Ementário de Gestão Pública nº 2.421

Normativos

GOVERNO DIGITAL, EFICIÊNCIA PÚBLICA, GOVERNANÇA e AUDITORIA INTERNA. LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

DIREITO COMERCIAL e REGISTRO MERCANTIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/ME Nº 772, DE 29 DE MARÇO DE 2021. Divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de fevereiro de 2021, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas e PORTARIA SEST/ME Nº 3.690, DE 29 DE MARÇO DE 2021. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais até o 1º bimestre de 2021, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. DECISÃO NORMATIVA – TCU Nº 193, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Aprova, para o exercício de 2022, os coeficientes individuais de participação dos estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal (FPE).

INTEGRIDADE e CONFLITO DE INTERESSES. PORTARIA MEC Nº 178, DE 31 DE MARÇO DE 2021. Estabelece os procedimentos sobre a consulta acerca da existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para atividade privada por servidor público em exercício no Ministério da Educação – MEC, bem como para entrega de declaração de vínculo familiar.

AUDITORIA INTERNA e GESTÃO DA QUALIDADE. PORTARIA CAPES Nº 56, DE 30 DE ABRIL DE 2020. Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes

TELETRABALHO. PORTARIA ANVISA Nº 173, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Estabelece orientações, critérios e procedimentos de funcionamento do Programa de Gestão Orientada para Resultados (PGOR) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO. PORTARIA ME Nº 3.499, DE 26 DE MARÇO DE 2021. Altera a Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre a movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho, de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e institui o Comitê de Movimentação – CMOV, no âmbito do Ministério da Economia.

CONTRATO DE GESTÃO e ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA MCTI Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2021. Define as Diretrizes do MCTI para os Contratos de Gestão, previstas no inciso III, § 1º do art. 7º, do Anexo I, da Portaria nº 1.917, de 29 de abril de 2020.

EGP Entrevista

Caríssimos leitores e amigos do Ementário de Gestão Pública!

Qual o potencial do uso de Machine Learning e Inteligência Artificial na atividade de auditoria governamental? Quais os maiores riscos no uso de dados e algoritmos nas atividades de auditoria? Como o uso de Inteligência Artificial pode ser operacionalizado para essas finalidades? Para tratar dessas e outras questões, este boletim traz mais uma excelente entrevista de nosso caríssimo Eduardo Paracêncio, que conversou com o prezado amigo Sérgio Neiva, que é professor e Auditor da Controladoria-Geral da União. Confiram!

Eduardo Paracêncio – A utilização de técnicas de auditoria por meio de soluções tecnológicas como machine learning (ML) e inteligência artificial (IA) vem se ampliando no setor privado com impactos positivos em termos de prevenção às fraudes e incremento da eficiência e eficácia do trabalho realizado pelos auditores. Qual o potencial do uso da ML e da IA nas auditorias feitas no setor público?

Sérgio Neiva – Na minha visão o uso de Machine Learning e Inteligência Artificial na atividade de auditoria possui um imenso potencial ainda a ser conhecido e explorado. A Tecnologia se torna importante porque considera a natureza variável dos registros e a incorporação de fontes não tradicionais de dados nos domínios da auditoria. As novas oportunidades de análise de auditoria proporcionadas pelo uso da Tecnologia vão ao encontro da necessidade de alterações nos padrões de controle. Contudo, existem desafios e obstáculos no caminho de sua utilização, além dos seus benefícios potenciais. Entretanto, a adoção da Tecnologia na atividade de auditoria deve ser encorajada. Uma vez que o auditor aprende a lidar apropriadamente com as técnicas de mineração de dados, inteligência artificial, Lei de Benford, entre outras, há uma esclarecedora ruptura dos métodos vigentes, levando-o a questionar como as auditorias eram feitas sem o emprego dessas modernidades tecnológicas.

O paradigma vigente faz com que os auditores se furtem em adotar técnicas obsoletas como exames físicos de papel, exame de autenticidade de documentos por meio de comparação visual ou correlacionar informações por meio de observação presencial. Da mesma forma em que datilógrafos foram extintos da Administração Pública porque não se usa mais as máquinas de escrever, os auditores devem estar atentos para não terem o mesmo fim. As técnicas de auditoria ultrapassadas devem ser deixadas de lado, ao passo que a oferta de serviços públicos é preponderantemente digital, exigindo que o servidor público investido na atividade de auditoria opere sistemas de informação eletrônicos. Nesse aspecto, surge a necessidade de enfrentamento das novas relações do ecossistema de disrupção tecnológica criado pelo “Digital-Era Governance”.
A concepção e a natureza das técnicas de auditoria estão se modificando em decorrência do surgimento do “Digital-Era Governance”, sustentadas por frameworks como Big Data, Internet das Coisas (IoT), Inteligência Artificial e Machine Learning. Nesse novo paradigma, o aprendizado de máquina (Machine Learning) emerge com uma técnica protagonista na atividade de auditoria, na medida em que é muito versátil para correlacionar causa e efeito, sofisticando a metodologia de predição de resultados. Não obstante acadêmicos afirmarem que há uma linha de pesquisa que se baseia no clássico uso de modelos estatísticos para desenhar uma metodologia de predição, esses mesmos acadêmicos alegam que pesquisas mais recentes demonstram que o uso de técnicas de Machine Learning, em detrimento de modelos estatísticos, possui desempenho melhor na predição de eventos.

EP – Durante a atual pandemia da Covid-19, observamos a publicação de muitas novas normas e casos de corrupção envolvendo compras públicas, principalmente de produtos hospitalares. Na sua visão, como as novas tecnologias e a análise de dados poderão ser usadas pelo controle interno no combate às fraudes em licitações?

SN – As normas são sempre incompletas. Como qualquer conjunto de regras, as normas possuem inúmeras lacunas e ambiguidades. Nenhum manual de operação, não importa quão detalhado, é capaz de antecipar todas as contingências possíveis ou prescrever como se comportar sob todas as circunstâncias. Muitas vezes as normas são a causa para a ocorrência de ineficiência e nem sempre evitam fraudes.

Os teste de auditoria e ações de controle baseiam-se na aplicação de critérios em situações do mundo real. Basicamente, na Administração Pública, os critérios para a realização de testes de auditoria advém das normas. Entretanto, se as normas são prolixas e demasiadamente extensas, os testes de auditoria se tornam cada vez mais complexos e difíceis de serem implementados. Nessa toada, as intempéries em relação ao trabalho do gestor são exponencialmente majoradas, haja vista que o gestor precisa tomar decisões mergulhado em um arcabouço de emaranhado de regras.

A solução para esse problema, notadamente em processos de compra para insumos no combate à pandemia da Covid-19, remete a atuação preventiva de órgãos de controle. Ora, esse tipo de atuação não se reveste nas características de uma atuação reativa, mas, por outro lado, consiste em uma atuação que antecede a concretização do ato.
Diferentemente, do controle a posteriori, o controle preventivo, ou “ex-ante”, tem a finalidade proativa em que os órgãos de controle interno orientam os gestores e agentes a corrigir falhas e adotar os procedimentos recomendáveis. Essa forma de atuação vem sendo empregada em larga escala na auditoria interna governamental.

O objetivo principal o de alertar a gestão quanto a riscos na contratação e evitar despesas irregulares por meio do cancelamento de processos de compras desnecessários ou com indícios de fraudes, ou por meio do ajuste nos itens a serem licitados para redução de valor e quantidade estimada. O método de avaliação preventiva atua de forma a dar agilidade e respostas mais tempestivas frente às fragilidades detectadas nos processos de compra e aquisições. Nesse aspecto, o controle preventivo não existe sem o uso de novas tecnologias e a análise de dados.

EP – Quais os maiores riscos no uso de dados e algoritmos nas atividades de auditoria?

SN – A minha experiência como auditor sempre me colocou dois grandes riscos no uso de dados e algoritmos: o primeiro é não haver dados a serem usados e o segundo consiste na baixa qualidade dos dados, caso eles estejam disponíveis.

A principal razão para a concretização do primeiro risco, a inexistência de dados, reside na cultura arraigada de resistência ao compartilhamento de bases de dados na Administração Pública. Quem tem a informação, tem o poder. Por isso, existem aqueles que querem mantê-la só para si. Embora bastante antigo, o provérbio continua relevante, considerando a atual geração exponencial de informações e as gigantescas bases de dados. Nesse contexto, a administração pública, por intermédio de diversos órgãos e entidades, gerencia diversas bases de dados com informações indispensáveis para garantir a prestação adequada de serviços e políticas públicas. A despeito dos dados tutelados propiciarem aumento da publicidade e eficiência, muitos dirigentes e servidores de órgãos e entidades públicas negam ou dificultam o acesso a essas informações.

Muitas vezes, o segundo risco, qual seja a baixa qualidade de dados, tem relação de causa e efeito com a tendência de evitar o compartilhamento de dados. Muitos dirigentes possuem reversas em compartilhar dados com órgãos de controle porque tem ciência de que suas bases possuem registros com várias fragilidades. Logo, seu receio em compartilhar as bases de dados tem origem nos transtornos em decorrências de contestações que auditores poderão formular ao tomarem conhecimento dessas inconsistências. Ora, a baixa qualidade da estrutura da informação e das bases de dados se torna uma causa para se evitar o compartilhamento.

De um lado, as ações de controle são prejudicadas e eventualmente insatisfatórias caso as bases de dados disponíveis não sejam estruturadas e bem documentadas. Por outro lado, não há ação de controle se não houver dados. Esses são os maiores riscos no uso de dados e algoritmos nas atividades de auditoria

EP – Quais foram as principais conclusões da sua pesquisa sobre o uso de Inteligência Artificial na Auditoria das Prestações de Contas das Transferências Voluntárias da União para Entes Subnacionais?

SN – A política pública de Transferências Voluntárias da União possuía um diagnóstico alarmante em 2018. Mais de 15 mil convênios, totalizando mais de R$ 16 bilhões de reais, estavam aguardando uma análise conclusiva por parte dos órgãos federais concedentes. Não existia nenhuma perspectiva alvissareira em que houvesse a redução desse estoque. Pelo contrário, se nada fosse feito, esse estoque incrementaria infinitamente. Nesse aspecto, as exigências impostas pelos órgãos de controle quanto aos requisitos de comprovações de despesas contribuem para a morosidade do processo de prestação de contas. Dessa forma, os órgãos de controle também são parte do problema.

Atualmente, existem muitas Instâncias Governamentais capazes de dizer “o que não fazer”, mas são raras as que se predispõem de fato a “mostrar como fazer”. Nesses termos, não há mais espaço para que a auditoria governamental tome uma posição de soberba, apenas aponte erros, nunca diga o que é certo, ou nunca aplauda as boas ações.

Diante desse cenário paradoxal, em que a atuação do órgão de controle implica na deficiência da política pública que ele mesmo controla, a CGU, conjuntamente com o Departamento de Transferências da União do Ministério da Economia, fomentou a propositura de uma solução por meio do uso de Inteligência Artificial nas ações de controle. Porém, a adoção dessa solução foi colocada em xeque em decorrência de objeções levantadas contra o modelo usado. O principal objetivo da minha pesquisa foi obter evidências empíricas para avaliar as contestações por meio de hipóteses-problema e assim achar um caminho para conferir segurança na operação.

Sérgio Neiva é engenheiro de redes de comunicação pela UnB, especialista em governança de TI e mestre em administração pública pela FGV. Desde 2012 é Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU). É professor, palestrante e pesquisador no uso de aplicação de tecnologia em controles de políticas públicas. É colaborador de grupos de trabalho da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) e membro do Auditors Alliance da OCDE. Foi vencedor do XXV Prêmio Tesouro Nacional 2020 – Edição Jubileu de Prata. Atualmente é Coordenador-Geral de Auditoria na Secretaria Federal de Controle Interno (SFC/CGU).

Julgados

PROPOSTA COMERCIAL e PRAZO. ACÓRDÃO Nº 313/2021 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades identificadas nestes autos: (…)
9.3.8. validade do prazo das propostas dos licitantes superior ao limite de sessenta dias, (…), o que afronta o art. 64, § 3º, da Lei 8.666/1993;

LIBERAÇÃO DE GARANTIA DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO Nº 313/2021 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades identificadas nestes autos: (…)
9.3.12. exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para fins de liberação de garantia, (…), o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

TÉCNICA E PREÇO e JULGAMENTO OBJETIVO. ACÓRDÃO Nº 371/2021 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
c.6) a possibilidade de atribuição de pontuação adicional de 10% na nota técnica para licitante (…), a depender da avalição do portfólio da empresa, revelou-se não atrelada a critério objetivo, em ofensa ao princípio do julgamento objetivo (art. 3º da Lei 8.666/1993), bem como à jurisprudência desta Corte (Acórdão 532/2016-TCU-Plenário, Relator: Ministro Vital do Rêgo e 3.622/2011-2ª Câmara, Relator: Aroldo Cedraz);

EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 3343/2021 – TCU – 1ª Câmara.

b) dar ciência (…) sobre a irregularidade (…) atinente à exigência, como requisito de habilitação, de que os licitantes comprovem possuir inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da unidade federativa em que será executado o objeto, em afronta ao disposto nos arts. 37, inciso XXI, e 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal c/c o art. 58 da Lei 13.303/2016, assim como a Súmula TCU 272 e jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.017/2019-TCU-Plenário, com redação alterada pelo Acórdão 739/2020-TCU-Plenário, 1.020/2019-TCU-Plenário, com redação alterada pelo Acórdão 873/2020-TCU-Plenário, e Acórdão 2.309/2020-TCU-Plenário), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;

DESPESAS SEM COBERTURA CONTRATUAL e PAGAMENTO POR OBJETO DISTINTO AO CONTRATADO. ACÓRDÃO Nº 489/2021 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. a prática realizar pagamentos de serviços novos, sem cobertura contratual, fora do projeto originalmente licitado, utilizando-se para faturamento outros serviços constantes da planilha de preços original, sem a respectiva execução destes últimos, para futura compensação afronta os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, 60 da 8.666/1993;
9.2.2. a ausência de emissão das devidas ordens de início de serviço, bem como das ordens de paralização e reinício dos serviços, necessárias à utilização como instrumentos de controle nas etapas de solicitação, acompanhamento, avaliação, atestação e pagamento de serviços afronta o art. 55, IV, da Lei 8.666/1993;

ALTERAÇÕES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO Nº 489/2021 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: (…)
9.2.3. a ausência de termos aditivos para as referidas alterações contratuais efetuadas dentro dos limites do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, sem as devidas justificativas, afronta os arts. 3º e 60, parágrafo único, e 61, parágrafo único, do mesmo diploma legal;
9.2.4. a ausência de especificações técnicas, em obras de reformas, e/ou de suas alterações, bem assim as alterações em projetos, (…), contrariam o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “c” da Lei 8.666/93;
9.2.5. a ausência de formalização de alterações de planilha decorrentes de modificações implementadas por novos projetos de obras desacompanhadas das respectivas justificativas técnicas, contraria o art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, bem como os arts. 3º e 60, parágrafo único, e 61, parágrafo único, do mesmo diploma legal;
9.2.6. a ausência de diários de obra, relatórios de acompanhamento e/ou fiscalização, (…), contrariam o disposto no § 1º, art. 67, da Lei 8.666/1993.

HABILITAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO Nº 503/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. habilitação indevida (…), tendo em vista a inexistência de relação entre o objeto social da referida empresa e os objetos licitados, o que contraria (…) a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.506/2006-2ª Câmara, e 642/2014-Plenário), que estabelece a necessidade de nexo entre as atividades previstas no ato constitutivo do licitante e o objeto licitado;
9.4.2. habilitação indevida (…), descumprindo-se o princípio constitucional da isonomia, bem como (…) os arts. 3º, caput, e 30, inciso II e parágrafo primeiro, da Lei 8.666/1993, tendo em vista que:
9.4.2.1. (…) não comprovou, em ambos os certames, qualificação técnica mediante apresentação de atestados aptos à demonstração da experiência mínima de três anos de prestação de serviços (direta, e não mediante agenciamento dos serviços) em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação;
9.4.2.2. (…) não apresentou, para fins de qualificação técnica (…), declaração de que instalaria escritório na cidade (…) ou em distância máxima de vinte quilômetros da referida capital, descumprindo o (…) edital;
9.4.2.3. (…) o licitante que havia sido classificado em primeiro lugar (…) foi inabilitado com base no (…) edital do certame, justamente o que estabelece a necessidade de comprovação de capacidade técnica por meio de atestados que comprovem a execução de serviços similares ao do objeto licitado por período não inferior a três anos, evidenciando que a habilitação da (…) mesmo sem esta última ter comprovado a referida capacidade foi não só incorreta, como também representou tratamento indevidamente diferenciado entre os licitantes;
9.4.3. ausência de justificativa, de razoabilidade e de proporcionalidade ao se exigir (…) comprovação de capacidade técnica mediante demonstração de experiência mínima de três anos, tempo esse que se afigura demasiado se contrastado com as baixas complexidade e risco dos objetos licitados e com o fato de que as vigências contratuais iniciais são de apenas doze meses, não se verificando qualquer circunstância que torne necessário tamanho lapso temporal para fins de comprovação de experiência, o que contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos Plenário nºs 2.870/2018 e 2.785/2019);

INEXEQUIBILIDADE e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 504/2021 – TCU – Plenário.

9.3. determinar (…) que adote providências abaixo indicadas, informando-se, no prazo de 30 dias, a contar da ciência, as medidas adotadas visando o cumprimento das determinações: (…)
9.3.2. realize, com maior brevidade possível (…) nova licitação de modo a permitir que o pacto dela resultante substitua o Contrato (…) a partir do fim de sua vigência, devendo, ainda, abster-se, no âmbito do certame a ser realizado, da prática de irregularidades similares às elencadas a seguir (…):
9.3.2.1. desclassificação das licitantes (…) sem ser precedida de concessão de oportunidade para as empresas demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, bem como mediante a utilização de argumentos vagos e genéricos, os quais se ancoraram na alegação de que o valor proposto seria demasiadamente baixo e colocaria em risco o gerenciamento da contratação decorrente do certame, situação que configura violação do princípio da motivação dos atos administrativos (arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999) e inobservância do disposto no Enunciado da Súmula 262 do TCU;

CONTRATAÇÕES DE TIC e CLAREZA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 504/2021 – TCU – Plenário.

9.3. determinar (…) que adote providências abaixo indicadas, informando-se, no prazo de 30 dias, a contar da ciência, as medidas adotadas visando o cumprimento das determinações: (…)
9.3.2. realize, com maior brevidade possível (…) nova licitação de modo a permitir que o pacto dela resultante substitua o Contrato (…) a partir do fim de sua vigência, devendo, ainda, abster-se, no âmbito do certame a ser realizado, da prática de irregularidades similares às elencadas a seguir (…):
9.3.2.2. ausência, no edital, (…), de informações essenciais à caracterização do objeto licitado e à formulação das propostas (como informações sobre: a estrutura da Central de Serviços em operação atualmente (…); a descrição do ambiente de tecnologia da informação a ser suportado pela contratada; o histórico de consumo de Unidade de Serviço Técnico – UST; e a execução dos serviços em anos anteriores), em violação ao disposto no art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993, no art. 3º, II, da Lei 10.520/2002, no art. 8º, I, do Decreto 3.555/2000, no art. 3º, I, “a”, e XI, “a”, item 1, do Decreto 10.024/2019, no art. 6º do Decreto 9.507/2018 e na Súmula 177 do TCU;

CONTRATAÇÕES DE TIC e MÉTRICA UST. ACÓRDÃO Nº 504/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) de que no precedente Acórdão 2.037/2019-TCU-Plenário – (vide também o Acórdão 172/2021 – TCU – Plenário – pedido de reexame) este Tribunal indicou uma série de riscos associados ao modelo de contratação por UST, restando assente recomendação no sentido de que “9.1.3.2. a métrica UST deve ser evitada para a contratação de serviços de suporte contínuo de infraestrutura de TI”, além de contemplar outras recomendações relativas ao uso de tal métrica, as quais são de grande utilidade na formulação de suas contratações de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. ACÓRDÃO Nº 4041/2021 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. cientificar ao (…) ex-prefeito (…) que a forma como ocorreu até agora o pagamento do débito e da multa estabelecidos no Acórdão 10.519/2018-TCU-1ª Câmara, sem os acréscimos legais, contraria o art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU e resultará em sobra de dívida, que, se não paga integralmente, impedirá que lhe seja expedida quitação;
9.3. realizar diligência (…) para que informe:
9.3.1. se pretende concluir o pagamento da multa imposta no Acórdão 10.519/2018-TCU-1ª Câmara, encaminhando ao Tribunal, em caso afirmativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da comunicação, comprovante do pagamento da primeira parcela vencida, acrescida de juros e correção, sem o prejuízo de lembrar ao responsável que a interrupção em janeiro de 2020 no pagamento da multa acarretou o vencimento antecipado do saldo devedor e, a depender de sua resposta, obrigará o Tribunal a constituir processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. seu interesse em proceder ao parcelamento do débito que lhe foi pessoalmente imputado, haja vista que a manifestação anterior foi feita em nome da prefeitura, que não foi condenada nos autos, alertando-o para o fato de que a ausência de sua manifestação importará a cobrança integral dos valores ainda não adimplidos, mediante cobrança executiva pertinente, e de que as parcelas deverão ser pagas com recursos próprios e não da municipalidade; e
9.4. informar à Prefeitura (…) que, conforme a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.724/2009-TCU-Plenário e 2.560/2008-TCU-Plenário), incumbe ao órgão concedente, e não ao Tribunal de Contas da União, analisar o pedido de suspensão do registro da inadimplência do município junto ao Siafi e demais sistemas governamentais.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL e GESTÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO Nº 546/2021 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 2º, inciso II e art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência (…) de que é indevida a exigência de comprovação de prestação de serviços em estabelecimentos de saúde de alta complexidade como critério de qualificação técnico-operacional em contratações de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização hospitalar, pois fere o disposto no art. 3º, da Lei 8.666/1993;

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 4608/2021 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. Esclarecer que: (…)
9.2.5. ainda que tenha ocorrido a delegação de competência a subordinado, não houve a demonstração inequívoca das providências adotadas pelo embargante para que se fizesse processar o pedido (…), remanescendo, assim, sua culpa in elegendo e culpa in vigilando. A delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, especialmente pela importância do convênio, como instrumento de realização da política de segurança alimentar;

Processo Seletivo Simplificado – Ministério da Cidadania

O Ministério da Cidadania abre processo seletivo simplificado para contratação, por tempo determinado, de profissionais de nível superior, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme as normas e condições estabelecidas no edital. A comissão especial responsável pelo Processo Seletivo Simplificado foi instituída pela Portaria nº 44, de 31 de março de 2021.

A inscrições devem ser efetuadas de 1º a 9 de abril de 2021.

Para acessar o edital do processo seletivo, clique aqui.

Formulário de inscrições

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 347 e Boletim Informativo nº 409.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0690.

INSTRUMENTO DO CONTRATO e PUBLICAÇÃO DO EXTRATO. Instrumentos que substituem os contratos afastam a necessidade de publicação na imprensa oficial?

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. Sondagem de mercado: Instrumento de diálogo entre o setor público e o privado na modelagem de projetos de concessão e de parcerias público-privadas no âmbito do estado de São Paulo.

GOVERNANÇA. Governança pública no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT): análise do atual modelo e propostas para sua implementação e efetividade.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES. Futura Nova Lei de Licitações: a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissionais ou empresas de notória especialização e o fim da singularidade do serviço técnicoNova Lei de Licitação e contratação pública – a hora e a vez de estados e municípiosO orçamento será sigiloso na nova Lei de Licitações?

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NOTA TÉCNICA SEI No 8472/2021/ME – Aplicação da estabilidade provisória a servidora gestante em caso de término do mandato do Cargo de Direção de Agência Reguladora.

EXTRATO PREVIDENCIÁRIO e AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOTA TÉCNICA SEI No 12713/2021/ME – Utilização do Extrato Previdenciário como fonte de informações para averbação de tempo de contribuição de servidor.