Novo decreto do pregão e o fortalecimento da logística sustentável

 
 
Adriana Tostes
Ketlin Feitosa Scartezini
 
O Decreto Nº 10.024, publicado no último dia 20 de setembro de 2019, regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e as contratações de serviços no âmbito da administração pública federal.
 
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Entre as novidades, a norma trouxe o desenvolvimento sustentável como princípio licitatório, inseriu a dimensão cultural preconizada por Sachs (1993) aos pilares ambientais, econômicos e sociais da sustentabilidade e nos critérios objetivos a serem fixados para definição do melhor preço serão consideradas as diretrizes do Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS) dos órgãos e entidades.

Nos ateremos ao PLS. Muitos devem estar se questionando sobre a motivação que levou o legislador a incluir a logística sustentável no novo regramento do pregão. A resposta pode ser encontrada na inter-relação deste instrumento de gestão com as demais ferramentas de governança de contratações, a saber, os planos de gestão estratégica, os planos de compras e contratações e as demais políticas e estratégias, como por exemplo, a gestão de riscos, de estoques, de inovação, dentre outras.

Todos são instrumentos de um modelo mais amadurecido de gestão pública: o de planejamento de todas as fases da contratação, desde o estabelecimento das diretrizes (Governança), passando pela transparência (accontability), a avaliação sistêmica e integrada de todos os fluxos e etapas do processo, com o respectivo monitoramento dos desempenhos para avaliação de sua efetividade.

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O Plano de Gestão de Logística Sustentável assume, portanto, um papel protagonista como instrumento de governança, vinculado em primeiro plano ao planejamento estratégico e, em seguida, ao plano de compras e contratações do órgão ou entidade, que considera objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade.   

O PLS, pelo nome, aparenta ter o único papel de atender ao necessário fomento do desenvolvimento nacional sustentável, papel social do Estado, que o exerce por meio das contratações, já que atualmente estas representam, em média, cerca de 12,5% do produto interno bruto (PIB), segundo dados do IBGE. Ao definir critérios objetivos e transparentes de sustentabilidade ao mercado fornecedor, é inegável que os órgãos públicos têm o condão de aperfeiçoar os produtos e serviços ofertados aos cidadãos, como o que vem ocorrendo por exemplo, com o contrato de mobilidade adotado pelo Governo Federal (TaxiGov).

Entretanto, ao estar entre os parâmetros e critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração, mesmo se mantendo a primazia do menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital, o PLS ganha maior relevância: dar mais embasamento à tomada de decisão de todos os atores do processo de contratação, nos níveis operacionais (os demandantes), táticos (quem operacionaliza) e estratégicos (quem autoriza e assume os riscos da responsabilização pelo gasto público junto aos órgãos de controle).

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Ao tempo que a Política de Governança de Contratações preconizada pelo Tribunal de Contas da União (vide Acórdão 2.622/2015) estabelece as diretrizes; que os Planos de Contratação anuais priorizam e dão transparência aos processos, e objetos de licitação e aos gastos; é o Plano de Logística Sustentável que faz a gestão do conhecimento sobre os consumos e gastos do órgão, as estratégias adotadas, as metas estabelecidas, a análise dos cenários, a avaliação das séries histórica das demandas, o registro das ações propostas, e os seus efetivos resultados.

Além da necessária transparência imposta às contratações públicas, o PLS, ao registrar em um intervalo controlado – anos consecutivos e comparáveis – de forma sistêmica, os dados acima, em relação a diversos itens de contratação (o ideal é que integre as principais contratações em volume material e orçamentário) cria um ambiente favorável à análise sobre a real necessidade de contratações. Desta forma, dentro de seu escopo, o PLS dá suporte ao processo de contratação ao:

–  trazer informações das séries históricas de consumos e gastos, de forma sistêmica, isto é, das demandas em geral, com destaque para as de maior volume, impacto ambiental e social;

– definir metas para os indicadores (itens de consumo e gastos, além das ações sociais e ambientais) a partir do debate e atuação colaborativa entre os gestores (autorizadores e demandantes), visando o aperfeiçoamento contínuo da gestão dos recursos;

– registrar os cenários e as diretrizes definidas pela gestão para os exercícios em análise);

– definir e monitorar os efetivos resultados das ações propostas para o alcance das metas.

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Os resultados desse alinhamento não poderiam ser diferente. A experiência exitosa do PLS no âmbito do Poder Judiciário, por exemplo, trouxe relevante economia de gasto público, além de estabelecer mecanismo de transparência ao controle social, por meio do portal do CNJ, onde estão classificados por tipo de gasto de custeio, todos os Tribunais do país.

A ferramenta, devidamente monitorada por meio de sistema informatizado, se demonstrou eficaz na implantação de mecanismos mais aprimorados de gestão, como por exemplo, a implantação de hidrômetros digitais para aferição de consumo de água nos fóruns do Distrito Federal, a implantação de fontes de energia alternativa como foi o caso do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e Tribunal Superior Eleitoral, a redução expressiva em material de expediente apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça, entre outros tantos casos que hoje são exemplos para outras instituições.

Ao estabelecer uma memória sobre os esforços da estratégia com efetivos resultados, o PLS dá subsídios à elaboração de planos de contratações mais enxutos, voltados ao atendimento das reais necessidades do órgão, enquanto prestador de serviços, e cria um ambiente favorável à gestão de riscos e à implantação de inovações nas contratações e nas compras.

Os critérios, práticas e metas de desempenho previstos no PLS, portanto, devem ser considerados nas fases dos Estudos Técnicos Preliminares e na especificação dos objetos nos projetos básicos.

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Uma vez que a diretriz de sustentabilidade na norma visa fomentar o desenvolvimento nacional, em suas dimensões social, ambiental, econômica e cultural, o PLS assume também o papel de matriz da integridade e da inovação.

O equilíbrio entre o melhor gasto (com qualidade), a adequação aos consumos voltados a à real necessidade, a consecução das políticas de desenvolvimento nacional sustentável, do planejamento, e da transparência  ficará mais fácil de ser aferido a partir de  Planos de Logística Sustentável estruturados e com desempenhos monitorados, oxalá, por sistemas informatizados tanto para o bom gestor, dotado da capacidade de análise técnica e operacional, quanto para acesso ao cidadão, para o devido controle social.

Para inovar é preciso ter a experiência do erro e a coragem da tentativa do acerto. O novo texto vem substituir o Decreto nº 5.450, de 2005, isto é, após 14 anos de muitos  debates entre especialistas da área, roga-se sucesso a cada etapa vencida pela equipe da SEGES – Secretaria de Gestão do Ministério da Economia na busca pela melhoria dos mecanismos de gestão. 

Habemus sustentabilidade – econômica, social, ambiental e cultural – nas contratações públicas!

 

Adriana Tostes

Coordenadora de Gestão Socioambiental do TJDFT

 

Ketlin Feitosa Scartezini

Assessora-chefe de Gestão Socioambiental do STJ

Especialista em Gestão e Tecnologias Ambientais – USP

Mestranda em Gestão Pública no IDP

 

Fundadoras da Rede Gestão Pública Sustentável – GPS