE MARÇO DE 2021. Estabelece o cronograma de avaliação ex post das políticas públicas federais no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP e altera as Resoluções nº 01, de 17 de julho de 2020, que estabelece o cronograma para o Ciclo de 2020, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP; e nº 02, de 13 de novembro de 2020, que estabelece o processo de monitoramento da implementação das propostas de alteração das políticas públicas resultantes da avaliação realizada, no âmbito do CMAP, sua finalidade, os atores envolvidos e suas competências.

PROCESSO NORMATIVO e PARTICIPAÇÃO SOCIAL. RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 39, DE 3 DE MARÇO DE 2021. Estabelecer procedimentos para a participação da sociedade civil e dos agentes regulados no processo de edição de normas e tomada de decisão da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO e MROSC. PORTARIA MMA Nº 111, DE 12 DE MARÇO DE 2021. Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil celebradas com o Ministério do Meio Ambiente mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. PORTARIA SEDDM/SPU/ME Nº 2.517, DE 2 DE MARÇO DE 2021. Institui o Programa SPU+ e dispõe sobre seus objetivos, forma de implementação, gestão e governança e PORTARIA SEDDM/SPU/ME Nº 2.519, DE 2 DE MARÇO DE 2021. Institui o Programa Regulariza+ e dispõe sobre seus objetivos e forma de implementação.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e CADIN. PORTARIA STN Nº 749, DE 17 DE MARÇO DE 2021. Estabelece normas para o registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin de órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente nas suas obrigações pactuadas nos convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria, em observação ao disposto no art. 3º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

EGP Entrevista

Caríssimos amigos leitores!

O chamado Direito Administrativo do Medo e as inovações em compras públicas são temas que têm ganhado relevância no cenário administrativista recente, e são reforçados às vésperas um novo marco legal de licitações e contratos. Como a Nova Lei de Licitações resolve (ou não) velhos e novos problemas? Para discutir esta e outras perguntas, a advogada e especialista em Compras Públicas, Gabriela Pércio, de quem este editor teve a grata oportunidade de ser aluno, está coordenando o evento “A Contratação Pública e sua Zona de Penumbra”.

Confiram nossa conversa com a Gabriela!  

gp

EGP: O que é o Direito Administrativo da Prudência?

Gabriela Pércio -Todos já ouvimos falar do chamado Direito Administrativo do Medo. Há muita coisa escrita sobre isso, incluindo uma obra de mesmo nome, muito interessante, da autoria do professor Rodrigo Valgas. A base dele é a interferência que o medo do controle causa na atividade administrativa: o gestor público deixaria de agir quando necessário ou, agindo, o faria sempre pensando na autoproteção, em detrimento de escolher o caminho que seria o mais adequado ao interesse público.

Essa é uma realidade clara no dia a dia da Administração Pública, independentemente do cargo ou função ocupada. Quem nunca buscou um “acórdão salvador”?

O Direito Administrativo da Prudência é uma expressão alternativa ao Direito Administrativo do Medo, que me parece focar em outro aspecto muito importante: enquanto o Direito Administrativo do Medo coloca o controle como centro de todo o mal, o Direito Administrativo da Prudência pretende provocar a autorreflexão dos agentes públicos, no sentido da mudança do modus operandi, bem como incentivar a criação de um espaço de tolerância jurídica ao erro em contraposição à ideia do “administrador Hércules”, tema primorosamente explorado pelo professor Pedro de Hollanda Dionício.[1] 

Claro que, quando falamos em medo de agir, nos referimos, maciçamente, a agentes públicos pouco capacitados e inseguros, mas não somente a eles. A prudência, junto com o conhecimento, são armas poderosas para enfrentar o medo. Prudência ao interpretar, recomendar e agir. O gestor público que pretende ser mais autônomo em relação a suas decisões precisa ser prudente, para não correr riscos desnecessários. Isso ficou muito evidente em tempos de pandemia e aplicação das regras da Lei nº 13.979/20. Instruir o processo de modo cuidadoso, buscando informações complementares, documentando fatos que darão suporte à decisão. Ao invés de não agir, agir com prudência.

Nesse contexto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são antigos aliados do gestor público que precisam ser resgatados na tomada de decisões, especialmente as mais complexas, passando a ser considerados explicitamente e a integrar a motivação. Esta é a ideia do Direito Administrativo da Prudência, que encontra eco perfeito na Lei de Introdução às Normas do Direito Administrativo Brasileiro – LINB.

EGP-Por que o gestor público precisa reaprender a tomar decisões?

GP – No tocante às contratações públicas, o que se observa, especialmente em âmbito federal, é que o gestor público encontra-se engessado e, porque não dizer, acuado em um ambiente formado pelas decisões dos tribunais de contas e pelas normas inferiores, as (a meu ver) malfadadas instruções normativas. Não ignoro o fato de que muitos gestores preferem atuar quando possuem tais regras, porém, isso já é um reflexo da falta de segurança, somado a uma governança de aquisições fraca ou inexistente. Não ignoro, também, que o objetivo por trás dessa intensa normatização pode ser didático, porém, penso que o resultado, no fim das contas, pode ser perverso, pois a mensagem é a de que apenas o órgão regulamentador é capaz de criar os caminhos corretos. Chamo isso de paternalismo normativo.

Este é um dos aspectos, aliás, que me desagrada no PL nº 4.235/20, da futura lei de licitações e contratações brasileiras, que ao transferir para dentro de uma lei ordinária regras operacionais, normalmente objeto de normas inferiores, perde a característica da perenidade. E o que mais me assusta é que, conforme tem sido divulgado, outras inúmeras normas inferiores virão com a pretensão de regulamentá-la, mais de 40, salvo engano.

Administrar a coisa pública não é, há muito tempo, aplicar a lei de ofício. O gestor público que queremos não é um soldadinho de chumbo, um cumpridor de regras, mas um profissional com condições de avaliar as diversas situações concretas. Por isso, o ideal seria pavimentar um caminho no sentido de seu empoderamento, de sua capacitação, para que pudesse reaprender a decidir com segurança. Porém, ainda aqui o PL segue em direção que me parece inapropriada, colocando as escolas de governo e dos tribunais de contas como prioritárias nas ações de capacitação. A regra, se tomada ao pé da letra, não será factível sequer a longo prazo e provocará um imenso prejuízo, com prováveis bloqueios em ações de capacitação em parceria com o setor privado.

EGP – O que é a Compra Pública 4.0?

GP – A primeira coisa a ser dita, a meu ver, é que a Compra Pública 4.0 não tem como centro do seu conceito a inovação tecnológica. A “versão” da Compra Pública não é a mesma em todas as organizações brasileiras, esta deve ser a premissa fundamental.

Falar em Compra Pública 4.0 é avançar no raciocínio do que precisa ser feito para melhorar. Como subiremos o próximo degrau, que nos levará a melhores resultados? Quais práticas inovadoras mudarão nossa ideia sobre sermos eficientes e eficazes? Não se trata de uma abordagem relacionada a alterações legislativas, mas, sim, do que se pode fazer para além dela e independentemente dela.

De todo modo, a fluidez de conceito me parece necessária ante as diversas realidades pois, assim, cada organização entenderá como avançar rumo a melhores resultados, desenhando a “sua” Compra Pública 4.0.  A Compra Pública 4.0, então, seria sinônimo de transformação do status quo por meio de práticas de resultado. Mas, uma coisa é certa: a Compra Pública 4.0 tem a ver com um jeito novo de pensar problemas e soluções e com uma nova inteligência de negócio – esta, talvez, prejudicada pela provável superveniência da futura nova lei nos termos do PL nº 4.253/20. E, essencialmente, tem a ver com pessoas, com o Comprador Público 4.0, que é o gestor devidamente capacitado.

EGP – Quais seriam, na sua opinião, bons exemplos de inovação em licitações?

GP – Eu gosto de citar como exemplo as ações do Departamento de Licitações da UFSC, que está fazendo um excelente trabalho em diversas frentes. Uma das que eu considero fantásticas, especialmente pela simplicidade e pela inteligência, foi o Pregão nº 419/2018, que ao invés de manter dentro da etapa de planejamento a definição sobre a vantagem da contratação por 24 meses de um determinado serviço, jogou a bola para o mercado demonstrar isso na própria competição. Sinceramente, quando falamos em planejamento e em todas aquelas justificativas que são necessárias, estamos muito aquém da realidade do que é factível, correndo o sério risco de transformarmos o planejamento das contratações em um verdadeiro mito. Este é um exemplo: a vantagem econômica real somente o mercado vai poder dizer, não está ao alcance efetivo do gestor público essa demonstração.

Outro exemplo sensacional é a utilização, desde 2013, do ranking de fornecedores pela CEEE-D do Rio Grande do Sul, incentivando a autoregulação desse mercado. Há um sistema de avaliação com alguns critérios objetivos e a composição do ranking a partir dele. Não é um sistema punitivo, mais se assemelhando ao um acordo de cavalheiros, um compromisso moral do fornecedor para com a contratante em troca da figuração pública entre os melhores. É um verdadeiro ativo para o fornecedor, um excelente estímulo para que ele dê o seu melhor na contratação.

EGP – O que seria a maldição da ineficácia nas compras públicas?

GP – Quando falamos em ineficácia, especialmente da licitação, pensamos imediatamente em questões relacionadas a qualidade e preço do que foi, ao final, contratado. Porém, esse raciocínio é muito simplista, não consideramos que o fracasso pode ter sido decorrente, justamente, da multiplicidade de objetivos impostos ao procedimento. A maldição da ineficácia, então, se relaciona à imposição de múltiplos objetivos para a compra pública, especialmente, para a implementação de diversas políticas públicas, prejudicando o alcance de fim primário, que é a melhor contratação. 

O poder de compra do Estado para fomentar políticas públicas tem sido, a meu ver, usado de forma equivocada. Não são alcançados os objetivos da política pública, porque, a rigor, não há adequado monitoramento, nem a licitação tem se mostrado apta a proporcionar contratações satisfatórias para a Administração Pública.

Não defendo que a estratégia não deva ser utilizada, mas entendo que não encontramos, ainda, o ponto de equilíbrio necessário. Atualmente, o que temos é um procedimento com grande prolixidade, um único caminho tentando conduzir a diversos lugares, muito sujeito a falhas e desvios e que resulta, não raro, no sacrifício de alguns objetivos. E isso não deverá mudar, a propósito, se (ou quando) for aprovada a nova lei.

EGP – Como gestores, advogados públicos e controladores devem enfrentar os desafios de resolver as questões situadas na chamada “zona de penumbra” do processo de contratação?

GP – A contratação pública tem uma grande zona de incertezas, denominada pelo Direito de “zona cinzenta” ou “zona de penumbra”. Dentro dela estão as questões que despertam dúvidas e, considerando a responsabilidade de cada agente, podem produzir diferentes efeitos negativos: para o gestor, a paralisia decisória; para o advogado público, o freio ao desenvolvimento de teses muitas vezes necessárias, por medo do erro grosseiro; para os controladores, o rigor exacerbado.

Especialmente às vésperas de uma provável nova lei de licitações e contratos, as questões fundamentais às compras públicas precisam ser repensadas com olhos do futuro, considerando o princípio constitucional da Eficiência, as diretrizes da nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o Direito Administrativo da Prudência. Todos os atores do processo já adquiriam plena consciência dos efeitos do medo do controle sobre a gestão pública, então, é hora de passar de fase.

Gabriela Pércio é advogada, especialista em Direito Administrativo e mestre em Gestão de Políticas Públicas. Sócia na GVP Parcerias Governamentais. Autora da obra “Contratos Administrativos – Manual para Gestores e Fiscais (incluindo Sistema de Registro de Preços, RDC e Lei das Estatais), 3ª ed., 2020, Ed. Juruá e Co-cordenadora da obra “Inteligência e Inovação em Contratação Pública”, 2021, Ed. Fórum. Presidente do Instituto Nacional da Contratação Pública (INCP). Membro associado do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN). Professora convidada do do Centro Educacional Renato Saraiva (Recife – PE), do Instituto Goiano de Direito (IGD- GO) e do Instituto Mineiro de Direito (IMD – MG). Atua, desde 1998, com consultoria à Administração Pública e capacitação de servidores na grande área das contratações públicas.

[1] “O Direito ao Erro do Administrador Público no Brasil – Contexto, fundamentos e parâmetros”. Ed. GZ, 2021.

Julgados

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA e AUTOTUTELA. ACÓRDÃO Nº 299/2021 – TCU – Plenário.

1.7.4 dar ciência aos gestores (…) de que lhes cabe, em autotutela e de ofício, o poder-dever de adotar as medidas necessárias para a continuidade e a conclusão dos procedimentos administrativos e das medidas requeridas pelo Tribunal, independentemente de monitoramento ou de novas determinações, bem como informar-lhes quanto à possibilidade de imputação de sanções pela não adoção das providências, o que poderá ser reexaminado em futuras ações de controle;

AMOSTRAS e AQUISIÇÃO DE PEÇAS ORIGINAIS. ACÓRDÃO Nº 302/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. determinar ao (…), órgão gerenciador, e aos demais órgãos participantes (…), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução – TCU 315/2020, que, no prazo de noventa dias, adotem providências quanto aos itens abaixo:
1.7.1.1. limitem as aquisições referentes à ata de registro de preços (…) a apenas ao estritamente necessário até a realização de novo certame, que deverá ser feito na maior brevidade possível, devendo o órgão gerenciador consolidar todas as informações a respeito das providências por ele adotadas e pelos órgãos participantes, e informá-las ao TCU, em vista das seguintes irregularidades identificadas:
1.7.1.1.1. a exigência de amostras para certame que envolveu a aquisição de peças originais de fabricante específico, (…), se mostrou impertinente e irrelevante para o específico objeto licitado, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
1.7.1.1.2. o indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação das amostras formulado pela empresa (…) devido à falta de informações objetivas a respeito das amostras que seriam solicitadas e à necessidade, para o pleno atendimento à exigência, de estoque de cerca de 4.900 itens, afrontou o princípio da razoabilidade (…).

LINDB e CIRCUNSTÂNCIAS PRÁTICAS. ACÓRDÃO Nº 329/2021 – TCU – Plenário.

9.3. deixar de aplicar aos responsáveis mencionados no item anterior a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, tendo em vista a inexigibilidade de conduta diversa em face do contexto normativo e administrativo da Autarquia à época dos fatos que subsidiaram as audiências determinadas no âmbito do Acórdão 1107/2018-Plenário;

OBJETIVIDADE DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 330/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. evitar a utilização de termos vagos ou subjetivos em análises técnicas, fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas;

ESTATAIS e SANÇÕES. ACÓRDÃO Nº 331/2021 – TCU – Plenário.

9.4. reiterar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. o (…) edital se utilizou indevidamente do art. 83 da Lei 13.303/2016 como eventual fundamento para a abertura de processo administrativo com vistas à aplicação de sanções a meros licitantes, já que o aludido dispositivo legal trataria da aplicação de sanções administrativas em face, apenas, da inexecução total ou parcial do contrato celebrado com a empresa estatal;

OBRA, CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL, TIPOLOGIA IDÊNTICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 347/2021 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. restrição de competitividade na licitação por meio da exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia idêntica ao objeto licitado, sem a fundamentação de que tal exigência fosse imprescindível à boa execução do serviço, contrariando o Acórdão 1.567/2018-Plenário, Ministro-Relator Augusto Nardes;
1.6.2.2. habilitação da empresa (…) sem a devida comprovação de sua capacidade técnica, (…), afrontando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório;

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA, DETALHAMENTO DE CUSTOS e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 369/2021 – TCU – Plenário.

1.7. Determinar (…) que adote providências para cancelar a homologação (…) e retornar à fase de julgamento das propostas, (…), tendo em vista a seguinte irregularidade identificada: desclassificação das propostas apresentadas (…) para os grupos supra, por não conterem o detalhamento dos custos inicialmente apresentados, sem que o pregoeiro tenha solicitado à licitante o envio da proposta ajustada ao melhor lance ofertado e sem realizar diligências para complementar a documentação, contrariando o (…) edital (…) e o disposto no art. 38, § 2º, do Decreto 10.024/2019, podendo gerar um prejuízo ao erário (…), ante a diferença de preços entre as propostas dessa empresa e as propostas homologadas.

TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA e FUNDAÇÕES DE APOIO. ACÓRDÃO Nº 377/2021 – TCU – Plenário.

d) dar ciência (…) de que, à luz das disposições contidas no Decreto 10.426/2020 e as características próprias dos projetos desenvolvidos pelas Instituições Federais de Ensino, é necessário estabelecer metodologia específica para a pactuação de descentralizações orçamentárias, considerando as finalidades e as características dessas entidades, contemplando: i) motivação necessária para justificar a escolha em detrimento da contratação de empresas privadas; ii) previsão dos resultados em termos de ensino, pesquisa e extensão e a estimativa da mobilização de docentes e alunos de graduação e pós-graduação; iii) devida orçamentação nos planos de trabalho, considerando a inexistência de encargos trabalhistas e de incidência de lucros nas atividades realizadas por docentes, servidores e alunos; iv) previsão da execução descentralizada das Universidades por meio da utilização de fundações de apoio, se for o caso; vi) estimativa dos custos decorrentes da execução indireta;

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR, ALVARÁ SANITÁRIO e INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO Nº 392/2021 – TCU – Plenário.

determinar (…) que encaminhe a este Tribunal, em até cinco dias após a republicação, cópia do edital (…) devidamente ajustado, tendo em vista que a unidade jurisdicionada se comprometeu a adotar providências quanto às seguintes impropriedades:
c.1) exigência, como condição de habilitação (…), da apresentação de Alvará Sanitário vigente, expedido pela Vigilância sanitária estadual, municipal ou do Distrito Federal, não possibilitando aos licitantes encaminharem, juntamente à proposta, uma declaração de disponibilidade do alvará da vigilância sanitária ou de que reúnem condições de apresentá-lo em momento oportuno, previamente à contratação, contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 125/2011-TCU-Plenário, 7.388/2011-TCU-1ª Câmara e 3.464/2017-TCU-2ª Câmara;
c.2) previsão do adicional de insalubridade em 20%, contrariando a orientação interpretativa da Justiça do Trabalho, que entende que a atividade de limpeza e higienização executado em ambientes hospitalares gera direito, aos empregados que ali o desenvolvem, de perceber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, de 40%;

CONTRATAÇÃO DE TIC, PARCELAMENTO DO OBJETO, INDICAÇÃO DE MARCAPLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e DEPENDÊNCIA TECNOLÓGICA. ACÓRDÃO Nº 400/2021 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência (…) que:
1.8.1.1. a decisão pela contratação em lote único (…) não foi fundamentada de maneira adequada e explícita no estudo técnico preliminar, tendo em vista que, em princípio, licenças para softwares aplicativos constituem uma solução de TI diferente dos serviços de computação em nuvem, em descumprimento ao art. 15, IV, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, ao art. 12, § 2º, I e § 3º, da IN SGD/ME 1/2019 e à Súmula TCU 247;
1.8.1.2. a decisão pela escolha de indicação de marca para os serviços de nuvem (…) não foi tecnicamente justificada de maneira adequada no estudo técnico preliminar, com a devida realização de uma ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas existentes, demonstrando que a solução escolhida é a mais vantajosa e a única que atende as necessidades da entidade, em descumprimento à Lei 8.666/1993, art. 15, § 7º, I, à IN SGD/ME 1/2019, art. 11, II, e à jurisprudência do TCU;
1.8.1.3. o estudo técnico preliminar (…) demonstra que não há garantia da adequada migração dos serviços em nuvem existentes para outros fabricantes, conforme previsto no item 4.2.2 do anexo da Instrução Normativa 1/2019 da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia (IN -SGD/ME 1/2019);
1.8.1.4. o estudo técnico preliminar (…) demonstra que não foram adequadamente tratados os riscos de dependência tecnológica, de acordo com o acórdão 1739/2015- TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, tendo em vista que, via de regra, os serviços em nuvem devem ser neutros, abertos, genéricos e, consequentemente, integráveis;

ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO, RECUSA INDEVIDA DE PROPOSTA, DESCLASSIFICAÇÃO e REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 401/2021 – TCU – Plenário.

9.1. conhecer da representação, nos termos do Acórdão 2.549/2020-TCU-Plenário, uma vez que satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os artigos 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar (…) que adote as providências cabíveis com vistas a anular o Pregão Eletrônico (…), considerando que no referido certame licitatório foram constatadas as seguintes irregularidades:
9.2.1. recusa de proposta e desclassificação de dezenove empresas (…), atos que não estão em consonância com o disposto nos artigo 2º, caput e § 2º, artigo 6º, art. 26, caput e § 9º, art. 28, art. 29, parágrafo único, art. 30, art. 38, caput e § 2º, e art. 39 do Decreto 10.024/2019 (…);
9.2.2. rejeição sumária da intenção de recurso apresentada pela empresa representante e pelas empresas (…) encontra-se em desacordo com a jurisprudência do TCU, no entendimento de que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão, a exemplo dos Acórdãos 2.488/2020-TCU-Plenário, 602/2018-TCU-Plenário e 5.847/2018-TCU-1ª Câmara, e infringiu o disposto no art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, e no art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados nos termos do art. 2º da Lei 9.784/1999 e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

CONTRATAÇÃO DO BNDES POR PARLAMENTARES e CLÁUSULAS UNIFORMES. ACÓRDÃO Nº 404/2021 – TCU – Plenário.

9.2. responder ao Consulente que:
9.2.1. consideram-se cláusulas contratuais uniformes – cuja definição/classificação como tal, no âmbito de seus contratos, compete às próprias pessoas jurídicas relacionadas no artigo 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal – aquelas estabelecidas indistintamente a todos os cidadãos ou a determinado segmento social, de forma objetiva, em situação de igualdade substancial, sem interferências do contratante e para as quais não sejam admitidas transigências excepcionais que possam resultar em alterações substanciais do conteúdo do contrato e/ou em criação de obrigações ou direitos específicos para determinado grupo ou indivíduo;
9.2.2. a celebração e/ou a manutenção de contrato com o BNDES, pelos Exmos. Srs. Deputados Federais e Senadores, no âmbito das operações diretas, indiretas não automáticas e mistas oferecidas pelo banco, contraria o disposto no artigo 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto preveem condições específicas para as operações, negociadas entre os proponentes e os agentes do BNDES, afastando-se das características especificadas no subitem 9.2.1. supra, conforme se extrai da inteligência dos Acórdãos TCU 91/2007, 904/2012 e 2.454/2014, do Plenário;
9.2.3. a celebração e/ou a manutenção de contrato com o BNDES, pelos Exmos. Srs. Deputados Federais e Senadores, no âmbito das operações indiretas automáticas oferecidas pelo banco, não contraria o disposto no artigo 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, enquanto o banco oferecer, para essa modalidade de apoio financeiro, contratos que obedeçam a cláusulas uniformes, assim entendidas aquelas que possuam as características especificadas no subitem 9.2.1 supra, conforme se depreende do entendimento firmado nos Acórdãos TCU 91/2007, 904/2012 e 2.454/2014, do Plenário;
9.2.4. em face do regramento específico já estabelecido pelo BNDES sobre a matéria, no que concerne a operações diretas, indiretas não automáticas e mistas, não cabe, quando da negativa de concessão de financiamentos ou empréstimos aos Exmos. Srs. Deputados Federais e Senadores, no âmbito das referidas modalidades de apoio financeiro, a indicação de cláusula contratual objeto de eventual impedimento constitucional fundamentado no art. 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como as razões que teriam acarretado a decisão de considerá-la não uniforme, uma vez que a inexistência de cláusulas uniformes em tais tipos de financiamento já foi previamente definida pelo próprio banco, no âmbito de seu poder regulamentar exercido sobre a matéria, conforme definido nos Acórdãos TCU 91/2007 e 904/2012, do Plenário;
9.2.5. em relação às demais entidades previstas no art. 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, se a pessoa jurídica em questão não preestabeleceu quais contratos contariam com cláusulas não uniformes, deverá expor as razões que motivaram a não formalização do ajuste aos Exmos. Srs. Deputados Federais e Senadores que tiveram suas pretensões contratuais denegadas, haja vista a obrigatória observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, a que se sujeitam todos os entes da administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

GOVERNO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 419/2021 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar à Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Economia, que:
9.2.1. promova a revisão das informações constantes das Cartas de Serviços ao Usuário disponíveis de forma consolidada no portal “gov.br”, de forma a evidenciar, com clareza e precisão ao usuário, por serviço, as características, os requisitos e demais itens previstos no art. 11, §§ 2º e 3º do Decreto 9.094/2017;
9.2.2. assegure a existência de link de acesso direto aos atos normativos pertinentes, para cada norma indicada no campo “Outras Informações/Legislação” dos serviços disponíveis no portal “gov.br”, em atenção ao disposto no art. 5º, XIII da Lei 13.460/2017 c/c art. 1º, VI do Decreto 9.094/2017, de modo a privilegiar a experiência positiva do usuário e permitir, em apenas uma etapa de atendimento, acesso direto às normas que regem cada serviço;
9.2.3. assegure a implementação da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em todos os serviços disponíveis no portal “gov.br”, conforme previsto no art. 3º, IV do Decreto 8.936/2016;
9.3. encaminhar cópia do presente acórdão, a fim de subsidiar o atendimento das medidas alvitradas, destacando que o relatório e o voto que fundamentam as deliberações podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem custos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA e ADICIONAIS OCUPACIONAIS. ACÓRDÃO Nº 424/2021 – TCU – Plenário.

9.2 com base no art. 1º, inciso XVII e §2º, da Lei 8.443/1992, responder à autoridade consulente que é vedada a percepção cumulativa da gratificação por trabalho com raios X com o adicional de insalubridade, por contrariar o disposto no § 1º do art. 68 da Lei 8.112/1990, em ratificação ao entendimento definido no Acórdão 1.038/2008-TCU-Plenário;

SOLUÇÃO DE CONSULTA e CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO Nº 426/2021 – TCU – Plenário.

9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que o tempo de serviço público prestado na administração direta e indireta no Distrito Federal pelos servidores que ingressaram no quadro de pessoal da União após a publicação da Lei 8.112/1990 deve ser contado unicamente para aposentadoria e disponibilidade, a teor do que dispõe o inciso I do art. 103 do mencionado diploma legal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal;

EFICÁCIA DAS SANÇÕES. ACÓRDÃO Nº 427/2021 – TCU – Plenário.

9.2. determinar (…) que preliminarmente à celebração de contrato (…) proceda à conclusão do processo em curso (…), de modo a evitar a perda de eficácia de eventual penalidade que possa ser aplicada à empresa, informando ao TCU, no prazo de 30 dias, os encaminhamentos realizados;

CONSELHOS PROFISSIONAIS. ACÓRDÃO Nº 440/2021 – TCU – Plenário. Aos estimados leitores envolvidos ou interessados na atuação do Tribunal de Contas da União sobre os atos dos gestores dos conselhos profissionais, recomendamos a leitura do acórdão em referência.

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GUIA REFERENCIAL DE PROJETOS E INDICADORES. Merece destaque e ampla divulgação pela comunidade de leitores do Ementário de Gestão Pública a iniciativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública em expedir guias referenciais para apoiar o gerenciamento de projetos e construção e análise de indicadores no setor público, contribuindo para que esses esforços sejam menos dependentes de normas analíticas e descritivas e mais práticos. Conheçam e divulguem: Guia Referencial para Gerenciamento de Projetos e Portfólios de Projetos e Guia Referencial para Construção e Análise de Indicadores.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 87.

PERIÓDICOS. Revista da CGU abre chamada para dossiê especial sobre regulação na melhoria do Estado.

DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. Como criar um planejamento de aprendizagem para melhorar a carreira no setor público?

GOVERNANÇA e DIREITO COMPARADO. Transparência, accountability e corrupção: uma percepção qualitativa da governança pública no brasil e na áfrica do sul.

DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS e VÍNCULO EFETIVO. NOTA TÉCNICA SEI No 8482/2021/ME – Custeio por parte da Administração Pública de cursos de média e longa duração a servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo.

REGISTRO DE PREÇOS e LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. TCE/MG: vícios em registro de preços para locação de equipamentos.

CONTROLE EXTERNO e COMPRAS PÚBLICAS. O julgamento dos “casos de excessivo rigor” pelo Tribunal de Contas da União. Um olhar sobre a insegurança jurídica dos agentes públicos encarregados de licitações.